DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 431):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CORROBORADA. DA SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS TRAZIDOS À EXAME, NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA DA PARTE CREDORA, CAPAZ DE ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. A PROVA CONSTANTE DO FEITO É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A PARTE CREDORA SEMPRE AGIU DILIGENTEMENTE NA TENTATIVA DE ALCANÇAR O CRÉDITO EXECUTADO, MANIFESTANDO-SE, SEMPRE QUE INTIMADA.<br>OUTROSSIM, NÃO SE PODE IMPUTAR CULPA EXCLUSIVA À CREDORA PELO RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO. AO CONTRÁRIO, NÃO OBSTANTE O TORTUOSO TEMPO DE TRAMITAÇÃO FEITO NA TENTATIVA DE EXECUTAR O DÉBITO, A PARTE CREDORA SEMPRE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, INDICANDO CAMINHOS E EFETUANDO DILIGÊNCIAS. NESTA SENDA, POR TODO ESPOSADO, NÃO RESTA CORROBORADO PRAZO PRESCRICIONAL EM PREJUÍZO DA CREDORA, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA FUSTIGADA.<br>À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Muller foram rejeitados (fls. 464-466).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 921, 924, inciso V, e 927, todos do Código de Processo Civil; além dos arts. 202 e 206-A do Código Civil; e do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar o pedido de aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e do Tema 568 do STJ, nem justificar eventual distinção entre a tese e o caso concreto.<br>Aduz que o acórdão recorrido considerou diligências infrutíferas como suficientes para interromper a prescrição intercorrente.<br>Além disso, argumenta que o acórdão desconsiderou a tese firmada no Tema 568 do STJ, que exige efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl . 496.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 426-429):<br>A parte credora peticinou, requerendo o bloqueio Sisbajud com reiteração automática por 30 dias (evento 11, DOC1).<br>A parte devedora, então, apresenta petição nos autos, pugnando pela liberação das verbas bloqueadas (evento 16, DOC1).<br>A partir de então, discuste-se nos autos a impenhorabilidade dos valores constritos, o que motivou a propositura de agravo de instrumento, que restou cadastrado sob nº 50982316420238217000.<br>Por conseguinte, o devedor apresentou exceção de pré-executividade (evento 63, DOC1).<br>Em sentença, o magistrado, então, acolhe o incidente e declara extinta a execução ( evento 82, DOC1).<br>Pois bem.<br>Consoante se extrai da sequência de atos processuais supra elencados, não se verificou inércia da parte credora, capaz de ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. A prova constante dos autos é robusta no sentido de que a parte credora sempre agiu diligentemente na tentativa de alcançar o crédito executado, manifestando-se sempre que intimada.<br>Outrossim, não se pode imputar culpa exclusiva à credora pelo retardamento da execução. Ao contrário, não obstante o tortuoso tempo de tramitação feito na tentativa de cobrar o débito, a parte credora sempre promoveu os atos necessários para a execução do julgado, indicando caminhos e efetuando diligências.<br>Do mesmo modo, não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco (05) anos, o que, em tese, poderia configurar a alegada prescrição. Nesta senda, por todo esposado, não resta corroborado prazo prescricional em prejuízo da credora, impondo-se a manutenção do decisio vergastado.<br>Neste ponto, imperioso consignar que, em se tratando de discussão relativa à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmou entendimento no seguinte sentido:<br>(..)<br>É caso, portanto, de dar provimento ao recurso trazido à exame, no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida, com a consequente desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.<br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que foi realizada a penhora e que o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida.<br>Como se vê, a Corte local solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA