DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 832/833):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PELA CONTRATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. 1. Cuida-se de demanda anulatória, na qual se pretende afastar ato administrativo sancionatório aplicado em razão da paralisação dos serviços pela demandante, no âmbito do contrato 20/2014, bem como a suspensão das penalidades já aplicadas, a fim de evitar a inscrição em dívida ativa do débito, sustentando a autora, para tanto, o inadimplemento por parte do Município réu, quanto à obrigação de pagar pelos serviços que lhe foram prestados. 2. Incontroverso o fato de as partes terem subscrito contrato cujo objeto era a "execução das obras de prestação de serviços de apoio à manutenção do sistema de drenagem na Área das XVII, XVIII, XIX, XXVI e XXXIII - RA"s", havendo inadimplemento da Municipalidade. Dívida que até o ano de 2018 ultrapassou o valor de sete milhões de reais. 3. Segundo a cláusula primeira da avença, o contrato está vinculado às disposições contidas na Lei 8.666/93. O regime jurídico ao qual se submete o contrato administrativo não elide a aplicação da teoria geral dos contratos, mormente, o princípio da exceptio non adimpleti contractus. Inteligência do contido nos artigos 54 e 78, da Lei 8.666/93. 4. Embora a cláusula vigésima quarta do contrato tenha obstado a paralisação do serviço por inadimplemento da Administração, ressalvou, quanto ao tema, a aplicação do disposto no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, ou seja, quando a contratante mantém sua mora por mais de noventa dias. 5. A reciprocidade das prestações ajustadas nos contratos sinalagmáticos constitui ponto elementar da avença. O respeito à interdependência das obrigações assumidas pelos contratantes possibilita o equilíbrio, na medida em que cada contratante é compelido a arcar com o dever assumido, de modo a estabilizar o ônus gerado pelo pacto no adimplemento das prestações recíprocas. 6. A essencialidade de um serviço público, cuja obrigação de prestar é do ente federado, não pode ser repassada ao particular de modo genérico e irrestrito, sob pena de inviabilizar não só o contrato, como também a existência da pessoa jurídica de direito privado contratada. É dizer, não poderia o ente federado exigir a execução do pacto por ele inadimplido por longo período, ao fundamento de que o objeto contratado é essencial à coletividade. 7. O regime jurídico contratual a prestigiar à Administração Pública não salvaguarda o enriquecimento ilícito. Logo, instituindo a legislação a inadimplência superior a 90 dias como causa a legitimar a paralisação dos serviços, e uma vez antevistas tais condicionantes antes de a contratada suspender a execução de suas obrigações, de se concluir que o atuar da autora ocorreu nos limites da legislação de regência. Desprovimento do apelo da Municipalidade. 8. Recurso da autora. Pretensão de estender a declaração de nulidade aos administrativos subsequentes, especialmente, a rescisão do contrato. Provimento parcial. 9. Ato administrativo de rescisão do contrato, baseado na paralisação do serviço. Fato superveniente a ser sopesado, por influenciar no exame da lide. Aplicação do art. 493 do CPC. Contrato rescindido, em 21/03/2019, quando a contratada paralisou os seus serviços e encerrou as atividades. Fato consumado. Apelo parcialmente provido para reconhecer a nulidade do fundamento que ensejou a ruptura, de modo a afastar a culpa atribuída à contratada. 10. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 909/916).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, assim como ao art. 360, I, do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem analisar questões essenciais, como a impossibilidade de paralisação unilateral do serviço pelo particular e a celebração de termos aditivos ao contrato, que configuraria novação.<br>Defende que o art. 78, XV, da Lei 8.666/1993 não autoriza a paralisação unilateral de serviços essenciais pelo particular, mesmo em caso de inadimplemento superior a 90 dias pela administração. Argumenta que:<br> ..  considerando que o débito é preexistente ao contrato em curso e que o particular, no momento da prorrogação, poderia ter findado a relação estabelecida, mas optou por permanecer a prestar o serviço, não há como invocar a aplicação do dispositivo em tela, sob pena de inversão da lógica jurídica de tutela ao abuso de direito e de venire contra factum proprium, o qual veda a adoção de comportamento contraditório ao adotado anteriormente.<br>Por todo o exposto, diante dos fatos até aqui trazidos aos autos não há que se aceitar a invocação do artigo 78, XV da Lei 8666/93 pelo particular para legitimar a inadimplência contratual relacionada à paralisação total ou parcial do serviço essencial contratado (fl. 964).<br>Assevera que (fl. 965)<br> ..  a autoridade administrativa, atenta aos princípios da conveniência, razoabilidade e proporcionalidade, e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicou as sanções devidas à autora, que são objeto da presente demanda.<br>Diante dos fatos examinados, e considerando a previsão de sanções administrativas no bojo do contrato celebrado com a Contratada, foi legítima a aplicação das penalidades no caso.<br>Assim, não há que se falar em utilização de débitos de exercícios anteriores para justificar a suspensão da prestação do serviço no Aditivo em curso, este assinado em dia 09 de março de 2018.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 971/983).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 886/887):<br>Veja-se que o Município afirmou que a celebração de termos aditivos, mesmo após o atraso no pagamento, é contraditório à paralisação do serviço:<br>"Assim, verifica-se que o comportamento da contratada beira a litigância de má-fe, pois: i) celebrou termos aditivos de prorrogação do contrato sem quaisquer ressalvas sobre as supostas parcelas em atraso; ii) após, requereu o pagamento integral dos valores sob ameaça de suspensão da prestação dos serviços essenciais; iii) ao ser adequadamente punida pela paralisação, ajuizou a presente demanda para afastar a advertência e a multa; iv) impediu que o Município contratasse outra empresa emergencialmente para finalizar o serviço sob o argumento de que o contrato estava apenas suspenso, recusando-se a retomar o serviço."<br>Nesse sentido, este tribunal entende que a assinatura de termos aditivos configura novação do contrato:<br> .. <br>Assim, faz-se necessário o esclarecimento da omissão/obscuridade apontada para integração do v. acórdão.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 914/916):<br>Observa-se, na espécie, ter o embargante consignado a "que a celebração de termos aditivos, mesmo após o atraso no pagamento, seria contraditório à paralisação do serviço". Em seguimento, diz que o Tribunal "entende que a assinatura de termos aditivos configura novação do contrato".<br>Nesse contexto, o Acórdão embargado pontuou a existência de cláusula contratual a possibilitar a paralisação do serviço, bem como a natureza do aditivo, segundo disposição contida na doutrina:<br>"Nesse particular, compulsando o contrato subscrito pelos litigantes (indexador 32), divisa-se que o instrumento está vinculado à Lei nº 8.666/93, conforme pontuado na cláusula primeira, ex vi:<br> .. <br>Com efeito, não se desconhece o regime jurídico ao qual se submete o contrato administrativo a veicular cláusulas exorbitantes, circunstância que não se mostra capaz de rechaçar a aplicação da teoria geral dos contratos, mormente, o princípio da exceptio non adimpleti contractus, na dicção dos artigos 54 e 78, da Lei 8.666/93, in verbis:<br> .. <br>Registre-se que, embora a cláusula vigésima-quarta do contrato tenha obstado a paralisação do serviço por inadimplemento, ressalvou, quanto ao tema, a aplicação do disposto no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, ou seja, quando a Administração mantém sua mora por mais de noventa dias (indexador 32; fls. 44):<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, a paralisação dos serviços pela autora, mostrou-se em alinho às disposições contratuais e legais, não existindo na legislação ou no pacto a ressalva no sentido de que o exercício desse direito restaria vinculado à decisão judicial ou administrativa.<br>(..)<br>No que tange à alegação de que cada prorrogação do contrato com a mesma sociedade empresária representaria nova formalização, sendo necessário o estabelecimento de novas condicionantes, o argumento não pode ser acolhido.<br>Primeiro, porque o direito à suspensão por inadimplemento superior a 90 dias constitui regramento disposto na legislação indicada no contrato.<br>Segundo, porque o aditivo representa tão somente um acréscimo, e não pode ser interpretado como uma novação, haja vista a vinculação da Administração Pública à licitação efetuada, como esclarece a doutrina:<br> .. <br>Não obstante, deixa o recorrente de apontar a compatibilidade das circunstâncias fáticas e jurídicas do julgado indicado em seus embargos e o Acórdão recorrido, tampouco informa qual aditivo, na espécie, teria suprimido a aplicação da Lei 8.666/93, ou proporcionado a exclusão da ressalva contida na cláusula vigésima-quarta do negócio jurídico debatido nesta lide.<br>Nesse contexto, observo que a Corte local expressamente fundamentou no sentido de que haveria previsão contratual para a paralisação do serviço e que o aditivo firmado representaria somente um acréscimo ao contrato e não poderia ser interpretado como novação.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, no recurso integrativo, não demonstrara a compatibilidade entre o julgado indicado (segundo o qual a assinatura de termos aditivos configuraria novação do contrato), e concluiu que o recorrente tampouco informara qual aditivo teria suprimido a aplicação da Lei 8.66/1993 ou proporcionado a exclusão da ressalva contida em cláusula contratual, que possibilitara a paralisação impugnada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 360, I, do Código Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ainda que assim não fosse, a respeito da novação, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 843):<br>No que tange à alegação de que cada prorrogação do contrato com a mesma sociedade empresária representaria nova formalização, sendo necessário o estabelecimento de novas condicionantes, o argumento não pode ser acolhido.<br>Primeiro, porque o direito à suspensão por inadimplemento superior a 90 dias constitui regramento disposto na legislação indicada no contrato.<br>Segundo, porque o aditivo representa tão somente um acréscimo, e não pode ser interpretado como uma novação, haja vista a vinculação da Administração Pública à licitação efetuada, como esclarece a doutrina:  .. <br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, segundo o qual o aditivo seria somente um acréscimo ao contrato, não podendo ser interpretado como novação, considerando-se a vinculação da administração pública à licitação efetuada, limitando-se a afirmar, em síntese, que (fls. 963/965):<br>Conforme se apura dos documentos apresentados pela autora, existem débitos contratuais referentes aos exercícios de 2016 e 2017. Assim, não há que se falar em utilização de débitos de exercícios anteriores para justificar a suspensão da prestação do serviço, tendo sido assinados aditivos em 2017 e em 2018, tendo os débitos de 2018 adimplidos regularmente, conforme fls. 56/65.<br>Cada prorrogação, ainda que com a mesma sociedade empresária, revela nova formalização, sendo analisados novamente todos os requisitos necessários à sua celebração e adotadas as mesmas formalidades da contratação inicial, inclusive com expressa concordância da contratada.<br>Não obstante o argumento formal, ao aplicarmos ao caso os princípios que regem as relações contratuais, como o da boa-fé objetiva, depreende-se que o alegado débito da Administração já existia anteriormente à formalização do Aditivo e, ainda assim, o particular anuiu em continuar prestando o serviço sem estabelecer ressalvas ou condicionantes à manutenção do vínculo, conforme se observa da concordância constante do anexo dos autos.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em utilização de débitos de exercícios anteriores para justificar a suspensão da prestação do serviço no Aditivo em curso, este assinado em dia 09 de março de 2018.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto ao cerne da insurgência, o Tribunal de origem concluiu que o contrato entabulado entre as partes conferira à agravada a faculdade de paralisar a prestação do serviço pelo inadimplemento superior a 90 dias, nestes exatos termos (fls. 838/840, sem destaque no original):<br>Com efeito, incontroverso o fato de as partes terem subscrito contrato cujo objeto é a "execução das obras de prestação de serviços de apoio à manutenção do sistema de drenagem na Área das XVII, XVIII, XIX, XXVI e XXXIII - RA"s" (indexador 32), havendo inadimplemento da Municipalidade (art. 374, II, do CPC).<br>Não obstante, os documentos colacionados aos autos denotam que a dívida da Municipalidade, em 2018, ultrapassou o valor de sete milhões de reais (indexador 157):<br> .. <br>Nesse particular, compulsando o contrato subscrito pelos litigantes (indexador 32), divisa-se que o instrumento está vinculado à Lei nº 8.666/93, conforme pontuado na cláusula primeira, ex vi:<br> .. <br>Com efeito, não se desconhece o regime jurídico ao qual se submete o contrato administrativo a veicular cláusulas exorbitantes, circunstância que não se mostra capaz de rechaçar a aplicação da teoria geral dos contratos, mormente, o princípio da exceptio non adimpleti contractus, na dicção dos artigos 54 e 78, da Lei 8.666/93, in verbis:<br> .. <br>Registre-se que, embora a cláusula vigésima-quarta do contrato tenha obstado a paralisação do serviço por inadimplemento, ressalvou, quanto ao tema, a aplicação do disposto no art. 78, XV, da Lei 8.666/93, ou seja, quando a Administração mantém sua mora por mais de noventa dias (indexador 32; fls. 44):<br> .. <br>Nessa ordem de ideias, a paralisação dos serviços pela autora, mostrou- se em alinho às disposições contratuais e legais, não existindo na legislação ou no pacto a ressalva no sentido de que o exercício desse direito restaria vinculado à decisão judicial ou administrativa.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA