DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 55, § 3º, 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, 926, 930, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Alega, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação ao deixar de analisar questões pertinentes e essenciais ao julgamento da controvérsia, por ausência de apreciação de documentos relevantes; (II) a conexão imprópria ou por afinidade aplica-se ao caso dos autos, "pois ainda que as execuções movidas pela instituição financeira não compartilhem formalmente a mesma causa de pedir, apesar de os títulos de crédito executados serem da mesma natureza (cédulas de crédito bancário), há inegável relação jurídica de afinidade entre os processos" (fl. 1.195); (III) "(..) a análise das condições de hipossuficiência econômico-financeiras dos recorrentes não dependem da particularidade de cada cédula de crédito bancário, sendo uma questão de natureza transversal que deveria receber tratamento uniforme" (fl. 1.196).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 33-43) fo i requerida a análise de pontos como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais:<br>De início, vale anotar que, consoante se extrai dos extratos de movimentação acostados aos autos eletrônicos, o banco ITAU UNIBANCO S/A promoveu três execuções de títulos executivos extrajudiciais contra os agravantes MEU SUPER SUPERMERCADO LTDA e VAGNER GONÇALVES AGRELLA, as quais foram objeto de embargos por parte dos agravantes, a saber (fls. 152/154):<br>(..)<br>O MM Juiz a quo indeferiu o pleito de gratuidade nos três processos, repetindo a mesma fundamentação no sentido de que "a mera existência de dívidas da parte embargante não implica necessariamente a inexistência de recursos suficientes ao custeio das verbas processuais, eis que é possível que a pessoa jurídica possua valores suficientes para fazer frente a tais gastos, inerentes ao risco intrínseco ao desenvolvimento de atividade econômica".<br>As duas primeiras decisões foram objeto de agravos de instrumento: nº 2249450-54.2024.8.26.0000, na 14ª Câmara; e este, nº 2265022- 50.2024.8.26.0000, nessa 22ª Câmara. A terceira aguarda julgamento de embargos de declaração opostos em primeira instância.<br>Pois bem. Em petição de fls. 20 os embargantes juntaram cópia do acórdão proferido em julgamento do agravo de instrumento nº 2249450- 54.2024.8.26.0000 (fls. 21/27), por meio do qual a 14ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal, com suporte no mesmo conjunto probatório apresentado neste recurso, deferiu a justiça gratuita aos embargantes em processo com as seguintes características:<br>(a) tal como no caso dos autos, a discussão teve como foco o indeferimento do benefício da gratuidade em embargos à execução que envolve as mesmas partes: Meu Super Supermercado Ltda e Vagner Gonçalves Agrella contra ITAÚ UNIBANCO S/A;<br>(b) nas duas situações os processos tramitam na mesma vara:<br>2ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos/SP;<br>(c) os processos, tanto lá como cá, estão sob a condução do mesmo juiz: Rodrigo Brandão Sé.<br>A juntada do v. acórdão neste agravo de instrumento teve como objetivo preservar a harmonia das decisões em segundo grau e seus efeitos em primeira instância; sobretudo, porque as três demandas têm a mesma causa de pedir (títulos executivos extrajudiciais representados por cédulas de crédito bancário), a participação das mesmas partes, a condução do mesmo juiz, o trâmite na mesma vara, a discussão do mesmo tema (justiça gratuita) e estão instruídas com as mesmas provas.<br>Nos termos do art. 105 do RITJSP, existe perfeita conexão entre as ações, uma vez que todas discutem a mesma relação jurídica estabelecida entre as partes.<br>O v. acordão embargado não apreciou e nada falou acerca do documento novo juntado, sendo, portanto, de rigor, o pronunciamento desse Tribunal sobre a petição e argumentos deduzidos na petição de fls. 20.<br>De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios sem examinar as referidas teses, que podem vir a influenciar no desate da presente lide.<br>Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao debate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se)<br>Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões e contradições ora reconhecidas.<br>Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para promover o julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA