DECISÃO<br>Trata-se de recurso es pecial interposto por RUBENS HENRIQUES DOS SANTOS JUNIOR, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (01) RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INICIAL QUE CONSISTE NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, III DO CÓDIGO CIVIL). CONTAGEM DA ULTIMA PARCELA INADIMPLIDA. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRESCRIÇÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (02) INSURGÊNCIA DA RÉ (RECONVINTE). ALEGAÇÕES DE CUNHO CONTESTATÓRIO, VOLTADAS À REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDAS. SENTENÇA "CITRA PETITA" EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTO RETIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, PELA APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. CONCLUSÃO DESACERTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL APENAS ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CASO EM QUE SE DISCUTE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA CASSADA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (e-STJ, fls. 746-758)<br>Os embargos de declaração opostos por Stella Maris Bemon Pozza foram rejeitados, às fls. 932-933 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 205 do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma equivocada o prazo prescricional trienal, quando o correto seria o prazo decenal, considerando que a pretensão do recorrente seria fundada em obrigação contratual principal, e não em obrigação acessória.<br>(ii) Art. 206, § 3º, III, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma inadequada o dispositivo ao enquadrar a pretensão do recorrente como acessória, desconsiderando que a correção monetária pactuada no contrato seria parte integrante da obrigação principal.<br>(iii) Art. 7º do Código de Processo Civil e art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado o princípio da isonomia ao aplicar prazos prescricionais distintos para as pretensões do recorrente e da recorrida, ainda que ambas derivassem da mesma relação contratual.<br>(iv) Art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de que a correção monetária pactuada no contrato não poderia ser considerada obrigação acessória, bem como ao não justificar a aplicação de prazos prescricionais distintos para as partes.<br>(v) Art. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, do Código de Processo Civil, pois teria havido majoração indevida dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, sem observância dos critérios legais.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Stella Maris Bemon Pozza, às fls. 799-823 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>As teses serão apreciadas em ordem de prejudicialidade.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rubens Henriques dos Santos Junior ajuizou ação de cobrança contra Stella Maris Bemon Pozza, alegando que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de engenharia civil para a construção de um imóvel.<br>O autor afirmou que a ré não realizou os pagamentos conforme pactuado, o que teria gerado prejuízos financeiros, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$467.761,47, valor correspondente à correção monetária pelo índice CUB/PR, juros de mora e outras diferenças apuradas até a entrega da obra.<br>A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do autor, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, com base no entendimento de que a pretensão envolvia obrigações acessórias, como juros e correção monetária.<br>Considerou-se que o prazo prescricional teve início em 08/07/2016, data do último inadimplemento, e que a ação, ajuizada em 30/12/2019, foi proposta após o decurso do prazo. Além disso, também foi reconhecida a prescrição do pedido reconvencional da ré, que pleiteava lucros cessantes, aplicando-se o mesmo prazo trienal (e-STJ, fls. 426-429).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de que a pretensão do autor estava prescrita, reafirmando a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, por se tratar de obrigações acessórias.<br>Contudo, em relação ao pedido reconvencional da ré, o tribunal entendeu que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Assim, a sentença foi cassada quanto à análise do pedido reconvencional de ressarcimento de valores supostamente retidos indevidamente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento (e-STJ, fls. 746-758).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de analisar, de forma adequada, a tese segundo a qual a correção monetária estipulada no contrato não deveria ser classificada como obrigação acessória, além de não apresentar fundamentação suficiente para justificar a aplicação de prazos prescricionais distintos às partes envolvidas.<br>O acórdão impugnado decidiu que a correção monetária estipulada no contrato deve ser classificada como obrigação acessória, e não como obrigação principal. Assim, aplicou-se o prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, III, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de juros e correção monetária decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas contratuais.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 751-752):<br>"Portanto, para apuração do prazo prescricional, é irrelevante o índice convencionado entre as partes, cuja finalidade é a apuração do valor da recomposição almejada, ou, tampouco o prazo aplicável à obrigação principal. Isso porque, malgrado a regra geral de que o "acessório segue a sorte do principal", no caso em apreço não se busca o pagamento da obrigação principal, mas somente dos acessórios (juros e correção monetária), visto que o adimplemento ocorreu com atraso."<br>"Ademais, não é a relação jurídica na qual se fundamenta a pretensão que determina o seu prazo prescricional, mas a pretensão em si, de modo que, nos moldes do disposto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a "pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela"."<br>Ademais, o acórdão reconheceu a aplicação de prazos prescricionais distintos para as pretensões das partes, justificando que a pretensão do autor (cobrança de correção monetária e juros de mora) está sujeita ao prazo trienal, por se tratar de obrigação acessória, enquanto a pretensão da ré (lucros cessantes e restituição de valores indevidamente retidos) está sujeita ao prazo decenal, por se tratar de responsabilidade civil contratual.<br>- Sobre o prazo trienal para o autor (e-STJ, fls. 753):<br>"A decisão do Juízo a quo, deste modo, reconhecendo aplicar-se ao caso a regra da prescrição trienal do art. 206, § 3º, III do Código Civil, está em consonância com a interpretação da norma feita pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>- Sobre o prazo decenal para a ré (e-STJ, fls. 756-757):<br>"Além disso, em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão referente aos lucros cessantes, verifica-se que, diferente do que restou decidido, o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC). Isso porque, a causa jurídica subjacente à pretensão de responsabilização civil do Autor (Reconvindo) decorre da relação contratual havida entre as partes, hipótese distinta do art. 206, § 3º, V do Código Civil - cujo prazo é trienal -, aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual."<br>O Tribunal de Justiça, portanto, não deixou de se pronunciar acerca do assunto, mas decidiu contrariamente à pretensão autoral.<br>No caso, por conseguinte,, mas valoração das provas trazidas aos inexistente omissão autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MG. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QuartaTurma, julgado em 30/09/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA,30/9/20243/10/2024 relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.2202/10/2024/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 27/02/2018.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 205 do Código Civil, argumentando que o prazo prescricional trienal teria sido aplicado de maneira equivocada, quando o correto seria a aplicação do prazo decenal, uma vez que sua pretensão estaria fundamentada em obrigação contratual principal, e não em obrigação acessória.<br>Além disso, o recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria interpretado inadequadamente o dispositivo ao classificar sua pretensão como acessória, desconsiderando que a correção monetária pactuada no contrato integraria a obrigação principal.<br>Por fim, o recorrente alega afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil e ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão teria violado o princípio da isonomia ao estabelecer prazos prescricionais distintos para as pretensões das partes, ainda que ambas derivassem da mesma relação contratual.<br>Anote-se que a interpretação de preceitos constitucionais foge à competência atribuída pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105). Deste modo, passa-se à análise das teses de violação da legislação federal suscitadas.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>O acórdão impugnado decidiu que a pretensão do autor, Rubens Henriques dos Santos Junior, de cobrar correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas contratuais, refere-se a obrigações acessórias. Por essa razão, aplicou-se o prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, § 3º, III, do Código Civil.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 751-752):<br>"Portanto, para apuração do prazo prescricional, é irrelevante o índice convencionado entre as partes, cuja finalidade é a apuração do valor da recomposição almejada, ou, tampouco o prazo aplicável à obrigação principal. Isso porque, malgrado a regra geral de que o "acessório segue a sorte do principal", no caso em apreço não se busca o pagamento da obrigação principal, mas somente dos acessórios (juros e correção monetária), visto que o adimplemento ocorreu com atraso."<br>"Ademais, não é a relação jurídica na qual se fundamenta a pretensão que determina o seu prazo prescricional, mas a pretensão em si, de modo que, nos moldes do disposto no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a "pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela"."<br>O acórdão também analisou a pretensão da ré, Stella Maris Bemon Pozza, que buscava lucros cessantes e restituição de valores supostamente retidos indevidamente. O tribunal entendeu que essas pretensões decorrem de responsabilidade contratual, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>Verifique-se (e-STJ, fls. 756-757):<br>"Além disso, em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão referente aos lucros cessantes, verifica-se que, diferente do que restou decidido, o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC). Isso porque, a causa jurídica subjacente à pretensão de responsabilização civil do Autor (Reconvindo) decorre da relação contratual havida entre as partes, hipótese distinta do art. 206, § 3º, V do Código Civil - cujo prazo é trienal -, aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual."<br>O recurso não pode prosperar.<br>As decisões são consistentes ao distinguir as pretensões como sendo de natureza acessória (no caso do autor) e de responsabilidade contratual (no caso da ré), aplicando prazos prescricionais distintos com base na natureza das obrigações.<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRETENSÃO PERTINENTE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL DISTINTO DAQUELE PREVISTO ÀS PRETENSÕES RELACIONADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRAZO TRIENAL. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (AgInt no REsp n. 1.927.434/GO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.477.283/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. A pretensão de cobrança autônoma das verbas acessórias (juros e correção monetária) prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, III, do Código Civil. Precedentes.<br>2. Há ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.550.714/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) g. n.<br>A exceção à regra encontra-se, tão somente, se a ação tiver sido proposta para cobrança da prestação principal, quando os juros e a correção seguirão sua sorte. AgRg no AREsp n. 38.930/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015. AgRg no AREsp n. 431.298/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.<br>No caso em apreço, advertindo-se de que a leitura de peças processuais não se confunde com a incursão no acervo fático-probatório constante nos autos (AgRg no AREsp n. 752.829/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016 - Informações Complementares à Ementa), a leitura da petição inicial revela o seguinte pedido (e-STJ, fl. 12):<br>"CONDENAR a Requerida no pagamento de R$ 467.761,47 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) atualizado até o dia 03/12/2019, que corresponde ao valor da diferença apurada que corresponde à correção do contrato segundo os índices do CUB/SINDUSCON até a data da entrega do imóvel, IGP-M após a entrega e efeitos da mora pelo inadimplemento da obrigação;"<br>Deste modo, a pretensão trazida a juízo teve por enfoque, tão somente, obrigação acessória, cujo prazo de prescrição é trienal.<br>De outro lado, a parte reconvinte alega que o reconvindo deu causa ao atraso de 13 meses na entrega da obra, objeto do contrato firmado entre as partes. Sustenta que o reconvindo não teria provado que o atraso decorreu de fatos externos ou que não fossem de sua responsabilidade. Além disso, afirma que não houve pactuação de tolerância para atrasos e que as intempéries alegadas pelo reconvindo não foram devidamente comprovadas.<br>Pleiteia, no aludido contexto, a condenação do reconvindo ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 13 meses de aluguel que deixou de auferir, sob o argumento de que o imóvel seria destinado à locação para terceiros.<br>Portanto, a pretensão tem enfoque na prestação principal, e portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal.<br>3. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 85, §§ 2º, 6º-A e 11, do Código de Processo Civil, argumentando que a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida teria sido realizada de forma indevida, sem a devida observância dos critérios estabelecidos pela legislação, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>O Tribunal determinou a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa principal, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>O recurso não comporta conhecimento no ponto.<br>Em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais - não sendo esse o caso dos autos -, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Em razão da previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários antes fixados em 12% para 14%, que devem, todavia, ser calculados sobre o valor da condenação, em deferência à ordem de preferência instituída pelo § 2º do mesmo artigo.<br>Publique-se.<br>EMENTA