DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 250-251):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DE TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A autora propôs a ação buscando a declaração de inexistência de dívida e o cancelamento de um gravame lançado pelo Banco réu sobre o automóvel de sua propriedade, oriundo de alienação fiduciária. Junto ao cancelamento, pediu a reparação moral equivalente a quarenta salários-mínimos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de cancelamento do gravame, diante da ausência de causa subjacente que o justifique, e inocorrência de danos morais na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De primeiro, é inegável a necessidade de retirada do gravame sobre o automóvel, uma vez que o próprio banco a pediu, antes da propositura desta ação, e a Cédula de Crédito Bancário juntada na ação, que teria justificado a dação deste veículo como garantia, não contou com a anuência ou participação da autora.<br>4. Quanto aos danos morais, a situação concerne apenas a aspectos administrativos de uma anotação equivocada sobre o automóvel e não há elemento que demonstre a ocorrência de ofensa subjetiva percebida pela autora. Ao contrário do que defende esta, a anotação de alienação fiduciária no documento do veículo não é, absolutamente, impeditivo de que se o utilize normalmente, e tampouco razão justificadora da recusa de emissão do Certificado de Registro pelo órgão de trânsito  se assim fosse, a Lei di-lo-ía, e a disposição do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, é inteiramente em sentido contrário.<br>5. A declaração testemunhal de que o veículo não pôde ser utilizado, porque constava com anotação ativa no Sistema Nacional de Gravames, não encontra respaldo algum em nosso ordenamento. Qualquer restrição nesse sentido advém de determinação do Poder Judiciário e deve ser anotada no registro do automóvel (art. 3º, caput, e § 9º, do Decreto-Lei 911/69), e isto não há sobre o veículo da autora. O Sistema Nacional de Gravames é informativo, não restritivo, e serve apenas para publicizar que o bem está vinculado a algum negócio jurídico acessório; caso fosse o caso de restrição de circulação do bem, a anotação seria feita pelo Departamento de Trânsito, não pela Bolsa de Valores (administradora do SNG, responsável pela supervisão da alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro). Portanto, pelo fato de estar ligado como garantia a uma cédula de crédito financeiro, não há proibição alguma de livre circulação do automóvel, e, neste aspecto, a autora não fez prova de que tenha sofrido qualquer coação ou impedimento de sua liberdade ou honra. Não há que se falar na ocorrência de danos morais no caso, justificando o parcial provimento do apelo do banco.<br>6. Recurso da autora que é julgado prejudicado, concernindo que versa sobre a sucumbência, e esta vai agora redistribuída.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação do réu parcialmente provida, recurso adesivo da autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos por Jaqueline Alves Delgado foram rejeitados (fls. 279-281).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da inclusão indevida do gravame no veículo.<br>Aduz que a fundamentação do acórdão foi insuficiente, pois não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, apresentando cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas, buscando demonstrar dissídio jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral in re ipsa. Alegou que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dano moral como presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 280-281):<br>No caso, a embargante alega a existência de omissão na decisão de apelação que deu parcial provimento ao apelo. Isso porque afirma ser incontroverso que o embargado incluiu indevidamente o gravame no veículo da embargante; que não se trata de dano moral in re ipsa, pois decorrente de fato ofensivo, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo concreto; que não se trata apenas de livre circulação, mas não poder utilizar a propriedade de forma plena por ato ilícito do embargado; pela não utilização do veículo e também por ficar impedida de vendê-lo.<br>Diferentemente das alegações recursais, inexiste omissão na decisão proferida na Apelação, pois analisadas as razões do recurso interposto. Como afirmado pela Relatora, o veículo foi dado pela embargante em garantia a uma cédula de crédito financeiro, portanto de livre e espontânea vontade. A restrição somente não foi retirada, porque a embargante não disponibilizou a documentação exigida.<br>Também o pedido de indenização por dano moral foi analisado e afastado na decisão não havendo que se falar em ocorrência de danos morais. Como afirmado, ".. a situação concerne apenas a aspectos administrativos de uma anotação equivocada sobre o automóvel e não há elemento que demonstre a ocorrência de ofensa subjetiva percebida pela autora".<br>Observo que se trata de mero descontentamento da parte com o deslinde dado ao processo bem como tentativa de rediscussão do mérito, o que não é viável pela via dos aclaratórios.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas aos danos morais, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de automóvel não é suficiente para ensejar dano moral. Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAIXA DE GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de automóvel não é suficiente para ensejar dano moral, devendo ser demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Precedentes.<br>2. Decisão monocrática não serve como paradigma para dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.496/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA