DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP nos autos da ação de homologação de acordo extrajudicial proposta por por Comércio de Veículos Daluska Ltda. e Allef Santos da Silva.<br>O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, no qual a ação foi proposta, declinou a competência ao juízo estadual de Itapecerica da Serra/SP ao fundamento de que "analisando a farta documentação encartada bem como os limites dos fatos e fundamentos até aqui expostos torna-se forçoso concluir pela adequação da matéria ao posicionamento que em sendo firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal da incompetência desta justiça para conhecer e julgar casos que tenham como causa de pedir (ou pedido) o reconhecimento de um contrato de outra natureza, como o autônomo que ora se discute".<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP, ao receber os autos, suscitou o presente conflito por entender que "isso porque a narrativa constante na inicial é a de que as partes fizeram acordo, tendo a primeira requerente reconhecido o vínculo trabalhista, pelos serviços prestados pelo segundo requerente. Logo, estabelecido o vínculo existente entre as partes, tendo a autora afirmado que se trata de relação de trabalho, depreende-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para conhecer e julgar a pretensão das partes".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do CPC).<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e homologar o acordo extrajudicial entre as partes, decorrente do contrato de prestação de serviço como avaliador de veículos.<br>Adianto que agiu com acerto o juízo suscitante.<br>A Constituição Federal, no art. 114, incs. I e IX, atribui à justiça laboral o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, abrangendo não apenas litígios contenciosos, mas também a jurisdição voluntária quando o objeto da avença se ancora em prestação de trabalho.<br>A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) positivou esse espaço ao instituir o procedimento de homologação de acordo extrajudicial nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Trata-se, portanto, de rito próprio trabalhista, que pressupõe relação de trabalho como causa subjacente.<br>No caso concreto, a própria narrativa da inicial e o conteúdo do ajuste evidenciam relação de trabalho, com reconhecimento de vínculo e quitação de verbas tipicamente trabalhistas pelas partes, razão pela qual se mostra descabida a declinação de competência do juízo suscitado, fundada na premissa de tratar-se de mero contrato civil entre pessoas jurídicas para prestação de serviços específicos.<br>Nessas hipóteses, a competência define-se objetivamente pela causa de pedir e pelo pedido: se o acordo versa sobre direitos derivados da relação de trabalho, o exame de sua validade, dos direitos e da higidez do negócio jurídico é matéria própria da justiça laboral, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUSA DE PEDIR. FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE (CC 111.803/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 4/3/2011).<br>Por essas razões, à luz do art. 114 da CF e do sistema processual trabalhista, a homologação do acordo extrajudicial decorre de relação de trabalho e deve ser processada pelo juízo laboral indicado.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA