DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CORREA PORTO E OUTROS contra decisão assim redigida:<br> ..  Decido.<br>A decisão da Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12/11/2013; Rcl 22.225-Emb. Decl., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/02/2016; Rcl 23316-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel. EDSON FACHIN, D Je 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento 12/03/2019 - Segunda Turma; Rcl 32891 AgR/MG Relator: Min. LUIZ FUX julgamento:14/05/2019 - Primeira Turma).<br>No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: Mostra-se inadmissível.. a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (..) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014 (AgInt no AREsp 1816495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).<br>Aliás, em recente julgado, fixou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AR Esp 1690565/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 24.8.2020, que interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso.<br>Diante de tal quadro, por ausente o requisito recursal de cabimento, não recebo o recurso de fls. 26/37.<br>Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem.<br>Int. (fls. 1085-1087, grifo nosso).<br>A  parte agravante argumenta que "ao aplicar à presente demanda um tema de repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal que deveria ter sido aplicada ao contrário, violou legislação infraconstitucional quando da apreciação da admissibilidade recursal, pois a decisão não estava em conformidade com a decisão do STF" (fl. 1105). Acrescenta que "havendo flagrante erro de fato, havendo violação dos termos do Art. 1.030, I, "a", do CPC, de rigor que seja afastada toda a conclusão de que contra a decisão em sede de agravo interno interposto em face de despacho denegatório não seria cabível qualquer recurso" (fl. 1105). Reitera os termos do recurso especial interposto.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O CPC/2015, conforme interpretado por esta Corte, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem. Há contrassenso em inadmitir o recurso especial para o acórdão de mérito e admití-lo contra a decisão que rejeita o sobrestamento de feito tramitando ainda em primeira instância.<br>2. Seria incoerente admitir que incidentes processuais como a suspensão de feito por força de tema repetitivo rejeitada na instância ordinária fossem trazidos a esta Corte em recurso especial. Acolher a compreensão permitiria que qualquer ação em trâmite no território nacional, por mais díspar com o tema afetado, fosse trazida prematuramente a análise deste Tribunal, para apreciar a necessidade de sua suspensão na origem. O princípio da eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso nessa situação.<br>3. Inexiste recurso para esta Corte contra a decisão colegiada que decide pela suspensão originariamente decretada no segundo grau (art. 1.030, III, § 2º, do CPC/2015), de modo que tampouco deve ser admitida a insurgência contra decisão que rejeita a suspensão de feito tramitando em primeira instância.<br>4. Os arts. 926 e 927 do CPC/2015 não dão suporte normativo à pretensão de sobrestamento irrestrito das ações, em qualquer fase, pela potencial tese futura a ser definida em julgado submetido aos ritos qualificados de formação de precedentes normativamente vinculantes. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Conforme jurisprudência, a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de conformação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte.<br>7. Decisão precária, sujeita a revisão pelas próprias instâncias ordinárias, não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Incidência da Súmula 735/STF.<br>8. Agravo interno desprovido por fundamento diverso, para afirmar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA