DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 597):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC. INSTITUTO QUE EMBARCA, INCLUSIVE, QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA FASE EXPROPRIATÓRIA. ADEMAIS, QUANTO AO ÍNDICE DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, MESMO APÓS O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL, COM A APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. INVIABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DERIVADO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (ART. 406 DO CC/2002). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 876-881), ficando assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, MESMO APÓS O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL. VIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REFORMA DO PERCENTUAL QUE DEPENDE DE INCIATIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER MANTIDO. Se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte (STJ, Rel. Ministro Castro Meira). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os novos embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 919-924).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 1.022, I e II, III, Parágrafo Único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 406 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a data da prolação da sentença e a aplicação dos juros de mora.<br>Aduzem que os juros fixados na sentença executada na origem deveriam ser atualizados para o percentual de 1% ao mês após a vigência do Código Civil de 2002.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos juros aplicáveis, com base em precedentes do STJ.<br>Liderbrás Logística e Transportes Ltda. apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não merece prosperar e que deve ser rejeitado, com base nos fundamentos jurídicos expostos (fls. 1000-1016).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à data da prolação da sentença e à aplicação dos juros de mora, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal estadual foi claro que não houve recurso da sentença que determinou a incidência dos juros de mora à taxa de 6% ao ano, prolatada na vigência do Código Civil de 1916.<br>A modificação, pelo juízo da execução, do percentual de juros de mora fixado pelo título exequendo ofende a coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NO CASO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Prevalecem os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária fixados no título executivo judicial, salvo em caso de legislação superveniente ao trânsito em julgado que determina tratamento diverso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.223/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora no percentual previsto na lei nova. 2. No caso dos autos, contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)<br>Não sendo o caso de legislação superveniente ao trânsito em julgado, tem incidência, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, manifestou -se contra o percentual ali fixado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA