DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EML CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa  Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos - Inicialmente, quanto à prova documental, observa-se que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 320, do CPC/2015) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC/2015, art. 434), com exceção aos casos previstos no art. 435 do CPC/2015 - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental constante dos autos, não demandando a produção de prova, consistente em expedição ofício para quebra do sigilo bancário da parte apelada a fim de apurar depósitos e/ou transferências realizadas pela parte apelante embasados em alegações genéricas, visto que sequer especificados, nos autos, datas e valores em que teriam sido realizadas depósitos e/ou transferência comprovados documentalmente nos autos.<br>PROCESSO  Inadmissível o conhecimento de documento juntado somente após a prolação da r. sentença apelada e do oferecimento do recurso de apelação - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária.<br>QUITAÇÃO  A quitação dada no próprio contrato objeto da ação goza de presunção relativa, e, na espécie, foi infirmada pela prova constante dos autos e, consequentemente, não permite o reconhecimento que a parte autora embargada apelante satisfez essa obrigação.<br>EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO  Como (a) a espécie envolve exceção de exceção de contrato não cumprimento, em hipótese de cumprimento parcial de obrigação divisível relativamente ao pagamento de soma em dinheiro, pela parte apelante, que se mostrou útil e aproveitável à parte apelada, na proporção de 56,4%, (b) a solução, por aplicação de critério de proporcionalidade apoiado na boa-fé objetiva, respeitando os efeitos produzidos pelo contrato e evitar enriquecimento sem causa da parte apelada, é limitar a eficácia da exceção oferecida ao valor correspondente à parte em que o contrato ficou inadimplido, sem desobrigar a parte apelada de satisfazer suas obrigações relativamente ao parte cumprida pela parte apelante, é reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento de 11,28%  = 56,4% (percentual cumprido) de 20% (percentual contratado para a hipótese de pagamento integral)  dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada.<br>JUROS SIMPLES DE MORA - Os juros simples de mora incidem na taxa legal de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em que o valor das parcelas devidas consta do contrato celebrado pelas partes.<br>AÇÃO MONITÓRIA  Reforma da r. sentença, para julgar procedentes, em parte, os embargos monitórios e procedente, em parte, a ação monitória, para constituir de pleno direito, título judicial, na quantia correspondente a recebimento de 11,28% dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, identificados na planilha de fls. 06, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada, e de juros simples de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Recurso provido, em parte. (e-STJ, fls. 630-650)<br>Os embargos de declaração opostos pela EML CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-681).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 220, caput e § 2º, do CPC, porque teria ocorrido julgamento da apelação em período de suspensão de prazos processuais, o que seria vedado pela legislação, comprometendo a validade do julgamento. Ademais, a Resolução nº 772/2017 do TJSP, que estabelece a necessidade de oposição ao julgamento virtual, teria imposto um ônus processual não previsto em lei, violando o direito do recorrente de se manifestar sobre a modalidade de julgamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 684).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ricardo Amaral de Oliveira ajuizou ação monitória em face de EML Consultoria Empresarial Ltda., alegando que firmou contrato em 15/03/2016, no qual pagou R$300.000,00 à ré, que, em contrapartida, deveria repassar 20% dos valores recebidos em uma demanda judicial contra a empresa Construções e Comércio Camargo Correa S.A.<br>O autor afirmou que a ré recebeu o montante de R$5.981.420,50, mas não repassou os valores devidos, totalizando R$1.011.012,44, atualizados para R$1.063.068,23. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou improcedente a ação monitória, entendendo que o autor não comprovou o pagamento integral dos R$300.000,00 previstos no contrato, requisito essencial para a exigibilidade da obrigação da ré.<br>O magistrado destacou que os comprovantes apresentados pelo autor somavam apenas R$169.255,06, valor insuficiente para demonstrar o cumprimento integral da obrigação contratual. Assim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 564-566).<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que, embora o autor não tenha comprovado o pagamento integral, ele realizou pagamentos que totalizaram 56,4% do valor pactuado. Com base no critério da proporcionalidade e na boa-fé objetiva, o Tribunal determinou que o autor tem direito a receber 11,28% dos valores recebidos pela ré na ação judicial contra a Camargo Correa, com incidência de correção monetária a partir das datas de recebimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e fixando honorários advocatícios em 10% para cada parte, sem compensação (e-STJ, fls. 630-650).<br>O julgamento, todavia, deu-se em sessão virtual, realizada no período de recesso forense.<br>Instada sobre o assunto, a Corte estadual entendeu que o art. 220, § 2º, do CPC - que veda a realização de sessões durante o recesso forense - não seria aplicável às sessões virtuais.<br>Recurso especial.<br>1. No recurso especial interposto, o recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 220, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento da apelação teria sido realizado durante o período de suspensão dos prazos processuais, em afronta à legislação vigente, o que comprometeria a validade do referido julgamento.<br>O tema foi abordado no acórdão que decidiu os embargos de declaração.<br>Restou decidido que não houve nulidade em razão da realização do julgamento virtual durante o período de suspensão dos prazos processuais, uma vez que as partes não apresentaram oposição ao julgamento virtual, conforme previsto na Resolução nº 772/2017 do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O acórdão também destacou que o art. 220, § 2º, do CPC, seria aplicável apenas às sessões de julgamento presenciais, não se estendendo às sessões virtuais.<br>Verifique-se:<br>"Saliente-se que não existiu nulidade em razão da "designação do Julgamento Virtual no período de suspensão dos prazos processuais e a ausência de intimação", porquanto a apelação foi julgada em sessão permanente e virtual desta Câmara, ante a ausência de oposição das partes ao julgamento virtual, na forma estabelecida na Resolução nº 772/2017, deste Eg. Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 680)<br>"Julgamento virtual realizado durante a suspensão dos prazos processuais - Art. 220, § 2º, do CPC aplicável somente às sessões de julgamento presenciais - Princípios da celeridade processual e eficiência - Ausência de prejuízo às partes." (e-STJ, fl. 680).<br>O recurso merece prosperar.<br>Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é importante destacar que não há hierarquia entre as modalidades de julgamento, seja presencial ou em ambiente virtual. Ambas as formas de julgamento são consideradas equivalentes e têm como objetivo assegurar plenamente os princípios da ampla defesa e do contraditório, em estrita observância ao devido processo legal. Essa interpretação reforça que a realização de julgamentos em ambiente virtual não implica, por si só, qualquer violação aos arts. 934, 935, 936 e 937 do Código de Processo Civil, desde que respeitadas as garantias processuais das partes.<br>Nesse sentido: REsp 1.947.636/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp 2.653.080 /SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp 2.518.933/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 26/06/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp 2.056.730/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.<br>Confira-se, ainda: REsp n. 2.208.537/PI, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.492.921/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.798/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.138.971/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Ademais, acerca do tema, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE. SUSTENTAÇÃO ORAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.<br>2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual.<br>3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período.<br>4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador.<br>5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela Corte local (REsp n. 2.125.599/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025)<br>Por conseguinte, o caso é de anulação do acórdão prolatado, com a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça, para novo julgamento.<br>2. Além disso, o recorrente alega que a Resolução nº 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao exigir a manifestação expressa de oposição ao julgamento virtual, teria instituído um ônus processual não previsto em lei, restringindo, assim, o direito do recorrente de se pronunciar sobre a modalidade de julgamento adotada, violando-se o mesmo art. 220, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A alegação não pode ser conhecida.<br>O art. 220 do Código de Processo Civil dispõe sobre a suspensão do curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O § 1º ressalva que, durante esse período, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e auxiliares da Justiça continuarão a exercer suas funções, exceto nos casos de férias individuais e feriados previstos em lei. Já o § 2º estabelece que, durante a suspensão dos prazos, não poderão ser realizadas audiências nem sessões de julgamento.<br>Confira-se o conteúdo do dispositivo apontado como violado:<br>"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.<br>§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .<br>§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."<br>Deste modo, o dispositivo normativo mencionado não detém comando capaz de fundamentar a tese, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 284/STF, aplicada por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Com esse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.326.418/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no REsp n. 1.855.131/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA