DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MESQUITA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO assim ementado (fl. 691):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO. TÉCNICO/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos" (AgRg no REsp 1067333 / PR, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 28/06/2013).<br>2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição nas ações contra a Fazenda Federal, prescreve o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de qualquer dívida passiva contra a União.<br>3. O fundamento legal do pedido dos autores está assentado no Decreto nº 75.461/75 que, ao regulamentar a Lei nº 5.645/70, criou a carreira de Técnico de Planejamento e teria autorizado o ingresso na nova carreira de todas as categorias de nível universitário, fator que, segundo entendem, seria preponderante para as correspondentes transposições para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento instituído pela Lei nº 8.270/91.<br>3. Tendo o referido diploma legal sido editado no ano de 1975, sem que a Administração Pública tenha tomado qualquer providência no sentido de enquadrar os servidores que preenchessem essa condição para o cargo de Técnico de Planejamento, é imperioso reconhecer, de ofício, que a demanda encontra-se sob a mácula da prescrição, considerando que somente foi ajuizada em 02/12/2011 (fls. 03), ou seja, 38 (trinta e oito) anos depois da publicação do Decreto que criou a carreira na qual os apelantes postulam se ver enquadrados.<br>4. Apelação desprovida. Mantida a improcedência por motivo diverso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de se afastar a prescrição do fundo de direito, por entenderem que se trata de pretensão relativa a reenquadramento funcional em que houve omissão da administração ao não realizar a readequação de seus cargos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 775/784).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação proposta por servidores públicos aposentados da antiga Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em que pretendem o seu reenquadramento no cargo de Analista de Planejamento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 692/693):<br>A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição de que trata o Decreto 20.910/32, senão vejamos:<br>O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos" (AgRg no R Esp 1067333 / PR, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, D Je 28/06/2013).<br>O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição nas ações contra a Fazenda Federal, prescreve o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de qualquer dívida passiva contra a União.<br>O fundamento legal do pedido dos Autores está assentado no Decreto nº 75.461/75 que, ao regulamentar a Lei nº 5.645/70, criou a carreira de Técnico de Planejamento e teria autorizado o ingresso na nova carreira de todas as categorias de nível universitário, fator que, segundo entendem, seria preponderante para as correspondentes transposições para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento instituído pela Lei nº 8.270/91.<br>Ora, tendo o diploma legal que supostamente favorecia os demandantes sido editado no ano de 1975, sem que a Administração Pública tenha tomado qualquer providência no sentido de enquadrar os servidores que preenchessem essa condição para o cargo de Técnico de Planejamento, é imperioso reconhecer que a demanda encontra-se sob a mácula da prescrição, considerando que a mesma somente foi ajuizada em 02/12/2011 (fls. 03), ou seja, 38 (trinta e oito) anos depois da publicação do Decreto que criou a carreira que os apelantes postulam se ver enquadrados.<br>Para esta Corte, tratando-se de pretensão contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando há omissão da administração pública em realizar o enquadramento funcional de servidor conforme previsão legal, e não havendo negativa expressa da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação (Súmula 85/STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010.<br>3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022.<br>4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.726/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se. Intim em-se.<br> EMENTA