DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  SILVIA PEREIRA DA SILVA MELGACO  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que acolheu desconsideração da personalidade jurídica, escorada na inexistência dos requisitos legais para tal medida. 2. Incongruência da desconsideração. Inaplicabilidade. Sociedade já extinta. Questão configurando hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/15, especialmente após a re- ratificação do distrato social, atribuindo haveres à agravante em prejuízo dos credores. Instrumento firmado antes do ajuizamento da ação executiva. 3. Extensão da responsabilidade. Manutenção da responsabilidade ilimitada da agravante, proclamada pela decisão agravada, embora por fundamento diverso. Sucessão processual com deliberação infringente à lei (CC/02, art. 1.080). Transferência de haveres em proveito próprio, lesiva aos direitos dos credores. Conclusão que não caracteriza reformatio in pejus. 4. Recurso provido, em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67-75, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 50-59, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 50 e 1.107 do Código Civil; 7º, 9º, 10, 133, § 2º, 141, 475 e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por se tratar de "decisão surpresa", que inovou ao aplicar o instituto da sucessão processual; b) a impossibilidade de manutenção de sua responsabilidade, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 79-89, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  95-102,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 105-110, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por "decisão surpresa". Alega que o Tribunal de origem inovou ao fundamentar a responsabilidade da recorrente no instituto da sucessão processual (art. 110 do CPC), tema que não teria sido objeto de debate pelas partes, violando o contraditório e os limites da lide.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 10 do CPC, consolidou o entendimento de que a sua finalidade é assegurar a efetividade do modelo de processo cooperativo, no qual "a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Nesse modelo, as partes têm o "direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). A vedação à decisão surpresa visa a coibir precisamente a quebra dessa confiança, impedindo que o juiz decida com base em um fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br>Contudo, é preciso delinear com precisão o que constitui um "fundamento surpresa". A vedação não incide sobre o fundamento legal, mas sobre o fundamento jurídico, compreendido como a ""circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as pretensões das partes, ou que possa influir no julgamento, o que não se confunde com o fundamento legal, relativo ao dispositivo normativo que rege a matéria"" (AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Assim, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe  ..  ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).<br>Dessa forma, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide  ..  insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). Igualmente, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>A violação ao art. 10 do CPC ocorre, portanto, quando o magistrado adota "fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes" e que "refoge ao desdobramento natural da controvérsia" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017), sem exercer seu dever de consulta.<br>No caso, o Tribunal a quo partiu da premissa fática de que a sociedade empresária foi extinta e que seus haveres foram transferidos à sócia, ora recorrente, em detrimento de credores. Diante desse quadro, apenas promoveu a qualificação jurídica adequada, concluindo que a hipótese não era de desconsideração de personalidade jurídica, mas de sucessão processual.<br>Como bem assentado no acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 71-72, e-STJ):<br>A subsunção do caso concreto à norma do art. 110 do CPC não constitui inovação ou introdução de elemento novo ao contexto fático-jurídico, mas sim uma interpretação correta e direta da legislação aplicável.  ..  a aplicação do art. 110 do Estatuto processual decorre naturalmente do contexto fático-jurídico apresentado, sem introduzir inovação que justificasse conversão do julgamento em diligência para nova manifestação das partes.<br>A decisão recorrida, portanto, está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 50 e 1.107 do Código Civil, insistindo na tese de que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>O recurso não pode ser conhecido quanto a este ponto.<br>Conforme já explicitado, o Tribunal de origem afastou a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), por entendê-lo incongruente com a situação de uma sociedade empresária já extinta. A responsabilidade da recorrente foi fundamentada na sucessão processual da sociedade extinta, cuja responsabilidade se tornou ilimitada em razão da prática de ato ilícito, qual seja, a deliberação pela transferência dos haveres sociais em prejuízo de credores, em infração ao art. 1.080 do Código Civil. Consta do acórdão (fl. 41-45, e-STJ):<br>Primeiramente, deve-se observar que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado pela agravada foi manejado desde o início com base na alegação de a sociedade BRASIL LOGÍSTICA LTDA "está extinta por encerramento de liquidação voluntária desde 13/12/2018" (fl. 02).<br>Logo daí possível verificar a incongruência do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a natureza da pessoa jurídica já extinta.<br>Na realidade, analisando as peculiaridades fáticas delineadas na petição inicial, constata-se que a questão em apreço configura uma hipótese de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/15, que estabelece:  .. <br>Efetivamente, a conduta da parte agravante, ao firmar, em 23 de janeiro de 2018, um distrato que resultou na transferência de R$ 101.000,00 para seu benefício próprio (fl. 27 dos autos de origem), caracteriza-se como prejudicial a um credor cujos direitos já estavam estabelecidos, tendo em vista que o passivo relacionado às duplicatas executadas data de 2017. Tal ação configura infração às disposições legais, justificando a imposição de responsabilidade ilimitada à agravante.<br>Desse modo, a recorrente se insurge contra fundamento não aplicado pela Corte de origem e deixa de impugnar especificamente aquele que efetivamente sustentou a decisão, ou seja, a sucessão processual e a responsabilidade ilimitada por ato ilícito, nos termos do art. 1.080 do CC. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Na mesma linha:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.283/STF. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.688.446/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.  .. <br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.818.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>Some-se a isso que a alegação de ofensa ao art. 133, § 2º, do CPC, além de ser acessória à tese de mérito já afastada, carece de prequestionamento, pois não foi arguida nos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a transferência dos haveres foi lesiva aos credores e infringiu a lei demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>3. A parte recorrente aponta violação ao art. 475 do CPC, sob o argumento de que houve supressão de instância.<br>Contudo, tal dispositivo trata da nomeação de peritos em perícia complexa, de modo que não guarda pertinência com a tese recursal. A deficiência na fundamentação atrai, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.136.804/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA