DECISÃO<br>LUIZ ANTÔNIO VIEIRA RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o Habeas Corpus n. 5487450-40.2025.8.09.0093.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em custódia preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do Código Penal.<br>A defesa alega que a segregação cautelar deve ser revogada, pois as provas colhidas mediante busca pessoal são nulas porque realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e sem a existência de fundada suspeita e não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que revogada a custódia preventiva.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 107-114).<br>Decido.<br>Em consulta realizada pelo gabinete, verificou-se que a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares mais brandas, o que esvazia o interesse processual da pretensão formulada pela defesa.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA