DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSENCIA DE EMENDA À INICIAL DETERMINADA. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO OBSTA A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda à inicial para indicação do polo passivo correto da ação, após regular intimação da parte autora, com transcurso do prazo sem manifestação. Inconformado, o apelante alega que houve decisão surpresa, que está dotada de nulidade, ferindo-se o contraditório e ampla defesa, devendo ser reformada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o processo foi extinto corretamente na origem, sem resolução do mérito, ainda que pendente de julgamento agravo de instrumento sem efeito suspensivo, interposto pela parte autora e se tal decisão fere princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos, como regra geral, não impedem a eficácia da decisão. O Agravo de Instrumento não tem efeito suspensivo.<br>4. Apelante que se limitou a interpor Agravo de Instrumento, recebido sem efeito suspensivo, quando ainda estava em curso o prazo para manifestação sobre a decisão que determinou a emenda à inicial.<br>5. A decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção, estava plenamente vigente quando houve o transcurso do prazo sem manifestação por parte do apelante. Assim, não atendido o comando judicial de emenda da petição inicial, correta a extinção do processo.<br>6. Descabida a alegação de decisão surpresa, pois a decisão interlocutória proferida anteriormente deixou expresso que o não atendimento das providências levaria à extinção do feito, e a parte apelante não cumpriu o comando judicial, deixando transcorrer o prazo, sem sequer apresentar justificativa, como informar que interpôs o recurso ou ainda, requerer dilação do prazo.<br>7. Não verificada ofensa aos arts. 9ª e 10º do CPC, vez que a parte tinha ciência de que o não atendimento da decisão levaria à extinção do processo, sendo desnecessária a intimação acerca da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que já realizada pelo juízo de segundo grau.<br>8. Afastada tese de nulidade na sentença sob o argumento de que descumpriu-se preceito de publicidade dos atos processuais, pois a intimação acerca da decisão proferida no agravo de instrumento cabia ao juízo em que o recurso tramitou, na segunda instância, e foi devidamente realizada, não sendo necessário que o juízo de origem conceda novo prazo para manifestação após a mera juntada aos autos.<br>9. Ausência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e mesmo assim, permaneceu inerte, ciente de que tal conduta levaria à extinção do feito.<br>10. A existência de agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo, não obsta o regular prosseguimento da ação na origem, não impedindo, inclusive, que o processo seja sentenciado, como ocorrido, sem que se configure decisão surpresa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedentes do TJCE e demais tribunais pátrios.<br>11. Correta extinção da ação, tendo em vista que o polo passivo da ação não foi indicado da forma correta, como exige o art. 319, II do CPC, ainda que o juízo de origem tenha concedido prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, não atendido pela parte autora, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e 330, IV, do CPC, como fez o juízo de origem, de forma irretocável.<br>12. Descabido ainda, falar em necessidade de intimação da parte pessoalmente por abandono da causa, pois a sentença não extinguiu o feito com esse fundamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10º e 485, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo. Argumenta que diligenciou para obter a certidão de óbito de um dos réus para obter informações sobre eventuais herdeiros; além disso, permanecia no polo passivo da ação a outra parte requerida, razão pela qual o processo deveria continuar tramitando com relação a ela.<br>Assim posta a questão, verifico que as razões do recurso especial partem do pressuposto de que não teria havido intimação da parte autora - ora recorrente - antes da extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Ocorre que, ao contrário do que afirmado pela agravante, houve determinação de emenda à petição inicial a fim de "regularizar o polo passivo e dirigir sua pretensão aos herdeiros" (fl. 228). O prazo para tanto transcorreu sem que houvesse manifestação da agravante. Ademais, na determinação do Juízo ficou "expressa a previsão de extinção do feito" (f. 228).<br>Nesse contexto, não há que se falar em decisão surpresa, já que a agravante foi instada à prática do ato e, independentemente de diligências que agora alega terem sido providenciadas, não houve sua manifestação nos autos dentro do prazo assinalado. Aliás, nem seria possível admitir o fato de que não houve intimação anterior à extinção do feito, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação dos arts. 9º, 10º do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que sequer se pode cogitar da incidência do art. 485, III, do CPC, pois os autos não tratam de abandono do feito, que não foi o fundamento para a extinção do processo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA