DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 161/164):<br>AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEAMENTO. INDÍGENAS FUNI-Ô. CENSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE ASTREINTES.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, determinou ao ESTADO DE PERNAMBUCO que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos opções de imóveis, dentro do aldeamento (indígenas Funi-ô), que possuam condições estruturais de atender à eventual transferência de 03 ou 07 turmas de alunos para a Escola Ambrósio Pereira; bem como que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos censo escolar no âmbito da população indígena Fulni-ô do Município de Águas Belas/PE, a fim de levantar o número de crianças, adolescentes e, eventualmente, adultos estudantes pertencentes a cada um dos dois grupos de lideranças (quais sejam: o do cacique ITAMAR DE ARAÚJO SEVERO e o do cacique CÍCERO DE BRITO). Fixou multa diária pelo descumprimento das medidas, no valor de R$ 1.000,00.<br>2. Em suas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO relata que representantes da Secretaria de Educação do Estado já externaram a dificuldade para realizar o levantamento do real número de estudantes vinculados a cada um dos líderes indígenas do grupo Fulni-ô, pois é questionável a verossimilhança das declarações dos caciques, dado que ambos discordam entre si em razão dos dissídios de caráter político e religioso, obstando uma análise célere desse quantitativo. Afirma que não se manteve inerte e destaca a ausência de resistência ao cumprimento das determinações, mas pontua que embora permaneça empreendendo esforços para realizar as medidas determinadas, a questão é complexa porque envolve interesses também atinentes a lideranças indígenas em conflito. Pede a exclusão da multa cominatória, nos moldes do art. 537, §1º, do vigente Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a redução do valor.<br>3. No caso, o MPF ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência em face da União e do Estado de Pernambuco, com a finalidade de garantir, no município pernambucano de Águas Belas, o acesso à educação, gratuito e obrigatório, ao povo indígena Fulni-ô, visto que os conflitos decorrentes da cisão entre o povo indígena Fulni-ô estão impossibilitando o convívio simultâneo dos seus membros nas unidades escolares e, consequentemente, obstando o acesso à educação destes.<br>4. A respeito da pena de multa diária, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer. Isso porque, consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores têm suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja vista a natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas.<br>5. Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso sob exame. Precedente: PROCESSO: 08003917120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/202 e 242/246).<br>A parte recorrente alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido desbordou dos limites do pedido recursal formulado pelo Estado de Pernambuco no agravo de instrumento, que se limitava à exclusão da multa cominatória. Argumenta que o Tribunal de origem, ao dar provimento integral ao agravo, afastou também as obrigações de fazer impostas ao ente estadual, o que configuraria julgamento extra petita (fls. 257/270).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 278/286 e 287/304.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 306).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em ação civil pública, determinou a realização de censo escolar e a apresentação de opções de imóveis para atender à demanda educacional da comunidade indígena Fulni-ô, sob pena de multa diária.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para afastar a multa cominatória, destacando que, segundo o art. 537, § 1º, do CPC, a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública exige a demonstração de recalcitrância, mora injustificada ou má-fé administrativa, o que não se verificou neste caso, pois o Estado vinha empreendendo esforços para cumprir as determinações, ainda que a questão fosse complexa devido a conflitos internos entre lideranças indígenas. Com fundamento na jurisprudência da própria Turma, que afasta a multa como primeiro recurso coercitivo contra o Poder Público, foi reconhecida a incompatibilidade da sanção no caso concreto.<br>Desse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos de declaração alegando contradição no acórdão, pois o pedido recursal abrangia tanto o indeferimento da antecipação de tutela quanto a exclusão da multa, mas o acórdão teria apreciado apenas essa última questão e, ao final, deu total provimento ao recurso.<br>Nesses embargos de declaração, o desembargador relator reconheceu a pertinência da alegação e votou por dar provimento aos embargos, com efeitos modificativos para constar no dispositivo "parcial provimento ao agravo". Contudo, em divergência, prevaleceu o entendimento de que não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas tentativa de novo julgamento, visto que a exclusão da multa decorrera do acolhimento integral do agravo, inclusive no mérito da tutela antecipada.<br>Foram opostos novos embargos de declaração pelo MPF, ocasião em que o Tribunal de origem apenas destacou que o Estado vinha empreendendo esforços para cumprir as determinações relativas à transferência de turmas indígenas e à realização de censo escolar, não havendo inércia injustificada, e que, portanto, os embargos pretendiam apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nessa via processual.<br>Em recurso especial, o MPF sustenta a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência/adstrição. Argumenta que o Estado de Pernambuco agravou apenas quanto à imposição de multa cominatória (astreintes) prevista no art. 537 do CPC, não havendo causa de pedir em relação às obrigações de fazer fixadas na decisão de primeira instância.<br>O parquet federal sustenta que a Corte regional, ao julgar os embargos de declaração, teria extrapolado os limites do pedido recursal, afastando não apenas a multa, mas também as obrigações de fazer impostas para garantir o direito à educação da comunidade indígena Fulni-ô, havendo julgamento extra petita ao conceder provimento integral ao agravo em favor da Fazenda Pública.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>O cerne da presente controvérsia consiste em definir se o acórdão recorrido, ao acolher integralmente o agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, teria extrapolado os limites do pedido recursal, afastando não apenas a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC, mas também as obrigações de fazer impostas em primeiro grau, em violação ao princípio da congruência consagrado no art. 492 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em agravo de instrumento, recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias que versam sobre questões incidentais, a definição de seu efeito devolutivo, quanto à extensão, está condicionada ao conteúdo efetivamente devolvido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.<br> .. <br>3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida. extra petita<br>4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto.<br>5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.203.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025, sem destaque no original.)<br>Além disso, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita ou extra petita, tampouco afronta aos princípios da congruência e da adstrição, a decisão judicial que se mantém dentro dos limites da pretensão deduzida, devendo o pedido ser compreendido de maneira lógica e sistemática a partir do conjunto da petição inicial. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de rever a decisão da Corte de origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou "reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final.<br>5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.858/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, sem destaque no original.)<br>Em outras palavras, não configura julgamento extra petita a decisão que observa o princípio da congruência por se manter adstrita aos limites do pedido formulado, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o conteúdo integral da petição inicial.<br>No caso em tela, verifico que o Tribunal de origem examinou a única questão que lhe fora devolvida no agravo de instrumento do Estado de Pernambuco, qual seja, a insurgência quanto à fixação de multa diária para cada obrigação de fazer em caso de descumprimento (fls. 1/10).<br>Ora, da leitura das razões do agravo de instrumento, há somente fundamentos jurídicos relacionados à alegada impossibilidade de cominação de multa diária em desfavor do Poder Público sem a presença de qualquer recalcitrância (fls. 5/9). Isto é, não há qualquer fundamentação a pedido de indeferimento das obrigações de fazer determinadas na decisão de primeira instância.<br>E o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do agravo de instrumento, decidiu pela reforma da decisão proferida pelo magistrado singular, ao fundamento de que "a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso ora sob exame" (fl. 162).<br>Diante disso, é evidente que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência da multa diária e, com isso, dar provimento ao agravo de instrumento, assim o fez para conceder a única providência jurídica postulada pelo ora recorrido, uma vez que, da interpretação lógica e sistemática da petição inicial do agravo de instrumento, não se pode extrair qualquer insurgência referente às obrigações de fazer, o que afasta, então, a seguinte compreensão externada no acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos pelo MPF: "ainda que o eminente Relator, na redação do voto escrito, tenha emprestado maior vigor aos fundamentos pelos quais afastava a multa imposta ao agravante. na verdade a turma acolheu inteiramente o agravo, servindo-se dos fundamentos utilizados pelo Estado de Pernambuco, também no no concernente ao mérito da ordem" (fl. 197).<br>Dessa forma, merece prosperar a pretensão recursal do MPF para manter o acórdão recorrido apenas na parte em que a jurisdição foi apreciada dentro dos limites do que foi fundamentado e proposto no agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de origem exclusivamente para afastar a multa diária, devendo permanecer íntegra a decisão judicial de primeira instância em relação às obrigações de fazer determinadas, nos termos expostos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA