DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS EDUARDO MARON DE MAGALHÃES FILHO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 122-123):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INVERTEU A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA E SEM ESPECIFICAR O OBJETO E EXTENSÃO DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. A demanda originária trata-se de ação indenizatória que questiona se a instituição financeira demandada aplicou corretamente, ou não, verbas dos demandantes no mercado financeiro.<br>II. No presente recurso de agravo de instrumento, os Agravantes insurgiram-se contra decisão que inverteu a ordem de produção dos atos instrutórios, determinando a produção de prova pericial antes da prova testemunhal, e sem especificar o objeto e a extensão da prova técnica. Alegou-se, ainda, que a decisão agravada deferiu medida não pleiteada pelos Agravantes.<br>III. Não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade na condução do feito por parte do Juízo de primeiro grau. A decisão recorrida apenas readequou a ordem de produção dos atos instrutórios de modo a conferir adequado andamento ao feito durante o momento de pandemia de Covid-19, e com vistas à concretização do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Ademais, não há fundamento para o pretenso direito dos Agravantes na produção da prova oral como primeiro ato da fase instrutória.<br>IV. Não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade na decisão recorrida quanto à especificação do objeto e extensão da prova técnica, uma vez que a decisão determinou expressamente a intimação das partes para a apresentação de quesitos, e ambas poderão, no momento e formas processuais oportunas, impugnar quesitos que eventualmente não guardem correlação com os aspectos controvertidos da causa.<br>V. Litigância de má-fé não verificada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 505 do CPC, porque a decisão agravada determinou a inversão da ordem probatória sem que houvesse prévio deferimento da prova técnica, inexistindo o que inverter;<br>b) 357, II, do CPC, pois a decisão de primeiro grau deixou de delimitar a abrangência, o objeto e a extensão da prova pericial, o que compromete a instrução processual.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade da inversão probatória e determinando-se a delimitação do objeto e extensão da prova técnica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática. Requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 505 do CPC<br>A parte agravante sustenta ter havido violação do mencionado dispositivo legal, visto que a decisão agravada determinou a inversão da ordem probatória sem que houvesse prévio deferimento da prova técnica, inexistindo o que inverter.<br>Da acórdão recorrido extraem-se as razões da determinação da "inversão" (fl. 127):<br>A decisão recorrida apenas readequou a ordem de produção dos atos instrutórios de modo a conferir adequado andamento ao feito durante o momento de pandemia de Covid-19, e com vistas à concretização do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Ademais, não há fundamento para o pretenso direito dos Agravantes na produção da prova oral como primeiro ato da fase instrutória, nem restou demonstrada a ocorrência de prejuízo. Afasta-se a alegação de que a prova pericial não foi requerida, haja vista que a mesma foi pedida pelos Agravados (réus), conforme observado pelo Juízo a quo na decisão agravada ao atribuir aos mesmos o pagamento dos honorários periciais (ID. 11567032).<br>Como ressaltado no aresto, não há, na legislação processual civil, uma ordem cronológica de meios de prova a serem produzidos na fase instrutória, não havendo direito à precedência da prova oral em relação à prova pericial.<br>No caso, como ponderado pelo Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau, a pedido de uma das partes, postergou a produção da prova oral em razão do momento da pandemia de covid-19, mas, para evitar demora excessiva nos atos instrutórios, determinou que a prova pericial fosse iniciada.<br>Como é cediço, ao juiz incumbe velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), bem como "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (art. 139, VI, CPC).<br>Portanto, o julgador agiu dentro de suas prerrogativas processuais, não havendo razão para insurgência.<br>Importa ressaltar que o dispositivo legal indicado pelos agravantes, que trata da preclusão pro iudicato, não se aplica ao caso, pois a própria legislação processual civil admite expressamente, como dito, a inversão na ordem de produção dos meios de prova no curso na fase instrutória.<br>Não é demais relembrar que cabe ao juiz dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. Em outros termos, se é conferido ao magistrado o poder-dever de rejeitar provas, a mera inversão na ordem de produção dos meios de prova se mostra possível.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da valoração das provas dos autos, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca do exercício da posse pela recorrente e da validade dos negócios jurídicos, seria necessário o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.)<br>Sob outro prisma, convém lembrar que, ainda que, num primeiro momento, o magistrado não houvesse deferido/determinado a produção da prova pericial, não haveria a alegada preclusão para, ainda no curso da instrução, determiná-la, inclusive de ofício, com vistas à formação de seu convencimento.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora (ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos autos - atraindo a necessidade de perícia. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, destaquei.)<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>II - Art. 357, II, do CPC<br>Os recorrentes apontam violação do dispositivo acima ao argumento de que a decisão de primeiro grau deixou de delimitar a abrangência, o objeto e a extensão da prova pericial, o que comprometeria a instrução processual.<br>O Tribunal a quo, ao se manifestar sobre a questão, assim decidiu (fl. 127):<br>Ademais, conforme já mencionado quando da prolação da decisão liminar, não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade na decisão recorrida quanto à especificação do objeto e extensão da prova técnica, uma vez que a decisão determinou expressamente a intimação das partes para a apresentação de quesitos, e ambas poderão, no momento e formas processuais oportunas, impugnar quesitos que eventualmente não guardem correlação com os aspectos controvertidos da causa.<br>Observa-se que, examinando o caso concreto, o Tribunal concluiu não haver deficiência na determinação de produção da prova pericial, pois fora conferido prazo para as partes apresentarem seus quesitos, podendo, em seguida, impugnar quesitos da outra parte que considerassem impertinentes.<br>Ressalte-se que a produção da prova possui fases: proposição, admissão, produção e valoração.<br>No caso, a decisão que deferiu a prova pericial contábil (fl. 40) delimitou seu objeto (contabilidade), já no plano da admissão.<br>Quanto à extensão da prova pericial, é construída dialogicamente entre magistrado/partes, no momento da produção da prova (elaboração dos quesitos, indicação dos assistentes técnicos, impugnações, etc.).<br>Portanto, não há falar em vício ou em deficiência no decisum e acórdão recorridos.<br>Resta reforçar que a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo para a parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), sendo posição pacífica no âmbito desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.<br>2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação.<br>3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA