DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUZANO S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.027/1.031):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. QUILOMBO DE LINHARINHO. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PELO INCRA. RECONHECIMENTO DA COMUNIDADE PELA FUNDAÇÃO CULTURAS PALMARES. ART. 68, ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. PODER DE CAUTELA. MAGISTRADO DE PISO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FIBRIA CELULOSE S/A em face da r. decisão na qual o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, no bojo do Processo nº 0000220-07.2015.4.02.5003, indeferiu medida liminar reintegratória ao argumento de impossibilidade de comprovação da posse, bem como de não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (Evento 110, origem). Compulsando os autos principais, verifica-se que FIBRIA CELULOSE S/A (atualmente SUZANO S/A) propôs ação de reintegração de posse em desfavor de Domingos Guilherme dos Santos, Nilma Guilherme dos Santos, Diva Guilherme dos Santos, Nilza Guilherme dos Santos, Benedita Guilherme dos Santos, Joaquim Guilherme dos Santos e outros (de nome e qualificação ignorados), aduzindo, em síntese, que a propriedade denominada "Fazenda Estrada do Norte", situada próximo a Comunidade Angelim II, na estrada que liga o Município de Conceição da Barra/ES ao distrito de Itaúnas, registrada sob a matrícula 486, inscrita no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/ES sob o código 503.029.263.117-5, estaria sendo, em tese, esbulhada. De outro lado, a empresa requereu, como medida liminar, deferimento de ordem reintegratória "  com a expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de que seja restituída à Autora a área esbulhada, livre e desembaraçada, para nela realizar o seu plantio comercial e, para tanto, poder, desde a reintegração, desfazer as construções, barracos, cercas e plantios existentes no local, com a fixação de pena pecuniária diária  " (Evento 01, OUT 1, origem). Ocorre que, na decisão ora agravada, o magistrado de piso, analisando a documentação trazida pelo INCRA e pela Fundação Cultural Palmares (que integram a lide como assistentes dos Réus), constatou que a área reivindicada insere-se no Território Quilombola de Linharinho (comunidade reconhecida desde 2005), "  o que, por si só, é suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem  " (Evento 110). Em suas razões, a Agravante sustentou, em suma, ser legítima proprietária do bem esbulhado pelos Réus - os quais invadiram o local de forma clandestina e ilegal - , arguindo que "  mesmo a inicial estando devidamente instruída e tendo atendido os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, ainda assim, o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar  " (Evento 01). A empresa Recorrente aduziu, ainda, que (i) "  Nada justifica os AGRAVADOS invadirem a área da empresa e ali efetuarem o corte de árvores de eucalipto cometendo o crime de furto. Ainda que exista procedimento demarcatório em processamento perante o INCRA, não se pode admitir que os AGRAVADOS ajam ao arrepio da lei e devastemo empreendimento da empresa como se donos fossem de toda uma cultura de eucalipto  " e (ii) "  empreende atividade industrial das mais essenciais, não apenas na geração de emprego e renda, mas também no fornecimento de matéria prima para os mais diversos setores. Destaca-se que a celulose é imprescindível na produção de itens essenciais para sociedade, principalmente diante do cenário vivenciado em virtude da decretação pela Organização Mundial de Saúde da pandemia pela COVID-19  ". No Evento 07, o Relator indeferiu o pedido liminar ao argumento de que "  em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, ao menos por ora, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante  ".<br>2. O recurso não merece guarida. Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).<br>3. A Magistrada de primeiro grau de jurisdição, atenta à situação fática configurada, e a luz dos artigos 560 e 561, do CPC, asseverou que, na hipótese dos autos, pode ser verificado que "o imóvel objeto do presente litígio encontra-se em processo de demarcação e titulação quilombola", fato que, por si só, seria "suficiente para lançar dúvida sobre a alegada posse do autor, o que inviabiliza a concessão do pedido liminar, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada posse do bem", tendo sido concluído que, "diante da impossibilidade de comprovação da posse, o que também impossibilita a verificação da turbação, por ora, há que ser indeferida a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC".<br>4. Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto. Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, ao menos por ora, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a reforma da decisão do juízo a quo. Desta forma, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pela Douta Juíza de primeiro grau. Havendo dúvida sobre a alegada posse imobiliária, não há, in casu, plausibilidade jurídica.<br>5. Adoto, ainda, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial: "Como já relatado, depreende-se da ação reintegratória que a propriedade supostamente esbulhada foi delimitada pelo INCRA, no bojo do Processo Administrativo nº 54340.0014312012-11, como inserida em área de regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente do Quilombo Linharinho (Evento 54, OUT 21), comunidade esta reconhecida pela Fundação Cultural Palmares desde 30 de setembro de 2005 (Evento 54, OUT 27, origem). Tais circunstâncias, prima facie, são suficientes ao indeferimento dos pedidos liminares aventados na exordial. A uma, pois o caso trata de direito fundamental expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT1, o qual reconheceu propriedade definitiva aos povos remanescentes de quilombos das terras por eles ocupadas como forma de promover igualdade e justiça social, assegurar identidade coletiva a um grupo dotado de características étnicas e culturais próprias, que privado de seu território tenderia ser absorvido pela sociedade. A duas, porquanto o direito à terra dos quilombolas prepondera ao direito de propriedade dos particulares, em cujos nomes as áreas habitadas estejam registradas. Em hipóteses deste jaez, o direito patrimonial à reintegração de posse é mitigado e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, devendo, se for o caso, converter-se em direito à indenização, nos termos do Decreto nº 4.887/2003, já que o preexistente direito da comunidade quilombola afasta quaisquer outras pretensões sobre a área em litígio. Decerto, em casos como o dos autos, à evidência de conflito de interesses, deve-se prestigiar a ordem constitucional, com a proteção à cultura dos povos (patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, II, da Carta Magna), possibilitando que a comunidade quilombola continue vivendo no seu próprio território, com segurança jurídica e de acordo com os seus costumes e tradições. Sob este enfoque, precipitado seria qualquer ato judicial que implicasse cerceamento de direitos ou, no pior dos cenários, retirada dos membros da comunidade da zona de disputa, ainda mais em sede de agravo de instrumento, via de cognição sumária. Corroboram com as assertivas acima as manifestações dos Procuradores da República Carolina Augusta da Rocha Rosado (Evento 42) e Júlio César de Castilhos Oliveira Costa (Evento 106) nos autos originários, orientadas no sentido do indeferimento do da medida liminar. Pertine a transcrição dos seguintes excertos: "  Assim, consigna-se que não está em jogo na presente lide apenas direitos individuais similares àqueles que costumeiramente são discutidos em ações possessórias de natureza civil mas, antes, direitos fundamentais das comunidades remanescentes de quilombos expressamente previstos na Constituição Federal Brasileira e em documentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Por meio do procedimento administrativo a cargo do INCRA, amparado por Lei, é que se alcançará a regularização fundiária dos territórios quilombolas, essenciais à garantia dos direitos fundamentais desses grupos. Na causa em exame, não se pode olvidar que a concessão de medida liminar e/ou da definitiva reintegração de posse atingirá de maneira contínua e praticamente definitiva os direitos e interesses dos quilombolas (requeridos), pois consistirá, tal medida, na destituição do seu território físico e cultural de que dependem para sua existência enquanto grupo étnico com identidade própria. Ora, não é razoável, em sede de liminar, determinar a retirada dos integrantes da comunidade quilombola que estão na área disputada desde, em tese, de junho de 2015 - data alegada na inicial a ser objeto de prova - que já possuem RTID com reconhecimento do local como território quilombola, que residem em humildes residências e exercem atividades como o plantio de lavouras brancas (conforme relatado na própria inicial). É precária a situação dos requeridos, pois a permanência no seu respectivo território étnico encontra-se comumente exposta ao risco de investidas dos alegados proprietários/possuidores. Ademais, este risco aumenta quando levado em consideração que maioria das comunidades quilombolas está localizada em áreas onde há intenso conflito fundiário. Deste modo, conforme posicionamento de DANIEL SARMENTO, ressaltado em parecer exarado nos autos de Agravo de Instrumento que tratou de questão similar à destes autos, a solução para lides de mesma natureza da que ora se discute, data vênia, passa: "pelo reconhecimento de que o próprio texto constitucional operou a afetação das terras ocupadas pelos quilombolas a uma finalidade pública de máxima relevância, eis que relacionada a direitos fundamentais de uma minoria étnica vulnerável: o seu uso, pelas próprias comunidades, de acordo com seus próprios costumes e tradições, de forma a garantir a reprodução física, social, econômica e cultural dos grupos em questão. Assim, diante desta afetação constitucional, os proprietários particulares não podem reivindicar a posse de terra, ou buscar a sua proteção possessória contra os quilombolas antes da desapropriação ou da imissão provisória na posse pelo Poder Público. Diante da privação da posse da terra, gerada pela sua ocupação pela comunidade quilombola, o máximo que estes proprietários podem fazer é postular o recebimento de indenização do Poder Público, tal qual ocorre na desapropriação indireta. Já os remanescentes de quilombos, ao inverso, podem se valer de todos os instrumentos processuais adequados à efetivação e à proteção do seu direito à posse do território étnico, mesmo antes da desapropriação, e até independentemente dela, contra o proprietário ou contra terceiros. E o interesse público presente no caso é de elevadíssima importância: trata-se da tutela da dignidade humana de um grupo étnico vulnerável, associada à proteção do patrimônio histórico-cultural do país. Ademais, do ponto de vista lógico, seria um enorme contra-senso permitir a retirada de remanescentes de quilombos dos seus territórios étnicos - pondo em risco a sobrevivência de um grupo - para em seguida à desapropriação, restituir a elas as mesmas terras. Mais que isso, seria um atentado indesculpável aos direitos fundamentais destas populações, com a completa frustração dos objetivos subjacentes ao referido art. 68 do ADCT. Portanto, se é verdade, como sustentado ao longo deste parecer, que os institutos do Direito Administrativo devem ser interpretados ao lume da Constituição, visando a maximizar a eficácia dos direitos fundamentais, então parece inequívoco que a não conclusão dos procedimentos administrativos e/ou propositura pelo Estado das ações cabíveis não pode despojar os quilombolas do direito de permanecerem nas terras que lhes devem pertencer, por vontade do próprio constituinte." É extremamente importante destacar que, além das áreas onde se verifica presença física dos integrantes de qualquer grupo de remanescentes, são quilombolas as terras necessárias para a garantia de sua reprodução física, econômica e cultural, bem como aquelas com recursos ambientais para a preservação de seus costumes, tradições, cultura e lazer, englobando espaços de moradia, os destinados a cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências históricas. A Convenção 169 OIT, dentre todos os direitos nela presentes, estabelece que estes agrupamentos tradicionais não deverão ser trasladados das terras que ocupam e, quando excepcionalmente o forem, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa, garantido sempre que for possível, o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento. Diante disto, notoriamente, os autos ultrapassam questões de cunho privado sobre aposse de terras, alcançando o direito constitucional de proteção social de todo um grupo. Logo, a eventual ausência de título por parte dos réus não os despem da proteção de sua posse tradicional, tendo em vista que presente ação não visa garantir a "propriedade" aos membros da comunidade. Retirar os requeridos, nesse momento, do território que ocupam tradicionalmente seria um enorme contrassenso, pondo em risco a sobrevivência do grupo - para, em seguida à desapropriação, restituir a eles as mesmas terras. Mais que isso, seria um atentado indesculpável aos direitos fundamentais destas populações, com a completa frustração dos objetivos subjacentes ao referido art. 68 do ADCT  " (Evento 42, grifos no original). "  Outrossim, o caso em análise não se reveste da simplicidade das demandas possessórias de natureza civil. Ao revés, a presente ação apresenta grande complexidade, uma vez que o imóvel objeto do litígio possessório está entre os arrolados na ação civil pública nº 0000693-61.2013.4.02.5003, na qual já foi reconhecida em sede liminar, por este Juízo e pelo TRF da 2ªregião, a plausibilidade de que tenha sido adquirido fraudulentamente pela Fibria na década de 70. De outro lado, os elementos de prova colacionados aos autos demonstram claramente que as áreas que supostamente foram ocupadas pelos requeridos em 2015 estão inseridas no território da Comunidade Quilombola de Linharinho, objeto do processo Incra nº 54340.0014312012-11. Assim, muito embora em análise perfunctória, os elementos dos autos conduzem à probabilidade do direito não do autor mas, em verdade, dos réus. Insta frisar que o procedimento de demarcação do território quilombola tem natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. Assim, o procedimento de demarcação visa tão somente reconhecer à comunidade quilombola a posse anteriormente existente para conferir-lhe título jurídico formal de propriedade com o objetivo único de formalizar a posse. O caráter declaratório do procedimento e da titulação gera a necessidade de reconhecimento de que a posse exercida pelas comunidades quilombolas é juridicamente hígida mesmo antes da titulação, o que impede reconhecimento da prática de esbulho, que pressupõe violação da posse de outrem. Além disso, não é razoável, em sede de liminar, determinar a retirada dos integrantes da comunidade quilombola que estão na área disputada desde, em tese, junho de 2015 - data alegada na inicial a ser objeto de prova - que já possuem RTID com reconhecimento do local como território quilombola, que residem em humildes residências e exercem atividades como o plantio de lavouras brancas (conforme relatado na própria inicial). Retirar os requeridos, nesse momento, do território que ocupam tradicionalmente seria um enorme contrassenso, pondo em risco a sobrevivência do grupo - para, em seguida à desapropriação, restituir a eles as mesmas terras. Mais que isso, seria um atentado indesculpável aos direitos fundamentais destas populações, com a completa frustração dos objetivos subjacentes ao referido art. 68 do ADCT. Caso seja deferida a reintegração, os quilombolas deverão aguardar o fim do procedimento administrativo de identificação e demarcação - com a decorrente desapropriação ou imissão provisória do Estado na posse da área a que fazem jus. Isto evidencia a precariedade da situação dos requeridos, pois a permanência no seu respectivo território étnico encontra-se comumente exposta ao risco de investidas dos alegados proprietários/possuidores. E este risco aumenta quando levado em consideração que a maioria das comunidades quilombolas está localizada em áreas onde há intenso conflito fundiário. Protege-se a terra que os quilombolas ocupam não apenas por uma questão de sobrevivência da comunidade, mas sim para preservar suas tradições, os costumes e sua organização social; em outras palavras, busca-se a sobrevivência cultural da comunidade.  Não há, dessa forma, direito à ocupação da área senão aquele garantido à comunidade. As demais pretensões, ainda que fundadas em títulos, deverão, eventualmente, resolver-se no plano da responsabilidade civil, conforme ocorre no âmbito da chamada "desapropriação indireta". Isso porque conceder a reintegração a particulares detentores de títulos, retirando a comunidade de terras historicamente ocupadas, apesar dos intensos conflitos, esvazia o sentido da norma constitucional. Caso os pedidos da ação sejam julgados procedentes, a Decisão/Sentença implicará "efeito cascata" de dispersão das comunidades quilombolas atingidas, ocasionando perda da sua identidade, e, juntamente a isso, haverá o inevitável afastamento do fim constitucionalmente pretendido pela norma. Quando, finalmente, houver sido concluído o processo de desapropriação, não terá mais sentido nem finalidade a atingir, pois o grupo já terá perdido sua identidade, em face de decisões de reintegração de posse estanques à realidade cultural e social destas minorias.  " (Evento 106, grifos no original). Além de tudo que foi dito até aqui, não se pode deixar de mencionar, como argumento a robustecer posição pelo desprovimento do agravo, o fato de que a própria aquisição do imóvel objeto do litígio possessório é alvo de questionamento por este Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 0000693-61.2013.4.02.5003, no bojo da qual já foi reconhecida, inclusive por esse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a plausibilidade de, na década de 70, ter havido "  fraude perpetrada pelos antigos funcionários da Fibra S/A na obtenção de título de domínio de terras rurais devolutas, os quais teriam se declarado agricultores, embora funcionários da empresa, e transferido, incontinenti, suas parcelas de terras ao empregador  " (Agravos de Instrumento nº 0100476- 63.2014.4.02.0000 e 0100613-45.2014.4.02.0000, grifou-se). Pelas razões acima, devem ser referendadas as conclusões da decisão agravada. A bem da verdade, raciocínio diverso ao do Juízo a quo - que, mais próximo à realidade dos autos analisou a situação invocada com acuidade, tendo negado o pedido liminar com base em fundamento legítimo - implicaria extensão probatória, o que não se admite no âmbito do agravo de instrumento. Por certo, em casos como o destes autos, deve-se consagrar o entendimento reiterado desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que "  casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal e que justificaria a reforma da decisão pelo órgão ad quem, o que, nesse caso, não aconteceu  ". Mantenho a decisão do juízo a quo.<br>6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Fica o agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.088/1.091).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 952, 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais que tratam do direito à reintegração de posse, mesmo diante da comprovação da posse e do esbulho possessório. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que a área em litígio estaria inserida em território quilombola, sem que ocorresse a conclusão do processo administrativo de demarcação fundiária (fls. 1.113/1.130).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.146/1.148 e 1.152/1.156.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.186/1.193).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Suzano S/A em razão de suposto esbulho possessório no imóvel rural denominado "Fazenda Estrela do Norte", situado no Município de Conceição da Barra/ES, área que, segundo o INCRA, estaria parcialmente inserida em território pleiteado pela Comunidade Quilombola de Linharinho.<br>No presente caso, o Tribunal de origem julgou o agravo de instrumento interposto por Suzano S/A contra decisão da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.<br>A empresa sustentou que era a legítima proprietária de área rural invadida por herdeiros de Ernesto Rigozino dos Santos, apontando o esbulho ocorrido em 2015 e alegando prejuízos econômicos à sua atividade produtiva. O Juízo de origem, porém, reconheceu a existência de processo administrativo de demarcação do Quilombo Linharinho, com participação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares, o que lançava dúvida sobre a posse da agravante e justificava o indeferimento da medida liminar.<br>No voto condutor, em resumo, o desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ressaltou que, em ações possessórias, incumbe ao autor comprovar posse, esbulho e as datas pertinentes (arts. 560 e 561 do CPC), requisitos esses que não foram atendidos nos autos.<br>Assim, o Tribunal manteve a decisão de indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, enfatizando que não há plausibilidade jurídica no pedido diante da controvérsia fundiária e da necessidade de proteger direitos fundamentais das comunidades quilombolas assegurados pelo art. 216, II, da Constituição Federal e pela Convenção 169 da OIT.<br>No recurso especial, a parte ora recorrente sustenta violação aos arts. 300, 560, 561 e 562 do CPC e aos arts. 952, 1.196, 1.210 e 1.228 do Código Civil, arguindo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse, indevidamente negada pela Corte regional.<br>No mérito, alega a recorrente que os documentos juntados comprovam a posse e a propriedade do imóvel "Fazenda Estrela do Norte", bem como o esbulho praticado pelos recorridos, que devastaram plantações e ocuparam área de preservação, defendendo que a mera existência de processo demarcatório quilombola não autoriza a invasão, especialmente porque não concluído o procedimento administrativo nem comprovada a condição quilombola dos ocupantes.<br>Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU SOBRE LIMINAR REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO APELO. JUÍZO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte firmou compreensão segundo o qual é incabível recurso especial com o objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 27/2/2019, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF.<br>1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."<br>2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível.<br>4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.<br>7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.<br>8. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.823.278/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019, sem destaque no original.)<br>Ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois proferir entendimento diverso, no sentido de analisar os requisitos para o deferimento do pedido liminar em ação de reintegração de posse, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ).<br>Ness e mesmo sentido, trago caso semelhante já apreciado pela Primeira Turma desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).<br>3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>4. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o indeferimento da antecipação de tutela requerida no bojo da ação de reintegração de posse.<br>5. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da data de propositura da ação e dos requisitos para concessão da medida pleiteada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.581/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA