DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIO MULLER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 91-96, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DECISÃO OBJURGADA QUE ENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - PROCURAÇÃO CONJUNTA - FALECIMENTO DO CÔNJUGE OUTORGANTE - PROCURADOR QUE CONTINUOU A PRESTAR SERVIÇOS AO ESPÓLIO ATÉ O ADVENTO DA NOTIFICAÇÃO FEITA PELA OUTORGANTE VAROA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls. 169-175, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA VALIDADE DO MANDATO OUTORGADO EM CONJUNTO, PELO CÔNJUGE FALECIDO E SUA CÔNJUGE, AO PROCURADOR, ORA EMBARGADO. QUESTÕES JÁ ELUCIDADAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS ALEGADOS NÃO VERIFICADOS. MERO INCONFORMISMO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 195-234, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 682, inciso II, e 206, § 5º, inciso II, do Código Civil; 104 e 1.022 do Código de Processo Civil; e 6º da LINDB.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a inexistência de procuração outorgada pelo espólio ao advogado recorrido e a confissão deste último de que nunca representou o espólio; b) negativa de vigência ao art. 682, inciso II, do Código Civil, ao não reconhecer que o mandato outorgado por Mario Muller cessou automaticamente com seu falecimento em 30/08/2012, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil; c) violação ao art. 104 do Código de Processo Civil, ao admitir a continuidade da prestação de serviços advocatícios pelo recorrido sem a devida procuração outorgada pelo espólio; d) divergência jurisprudencial, com base em acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconheceu a extinção automática do mandato pela morte do mandante como marco inicial do prazo prescricional (fls. 195-234, e-STJ).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 256-258, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 259-263, e-STJ), o recurso foi admitido, tendo os autos sido remetidos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada, pois deixou de apreciar questões relevantes suscitadas no recurso, relacionadas a fatos que seriam indicativos da inexistência de exercício do mandato em momento posterior ao óbito de Mario Muller.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia sobre o exercício do mandato, concluindo que os serviços foram prestados em nome do espólio, cessando apenas em 08/05/2019, quando da notificação da terceira interessada.<br>Vejamos os seguintes trechos do julgado (fls. 95, e-STJ):<br>" Pela certidão de óbito de mov. 1.6, constata-se que o Sr. Mario Muller veio a falecer em 30/08/2012.<br>Assim, ao que tudo indica, o mandato outorgado pelo Sr. Mario Muller ao Dr.Sebastião Serra Zanette, ora agravado, para representa-lo nos processos, ainda que formalmente cessado em virtude de seu falecimento, continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8)".<br>Em sede de embargos de declaração, após a juntada de petições em que a parte ora recorrente sustenta a existência de erro de premissa fática, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 172-175, e-STJ):<br>"Verifica-se, portanto, que as questões trazidas pelo ora embargante foram analisadas por esta Câmara, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, contradição, ou erro de fato. Restou fundamentado que o prazo prescricional de 5 anos começou a contar da data da revogação do mandato outorgado ao ora embargante - 08.05.2019 - de modo que, a ação de origem, proposta em 26.04.2022, se deu dentro do prazo de 5 anos.<br>Ademais, quanto a questão relativa a outorga de poderes pelo espólio ao ora embargante, restou fundamentado que a procuração de mov. 1.5 dos autos originários foi elaborada de forma conjunta, ou seja, eram outorgantes o Sr. Mario Muller e a Sra. Maria Magnólia Viotti Muller, e outorgado o Dr. Sebastião Serra Zanette e que, após o falecimento do Sr. Mario Muller, o mandato continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8).<br>Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado, mas sim, mero descontentamento do embargante com a conclusão adotada para o recurso".<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição na decisão recorrida.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se).<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No mais, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegação de infringência aos artigos arts. 682, inciso II, e 206, § 5º, inciso II, do Código Civil; 104 do Código de Processo Civil e 6º da LINDB, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessário reexame dos fatos aventados no acórdão recorrido.<br>A irresignação versa, em suma, sobre o não reconhecimento de que o mandato então outorgado por Mario Muller em vida ao d. procurador recorrido tenha cessado automaticamente com sua morte, deixando, desse modo, de considerar a data do óbito como termo inicial do prazo prescricional aplicado à ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem inquestionavelmente chegou a tal conclusão a partir da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que pode ser facilmente aferível a partir da leitura dos fundamentos do julgado, abaixo colacionados nas partes que interessam (fl. 95, e-STJ):<br>" ..  Conforme se observa na procuração de mov. 1.5, a mesma foi elaborada de forma conjunta, ou seja, eram outorgantes o Sr. Mario Muller e a Sra. Maria Magnólia Viotti Muller, e outorgado o Dr. Sebastião Serra Zanette.<br>Pela certidão de óbito de mov. 1.6, constata-se que o Sr. Mario Muller veio a falecer em 30/08/2012.<br>Assim, ao que tudo indica, o mandato outorgado pelo Sr. Mario Muller ao Dr. Sebastião Serra Zanette, ora agravado, para representa-lo nos processos, ainda que formalmente cessado em virtude de seu falecimento, continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8).<br>Desta forma, corroborando com o entendimento apresentado pelo Juízo a quo, "A revogação do mandato outorgado ao autor (procuração) ocorreu em 08/05/2019 (mov. 43.8), data, portanto, que iniciou a contagem do prazo prescricional para ingresso desta ação, proposta em 26/04/2022", ou seja, "dentro do prazo de 5 anos, não havendo falar em prescrição do direito autoral".<br>Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.  .. " (grifou-se).<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, restou complementada a decisão da origem nos seguintes termos (fls. 172-175, e-STJ):<br>"Verifica-se, portanto, que as questões trazidas pelo ora embargante foram analisadas por esta Câmara, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, contradição, ou erro de fato. Restou fundamentado que o prazo prescricional de 5 anos começou a contar da data da revogação do mandato outorgado ao ora embargante - 08.05.2019 - de modo que, a ação de origem, proposta em 26.04.2022, se deu dentro do prazo de 5 anos.<br>Ademais, quanto a questão relativa a outorga de poderes pelo espólio ao ora embargante, restou fundamentado que a procuração de mov. 1.5 dos autos originários foi elaborada de forma conjunta, ou seja, eram outorgantes o Sr. Mario Muller e a Sra. Maria Magnólia Viotti Muller, e outorgado o Dr. Sebastião Serra Zanette e que, após o falecimento do Sr. Mario Muller, o mandato continuou à ser prestado ao espólio até o advento da notificação feita pela terceira interessada Maria Magnólia, a qual ocorreu somente em 08/05/2019 (mov. 43.8).<br>Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado, mas sim, mero descontentamento do embargante com a conclusão adotada para o recurso" (grifou-se).<br>Por via de consequência, a pretensão recursal de afastar o exercício do mandato por parte do então procurador em nome do espólio em momento posterior ao óbito demandaria necessariamente a reavaliação da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Tal providência é vedada nesta instância extraordinária, consoante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifou-se).<br>Ademais, cabe destacar que o presente recurso fora interposto em sede de agravo de instrumento, sendo que prossegue a instrução processual nos autos principais, tanto que após a oposição dos Embargos de Declaração na primeira instância o ora agravante acostou elemento probatório produzido em audiência de instrução e julgamento naquele feito. Tal situação demonstra que a controvérsia quanto ao exercício do mandato em momento posterior ao óbito do falecido ainda não restou apurada em cognição exauriente, de modo que, para fins de reconhecimento da inexistência de prescrição, o Tribunal de origem aplicou adequadamente os dispositivos legais às circunstâncias específicas até então provadas nos autos.<br>3. Esbarrando a análise do apelo nobre no que dispõe a Súmula 07/STJ, resta prejudicada a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>4. Do exposto, com fundamento no art . 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA