DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIGUEL BICHARA E OUTRO , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 275-277, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELADOS - IMPENHORABILIDADE PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - No que diz respeito à assistência judiciária gratuita concedida aos apelados, observa-se que a benesse já havia sido concedida pela primeira sentença proferida nesses autos, anulada pelo recurso de apelação interposto anteriormente. Em que pese a cassação daquele decisum, o apelo interposto pelos recorridos foi recebido por este E. Tribunal de Justiça, mantendo-se a benesse concedida por aquela sentença, não tendo o apelante, naquele momento, afastado a alegação dos apelados de insuficiência de recursos.<br>2 - O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita carece de elementos que evidenciem que os apelados possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.<br>3 - O artigo 5º, XXVI, da CF e o artigo 833, VIII, do CPC, estabelecem que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".<br>4 - "No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra." (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189013634, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019).<br>5 - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para se reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.<br>6 - Na linha de entendimento da citada Jurisprudência do c. STJ, "O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento".<br>7 - Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 303-304, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 311-330, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, VIII, e art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado, nos termos do art. 373, I, do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel sem a devida comprovação de sua exploração familiar pelos recorridos; e (iii) o entendimento do acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 343-347, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 350-357, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se à definição de qual das partes, exequente ou executado, detém o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.234, fixou a seguinte tese:<br>"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."<br>No julgamento do REsp n. 2.080.023/MG (DJe 11/11/2024), a Corte reafirmou que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, é necessário que o executado demonstre o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da legislação aplicável; e (ii) que seja explorado pela família.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).<br>3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.<br>4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).<br>6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.<br>9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.<br>12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.<br>(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)  grifou-se <br>Portanto, como o art. 373, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, entende-se que cabe ao executado, quem invoca a impenhorabilidade, demonstrar que o imóvel é explorado pela família.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao atribuir ao exequente o ônus de comprovar que o imóvel não é explorado pela família, decidiu em contrariedade à orientação consolidada no Tema 1.234 do STJ, violando os arts. 373, I, e 833, VIII, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem reexamine a questão, observando a regra fixada no Tema 1.234, segundo a qual o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel recai sobre o executado.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia à luz da tese fixada no Tema 1.234 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA