DECISÃO<br>ANDRE LUIS LUCHETTI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 114303-56.2024.8.26.0000.<br>Nas razões do especial, a defesa postulou o reconhecimento da violação dos arts. 13 e 121, § 3º, do CP e 621, I, do CPP, por entender que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, dada a ausência de nexo causal entre qualquer conduta do recorrente e o resultado morte. Sustentou não haver prova de que ele fosse o responsável pela obra, e que:<br>não passa de mera elocubração a afirmação contida no v. acórdão recorrido que:<br> ..  tudo indica que além de ser o responsável pela elaboração do contrato de prestação de serviços, André também estava incumbido de vistoriar o local onde estava sendo vistoriada a obra e, portanto, omitiu-se ao deixar de constatar a falta de fornecimento de equipamento de proteção individual, que seria apto a evitar ou minimizar os efeitos do acidente de trabalho (fl. 133).<br>O recurso não foi admitido em decorrência dos óbices traçados nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>No âmbito do agravo, alega que o especial preenche os requisitos do art. 1.029 do CPC e que não esbarra no óbice da Súmula n. 7, uma vez que as decisões proferidas na ação "oferecem dados suficientes para se constatar que a defesa possui razão em suas alegações" (fl. 156).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 181-183).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante deixou de rebater os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 283 do STF e limitou-se a argumentar que "a falta de fundamentação acomete não a peça de defesa, mas sim a decisão ora agravada" (fl. 154) e a apontar, genericamente, que o recurso especial obedece ao art. 1.029 do CPC.<br>Também não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).<br>Portanto, verifica-se que o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA