DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO SE DÁ APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Waldir da Silva Santos foram rejeitados (fls. 90-92).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que a suspensão do prazo prescricional pelo art. 921, § 1º, do CPC, só pode ser aplicada uma única vez, conforme o § 4º do mesmo artigo. Alega que já houve suspensão anterior entre 12.12.2012 e 14.4.2015, e que a nova suspensão entre 4.2.2019 e 3.3.2023 é ilegal.<br>Aduz que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a impossibilidade de aplicação de nova suspensão do prazo prescricional, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, a suspensão do prazo prescricional por mais de uma vez, a primeira vez entre 2012 e 2015.<br>Releva notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 66-70.<br>A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca da omissão apresentada, limitando-se a tecer considerações sobre a suspensão entre 2019 e 2023.<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC/15.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 66-70), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>As demais questões ficam prejudicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA