DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 385):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE O BANCO DO BRASIL S/A, NÃO SERIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS, EM VIRTUDE DE A REQUERENTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE DEFENDE A LEGITIMIDADE DO BANCO DEMANDADO, VEZ QUE ESTE PARTICIPA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO EXECUTOR DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) E, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE MERO AGENTE FINANCEIRO DO FINANCIAMENTO. TESE ACOLHIDA. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SOBRE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL QUE IRÁ DEPENDER DO TIPO DE FINANCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES QUE ESTÃO A SEU ENCARGO. BANCO QUE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO QUANDO ATUA COMO AGENTE COEXECUTOR DA OBRA, REALIZANDO ATIVIDADE DISTINTA DAQUELAS PRÓPRIAS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), SUBPROGRAMA DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (PNHU), COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. HIPÓTESE EM QUE O BANCO INGRESSA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COMO PARTÍCIPE E OPERADOR DE UM PROGRAMA COM DESTINAÇÃO SOCIAL. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA ATUAÇÃO NO PROGRAMA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AO CONTRÁRIO, O QUADRO RESUMO COMPROVA QUE O DEMANDADO NÃO SE TRATA DE MERO AGENTE FINANCIADOR DO NEGÓCIO, MAS SIM DO PRÓPRIO VENDEDOR DA OBRA, O QUE SÓ CORROBORA COM SUA POSSÍVEL ATUAÇÃO NO PROGRAMA HABITACIONAL A TÍTULO DE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. OS FATOS RELATADOS NA EXORDIAL GUARDAM CORRELAÇÃO LÓGICA COM OS PEDIDOS AUTORAIS, RESTANDO PATENTE A LEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM COMENTO. NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA, PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 510-518).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.<br>Sustenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, pois teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem nenhuma ingerência na execução da obra.<br>Afirma que o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria deficiência na prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, que houve interpretação divergente em relação à ilegitimidade de agentes financeiros, destacando decisões de outros tribunais que reconheceram a ausência de responsabilidade desses agentes em situações semelhantes.<br>Por fim, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia a atuação de agentes financeiros em sentido estrito da atuação como agentes executores de políticas públicas.<br>Contrarrazões às fls. 525-530.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 616-625.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. A autora alega que o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do programa, teria falhado no dever de fiscalização da obra.<br>A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 348-354).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Fundamentou que o banco não atuou apenas como agente financeiro, mas também como executor de políticas públicas habitacionais, sendo responsável pela fiscalização das obras e pela entrega dos imóveis.<br>A respeito da controvérsia, esta Corte tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo contratual, concluiu que o agravante atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais. Transcrevo sua fundamentação (fls. 391-392):<br>In casu, do quadro resumo juntado aos autos pelo réu (fls. 261/278), é possível verificar que o imóvel em questão foi adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), subprograma do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.<br>Impende destacar que, da análise do referido documento, inclusive, é possível perceber que o demandado não se trata de mero agente financiador do negócio, mas sim do próprio vendedor da obra, o que só corrobora com sua possível atuação no programa habitacional a título de executor de políticas públicas federais.<br>Ademais, como é sabido, a aferição de legitimidade impõe "a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida".<br>É dizer, não basta a presença dos denominados "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte postule em Juízo; faz-se necessário que " ..  os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo".<br>Dito isso, a partir das alegações constantes da inicial, vê-se que a requerente alega que nunca teve contrato com a construtora do imóvel em testilha, sequer tinha conhecimento da nomenclatura da referida empresa, pois apenas firmou negócio jurídico com o Banco do Brasil S/A.<br>Além disso, destacou a participação do demandado na organização e execução das obras realizadas através do programa habitacional do governo, de modo que a legitimidade deste vai muito além de um mero agente financeiro do contrato de compra e venda.<br>É evidente, portanto, que os fatos relatados na exordial guardam correlação lógica com os pedidos autorais, restando patente a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da ação em comento.<br>Como se vê, a questão da legitimidade foi decidida pelo acórdão recorrido sob o entendimento de que a parte agravante não atuou no presente caso como um mero agente financiador.<br>Assim, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS.<br>MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade pas siva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.<br>3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1606103/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27.11.2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).<br>2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(..) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA