DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 350-355) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 306):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADPF  828. ACP MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. SISBAJUD. SEQUESTRO DE VALORES EM CONTAS DO MUNICÍPIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Hipótese na qual a decisão determinou o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Petrópolis, para honrar multas cominatórias impostas à edilidade. O caso não enseja a possibilidade de que o Magistrado ordene o bloqueio e sequestro de dinheiro público para dar eficácia à sua decisão. Não se verifica hipótese legal de sequestro. Tal medida é excepcional, e existe para casos estritos, previstos na Lei Maior (supressão de ordem de precatório). De outro lado, a questão referente à remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários deve ser ponderada e apreciada inicialmente em 1º grau. Aqui, e não sendo caso de exame per saltum, não cabe examinar matéria não debatida em primeiro grau. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 301 e 497 do CPC. Argumenta que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por meio de medidas como arresto, sequestro e outras idôneas para assegurar o direito, sendo lícito ao magistrado determinar medidas constritivas para garantir a efetividade de suas decisões.<br>Esclarece que o recurso especial decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MPF há mais de 18 anos, visando à regularização fundiária da Comunidade Vila União, em Petrópolis. Expõe que o juízo de primeiro grau determinou, entre outras medidas, o bloqueio de R$ 200.000,00 nas contas do Município via SISBAJUD, a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais reiteradamente descumpridas. Aduz que o TRF2, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Município, afastou a determinação de bloqueio, ao fundamento de que medidas de constrição contra a Fazenda Pública só são permitidas em hipóteses específicas previstas na Constituição.<br>Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão combatido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 365-371).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 390-397).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 304-305):<br>De outro lado, a hipótese não comporta a possibilidade de o Magistrado ordenar o bloqueio e sequestro de dinheiro público para dar eficácia à sua decisão (assim, por exemplo, decisão do STF na ADPF 485). Não se verifica hipótese legal de sequestro. Tal medida é excepcional, e existe para casos estritos, previstos na Lei Maior (supressão de ordem de precatório).<br>Os fundamentos apontados pelo magistrado na decisão agravada não autorizam o sequestro de verbas públicas do Município de Petrópolis. Se for o caso de consolidar algum valor, ele será submetido a precatório. Além disso, o descumprimento de ordem judicial gera efeitos penais e administrativos (inclusive improbidade), e estes é que devem ser acionados, se for o caso, e oportunamente, contra quem de direito.<br>Assim, não resta autorizado o sequestro de dinheiro nos cofres do Município de Petrópolis, razão pela qual deve ser efetuado o desbloqueio dos valores sequestrados.<br>À luz de tal contexto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 200.000,00 nas contas do agravante. É o voto.<br>Quanto à análise dos arts. 301 e 497 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Conforme jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, os arts. 301 e 497 do CPC não sustentam a tese defendida. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.765/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, REPDJEN de 26/6/2025, DJEN de 12/06/2025.)<br>Por fim, como exposto, o Tribunal de origem consignou que "não se verifica hipótese legal de sequestro. Tal medida é excepcional, e existe para casos estritos, previstos na Lei Maior" (fl. 305), citando, como exemplo, decisão do STF na ADPF 485. Assim, verifica-se que a via especial é inadequada para reexaminar a conclusão adotada na origem, porque a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF.<br>3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.<br>4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA