DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ANA MARIA SOUZA ANTONIO ROSA E JOSE LUIZ DE PAULA ROSA, em face de ato judicial não especificado, alegando dissonância jurisprudencial com Súmulas desta Corte.<br>Requerem o conhecimento e provimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação deve ser indeferida liminarmente diante de sua inércia.<br>Deveras, os reclamantes não esclarecem contra qual ato judicial litiga e sequer juntam aos autos cópia dele.<br>Ainda que assim não fosse, carece de previsão legal o manejo de reclamação no caso presente.<br>Destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em<br>suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional<br>Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);<br>II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou<br>II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando<br>esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega dissonância jurisprudencial com Súmulas desta Corte, editadas em sessões de julgamento que não se submetem aos ritos especiais de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, dos Incidentes de Assunção da Competência ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva.<br>Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para compelir os Tribunais a observarem as Súmulas ou a jurisprudência corriqueira desta Corte, como é o caso dos autos, mister destinado ao recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA