DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA JÁ REDUZIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, prevê "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".<br>Caso em que após a instalação do contraditório e mediante a apresentação das contrarrazões, verifica-se que ocorreu a intimação pessoal da agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, não merecendo prosperar, portanto, a irresignação da Agravante.<br>Consta no documento de id 294941191, o Mandado de Citação da Agravante para embargar a execução, onde está consignada que a cópia da petição de fls. 169/170 está anexada à ordem judicial, informando, ainda, que o Juízo deferiu o pedido constante da aludida petição, nos seguintes termos: "Defiro o pedido de fls. 169/170. Expeça-se o mandado requerido (..)".<br>O despacho constando o deferimento do pedido de fls. 169/170, no Processo nº 140.96.504.094-6, foi juntado ao presente agravo de instrumento através do id 294941163.<br>A petição de fls. 169/170 do Processo nº 140.96.504.094-6, foi acostada ao presente agravo nos id"s números 294940224 e 294940237, fazendo prova de que a Agravante foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, com a publicação da sentença de fls. 87/100, no jornal A Tarde, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena da aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).<br>A petição acostada no id 42194977, em sua página 03, item 05, protocolada em julho de 2011, no Processo 1565647-9/2007, traz a confissão da Recorrente de que foi intimada da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer.<br>Demonstrada a intimação pessoal do devedor, para o cumprimento da obrigação de fazer, não merece reparos a decisão agravada.<br>Impossibilidade de redução dos valores das astreintes, uma vez que tiveram os valores reduzidos à metade, pelo MM Juízo a quo.<br>Valores da multa dentro dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 632 do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 410/STJ, além de divergência jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo inicialmente que, no tocante à alegação de violação a enunciado de súmula, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Quanto ao art. 632 do CPC/73, a recorrente afirma que não houve sua intimação pessoal para a cumprir a obrigação de fazer. Do acórdão recorrido, todavia, consta afirmação diametralmente oposta quanto ao fato da intimação (fl. 558):<br>Verifica-se no Mandado de Citação e Penhora (id 294941191, do Processo nº 140.96.504094-6), acompanhado de cópia da petição de fls. 169/170, a ocorrência da intimação pessoal da Devedora/Agravante para o cumprimento da obrigação.<br>A controvérsia, portanto, dá-se quanto a fatos, de modo que, necessário o reexame de prova para sua apuração, aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA