DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO DE SOUZA ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 217-219):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE SE APLICA A TEORIA DA APARÊNCIA PARA RECONHECER A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), EFETIVADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA QUE, AINDA QUE SEM PODER EXPRESSO PARA TANTO, A ASSINA SEM FAZER NENHUMA OBJEÇÃO IMEDIATA. CASO DOS AUTOS EM QUE A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E RECEBIDA SEM QUALQUER OBJEÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO SE INSEREM NAQUELAS LISTADAS NO ART. 525, § Io, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, ANTE O FENÔMENO DA PRECLUSÃO. R E C U R S O CONHECIDO E DESPROVIDO. D E C I S Ã O UNÂNIME."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-257), a parte alega violação dos arts. 239, 242 e 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que a citação é um ato essencial para a formação da relação processual e que sua irregularidade gera nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 261).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegação de que a citação foi recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, a Corte de origem consignou (e-STJ, fls. 221-224):<br>"Com efeito, cumpre pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.<br>(..)<br>Examinando, novamente, os autos do processo de conhecimento, mais precisamente à fl. 74, nota-se que a carta foi entregue em 09/02/2022 e recebida sem qualquer objeção, pelo que reputo válido o ato citatório.<br>Em que pese a recorrente alegue que, desde 29/03/2017, o endereço em questão não lhe pertença, sendo o seu novo endereço localizado na Rua Maria Caetano Fernandes de Lima, n.º 15, sala A, Tambauzinho, João Pessoa/PB, conforme alteração cadastral registrada em cartório, vejo que o apelado teve o cuidado de combater tal alegação nas contrarrazões ao presente apelo, apontando inconsistências nas informações trazidas, inconsistências estes observadas em pesquisas processuais no sítio eletrônico desta Corte.<br>O apelado informa que nos processos de n.º 201840800425, 201710101224 e 202271001301 o endereço indicado como sendo da INCORPLAN nos instrumentos procuratórios juntados é o mesmo para o qual foi encaminhado a carta de citação, qual seja, Av. João Maurício, n.º 1675, Manaíra, João Pessoa/PB.<br>De fato, examinando nos aludidos feitos constata-se que, realmente, nos instrumentos procuratórios ali constantes o endereço apontando como sendo da recorrente é a Av. João Maurício, n.º 1675, Manaíra, João Pessoa/PB.<br>E mais, em consultas processuais constata-se que a recorrente pode ser localizada em mais um outro endereço, pelo menos, qual seja, Av. Ministro Geraldo Barreto Sobral, n.º 2100, Edifício JFC TRADE CENTER, 13º andar, sala 1302, Jardins, Aracaju/SE, ou seja, assim como assinalou a sentenciante, a executada, ora apelante, possui mais de um escritório. A par de tais fato, repito, não visualizo nulidade da citação no processo de conhecimento, já que nas procurações juntadas pela própria patrona da recorrente o endereço indicado coincide com o qual foi encaminhada a carta de citação.<br>Quanto aos demais pontos levantados no apelo, convém salientar que, formado o título judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC, verbis:<br>(..)<br>Como se vê, o rol de matérias que podem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença é restrito, não se inserindo entre elas os demais pontos abordados no apelo, quais sejam: a) responsabilidade do recorrido pela quitação das obrigações propter rem; b) não cabimento da aplicação de juros moratórios e correção monetária; c) aplicabilidade da Lei 13.786/2018 e d) impossibilidade de condenação da incorporadora em custas e honorários no processo de conhecimento.<br>Assim, vê-se que a recorrente busca, em verdade, é discutir tema que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento. Superado esse momento, não existe mais oportunidade para discutir aspectos anteriores à formação do título executivo judicial, operada que ficou a preclusão.<br>A matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508), tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva.<br>Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior. Superada a fase cognitiva, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação em momento anterior.<br>Válido ressaltar, inclusive, que os únicos pontos examinados pela julgadora de origem foram justamente a nulidade da citação e o excesso de execução."<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do disposto no art. 248, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se válida a citação realizada no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação foi entregue no endereço informado pelo devedor em seu site como escritório comercial e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual.<br>3. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA