DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FELLIPPE e outro contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL DIREITO OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA PROCEDÊNCIA NA ORIGEM AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EM CASOS QUE POSSAM CAUSAR IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUÍDO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE PREJUDICADA<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 183, 471 e 473 do CPC/1973 e 6º da LINDB, sustentando que "a alegação do acórdão atacado deque o assunto foi reavivado no primeiro grau por conta da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.000/2014" não merece acolhimento, isto porque não houve nova discussão, pois a decisão se negou a analisá-la em razão da preclusão, pois "já foi dirimida em decisão de fls. 600/608" " (fl. 1.254).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os artigos tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Ademais, o Tribunal de origem consignou que a CEF manifestou interesse em participar da relação processual, tendo em vista a presença de apólices pertencentes ao ramo público, com cobertura do FCVS (fl. 1.246):<br>No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal, às fls.158-165,o informou que os contratos dos agravados pertencem ao Ramo 66 - apólice pública(fls. 476-479 e 486-490), segundo declaração da empresa Delphos Serviços Técnicos S. A. (fls. 493 e 495) e do CADMUT (fls. 494 e 496).<br>Consoante estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho as sujeitas Justiça Eleitoral e àJstiça do Trabalho; .. ."<br>Assim, havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, sobre seu interesse em integrar a lide, não há como afastar a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado pelo ente federal.<br>Observa-se, pelo exposto, que os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a admissão da Caixa Econômica Federal na lide foram devidamente preenchidos.<br>Além de informar que os contratos dos agravados pertencem ao Ramo 66 - apólice pública (fl. 575) -, a Caixa Econômica Federal instruiu o pedido apresentando os balanços patrimoniais ativo e passivo do FCVS, relativos a 2011 e 2012 (fls. 501-506 e 507-511), e a prestação de contas ordinárias anual - relatório de gestão dos<br>exercícios de 2010 e 2011 (fls. 512-535) -, tudo para reforçar o argumento de que há déficit financeiro desse fundo.<br>Ressalta-se que tal documentação mostra-se suficiente para-o o evidenciar o interesse jurídico do ente financeiro na demanda.<br>A MP 513/2010 consagrou a Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS, modificando a competência para a Justiça Federal processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.<br>1. Ação de responsabilidade securitária.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda.<br>3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.<br>5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.<br>6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.<br>7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.<br>8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.<br>9. Recurso especial não provido (REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, " a pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011".<br>2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC n. 139.281/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.<br>1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA