DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 98-102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a ordem judicial que majorou a multa e fixou novo prazo para cumprimento de ordem judicial. Não acolhimento. Violação à ordem judicial verificada sem justificativa. Urgência que é inerente aos serviços de saúde prestados. Redução do valor da multa não recomendada. Ausência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil. Sustenta que a manutenção da multa cominatória implica enriquecimento ilícito da parte agravada, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida tempestiva e integralmente. Alega que a multa foi fixada em patamares excessivos e desproporcionais, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que o valor arbitrado extrapola os limites da finalidade coercitiva da multa, configurando-se como penalidade desarrazoada.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 150-168, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Argumenta, ainda, que a agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e que a multa cominatória é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 170-173) não admitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. Além disso, considerou que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação às fls. 193-200, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões e defende a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, na qual a parte autora, representada por seu genitor, pleiteia a continuidade de tratamento multidisciplinar especializado em clínica não credenciada, em razão de descredenciamento da rede conveniada pela operadora de saúde. A liminar foi deferida para determinar a cobertura integral do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, mantendo a decisão que majorou a multa cominatória e fixou prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação, sob o fundamento de que a urgência é inerente aos serviços de saúde e que a multa arbitrada não ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido:<br>Conforme se observa dos autos principais, fora determinada à Operadora, ora executada, em sede de tutela antecipada, o fornecimento de tratamento ABA.<br>Apesar de ter tomado ciência da ordem judicial, a agravante se manteve inerte, atribuindo sua desídia, à falta de prazo razoável e argumentando pela ausência de descumprimento de decisão.<br>Sem razão, porém.<br>Isso porque a resistência da ré vem sendo constantemente observada. Após o ajuizamento deste incidente, inclusive, o feito já foi sentenciado e julgado, remanescendo o descumprimento de decisão.<br>Ainda que assim não o fosse, a impugnação ao "prazo exíguo" ora fixado não deve ser admitida, já que a Operadora lida com saúde, de modo que a urgência não deve ser uma surpresa para ela.<br>Assim, ao contrário do que apontou a recorrente, não restou devidamente comprovada a desnecessidade da majoração da multa, que foi devidamente operada, em consonância com o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, diante da conduta protelatória da agravante que, a redução ora pleiteada serviria como verdadeiro estímulo ao descumprimento da ordem judicial, contrariando a própria função da multa cominatória, o que não deve ser admitido.<br>Desta forma, nenhum reparo merece a r. decisão agravada que, adequadamente, recrudesceu a medida coercitiva em seus exatos termos, devendo, portanto, ser integralmente mantida.<br>A respeito da fixação de multa diária, esta Corte adota entendimento no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista a qualquer momento para evitar enriquecimento sem causa de uma das partes. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar.<br>3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.830/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento sensorial.<br>3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.017/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a multa foi fixada visando ao cumprimento de obrigação de fornecer tratamento ABA, determinada no âmbito de tutela antecipada. De acordo com o Tribunal, a parte agravante, em que pese ter tomado ciência da ordem judicial, manteve-se inerte.<br>A partir disso, o Tribunal destacou que o valor da multa estaria justificado "diante da conduta protelatória da agravante que, a redução ora pleiteada serviria como verdadeiro estímulo ao descumprimento da ordem judicial, contrariando a própria função da multa cominatória, o que não deve ser admitido".<br>Com efeito, verifica-se que não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, à luz do que estabelece a jurisprudência desta Corte para casos semelhantes, acima destacados.<br>De mais a mais, com relação à alegação da parte agravante no sentido de que a obrigação de fazer foi cumprida tempestiva e integralmente, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que " a pesar de ter tomado ciência da ordem judicial, a agravante se manteve inerte, atribuindo sua desídia, à falta de prazo razoável".<br>Assim, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação ao descumprimento da obrigação e ao valor da multa (ante a ausência de excepcionalidade que justifique a intervenção deste STJ), demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, destaca-se que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De toda forma, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA