DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX BRUNO CAMARGO, LEIDIANE BELEM e ALISSON TORRES contra decisões monocráticas de minha lavra, às fls. 3.218/3.220 e às fls. 3.231/3.234, em que não conheci os agravos em recurso especial por falta de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A defesa alega que as decisões embargadas padecem de omissão, porque o embargante ALEX comprovou devidamente a divergência jurisprudencial; e, porque os embargantes LEIDIANE e ALISSON comprovaram a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, mediante mera leitura do acórdão recorrido e com amparo na jurisprudência indicada.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.<br>No caso, conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não verifico motivo para sua oposição.<br>No tocante ao embargante ALEX BRUNO, como explicitado na decisão embargada (fls. 3.218/3.220), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 83/STJ no tocante à tese de nulidade da abordagem policial e as provas dela decorrentes; b) óbice da Súmula 83/STJ quanto à pretensão de afastamento da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga apreendida mais de 5 kg de cocaína; e, c) pela alínea "c" do permissivo constitucional pelo óbice da Súmula 83/STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 2.891/2.989).<br>No agravo em recurso especial (fls. 2.905/2.918), a parte limitou-se a afirmar que realizou a devida comprovação do dissídio jurisprudencial no tópico 4 do recurso especial.<br>Confira-se:<br>"Ademais, entende a defesa que restou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. Isto é, ao analisar o apelo raro, é possível constatar que foram apontadas as semelhanças entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. O agravante realizou devidamente o cotejo analítico no tópico "4) DO DISSENSO PRETORIANO" do recurso especial, onde transcreveu os trechos do acórdão recorrido que configuram dissídio, mencionando e comparando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontantes, conforme determina a previsão legal.<br>Isto é, o agravante não realizou "simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma". Além disso, também explicou o motivo de tal acórdão ser semelhante ao caso em comento, devendo ser aplicado o mesmo entendimento, portanto.<br>Foi colacionada a ementa, o inteiro teor da decisão e dados que permitem facilmente a identificação dos acórdãos, bem como comparados trechos das decisões. Ou seja, foi feita prova da divergência com citação do repositório de jurisprudência em mídia eletrônica, como demanda a legislação." (fls. 2.916/2.917).<br>Impende consignar que o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que, nas razões do recurso especial, constou o efetivo cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente.<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação".<br>5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Nesse sentido, meras afirmações não são suficientes para apontar o erro do óbice aplicado na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Relativamente aos embargantes LEIDIANE BELEM e ALISSON TORRES, conforme registrado na decisão embargada (fls. 3.231/3.234), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 83/STJ no tocante à pretensão de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais; b) óbice da Súmula 7/STJ também quanto à pretensão de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo; e, c) pela alínea "c" do permissivo constitucional pelo óbice da Súmula 83/STJ (fls. 2.144/2.147).<br>No agravo em recurso especial (fls. 2.942/2.952), as partes não impugnaram efetivamente a aplicação dos óbices das Súmulas 83 e 7, ambas desta Corte Superior.<br>Isso porque, quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, trouxeram precedente de 2018 desta Corte, mantendo acórdão que reconheceu a consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo no caso concreto; enquanto a decisão de inadmissibilidade aponta precedente de 2023 desta Corte sobre não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos.<br>Nessas condições, não demonstram a inaplicabilidade de precedente citado na decisão de inadmissão do recurso especial ao caso, nem trazem precedentes contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão, para comprovar que seria outro o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria.<br>A insistência na tese de mérito do recurso especial não mostra o desacerto da aplicação do precedente que embasou a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, alega-se que " c om a mera leitura da decisão recorrida, verifica-se que pleiteado reconhecimento é a medida correta, já que os delitos foram cometidos no mesmo contexto e um foi crime meio para o outro (crime fim)."<br>Contudo, não restou explicitado, não diz quais fatos e provas, tais como delineados no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz de suas alegações recursais.<br>Sobre a impugnação da Súmula 7/STJ, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Portanto, as decisões embargadas foram claras e bem fundamentadas, não havendo qualquer vício nelas a ser sanado, apenas inconformismo da defesa, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA