DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RESERVA DAS PALMEIRAS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 425-426).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, incluindo a indicação precisa dos dispositivos legais violados. Sustenta que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusulas contratuais o reexame de questões fáticas, mas revaloração da prova, envolve questões de direito relacionadas à responsabilidade civil por supostos danos morais, com base em inadimplemento contratual e a aplicação de normas federais. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou princípios contratuais fundamentais, como o "pacta sunt servanda" e a boa-fé objetiva, além de ignorar cláusulas contratuais específicas que regulam a devolução de valores pagos. Alegou que não há o óbice à Sumula 83 do STJ.<br>Verifico que, de fato, o fundamento relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 311):<br>Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais. Devolução dos valores pagos a ser efetuada de uma só vez. Dano moral configurado. Atraso por mais de 5 anos. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>1. Quanto à restituição de forma parcelada, consoante o retromencionado enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a restituição dos valores pagos deve ser realizada em parcela única e não de modo parcelado como pretende a apelante.<br>2. No que tange ao dano moral, tratando-se da aquisição de imóvel, bem de especial relevância tanto pela sua destinação quanto pelo seu preço, cuja aquisição, a rigor, gera uma série de expectativas legítimas de usufruto pelo comprador, exsurge que as comentadas dificuldades criadas pela incorporadora representam danos extrapatrimoniais indenizáveis.<br>3. Em casos semelhantes esta E. Segunda Câmara Cível tem condenado ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme decisão assim ementada (fl. 349):<br>Processual civil. Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento ficto. Pretensão de rejulgamento. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, entende-se que para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada no Tribunal de origem, consagrando o prequestionamento ficto. 4. Embargos conhecidos e não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 422 do Código Civil e os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 422 do Código Civil, sustenta que a decisão desconsiderou a boa-fé objetiva, uma vez que a recorrente também foi vítima do atraso das obras, causado exclusivamente pela construtora RR contratada, em face da qual foi ajuizada ação na 9a Vara Cível de Manaus. Argumenta, também, que o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos de forma parcelada e com dedução de 15% (quinze por cento) a título de arras penitenciais, tendo havido afronta ao art. 427 do Código Civil. Além disso, teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Celina Gomes da Rocha em face de Reserva das Palmeiras Incorporação SPE Ltda., objetivando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 211.160,99 (duzentos e onze mil, cento e sessenta reais e noventa e nove centavos), e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Pretende a agravante o afastamento de sua culpa como fundamento para da resolução do contrato de compra e venda, requerendo desta forma a retenção do percentual de 15% sobre o valor a ser restituído, bem como o afastamento da indenização a título de dano moral.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, existência ou não de sua culpa pela resolução, direito de retenção e existência de dano moral, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que concerne ao afastamento da culpa da Ré pela resolução do contrato, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mesma em razão do atraso na entrega da obra.<br>A respeito do tema do atraso da entrega de obra, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a ocorrência de eventos como greves dos trabalhadores da construção civil, ou longos períodos de chuva são riscos normais da atividade, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da construtora ou da incorporadora.<br>O mesmo raciocínio é aplicável quanto a atrasos eventualmente decorrentes da necessidade de expedição de licenças por parte de órgãos públicos, e outros entraves jurídicos ínsitos a construção do empreendimento que impeçam o regular andamento das obras, por se tratar de evento previsível que consubstancia risco normal da atividade, e que deve ser considerado pela empresa ré.<br>Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas do contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação adotada por esta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido com relação à existência de atraso na entrega demandaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora.<br>3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Nos termos da Súmula 543 do STJ; " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."<br>Desta forma, tendo o Tribunal de origem entendido pela culpa da ré, verifico que a decisão quanto às consequências do inadimplemento, afastamento do direito a retenção e dano moral em havendo circunstâncias especiais estão de acordo com o entendimento do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral, circunstâncias especiais, entre as quais, o atraso excessivo. Confiram-se:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.<br>Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.928/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA