DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. COOPERATIVA. TRIBUTAÇÃO SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - NOS TERMOS DO ART. 5O, XXXIV, DO DECRETO Nº 18.930/97, SÃO ISENTAS DE ICMS AS SAÍDAS DE PRODUTOS TÍPICOS DE ARTESANATO REGIONAL, QUANDO CONFECCIONADOS SEM UTILIZAÇÃO DE TRABALHO ASSALARIADO, DA RESIDÊNCIA OU COOPERATIVA DE ARTESÃOS (GRIFO NOSSO), BEM COMO AS PROMOVIDAS COM A INTERVENIÊNCIA DE ÓRGÃO OU ENTIDADE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL. - "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL - , TENDO COMO INDEVIDOS O DÉBITO EXIGIDO PELA CDA Nº 7300000320120027. CONSTRUTORA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS QUANTO AOS INSUMOS ADQUIRIDOS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE MERCANTIL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA PELO ESTADO DE DESTINO. PRECEDENTES DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 432 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NÃO PODE INCIDIR A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELAS CONSTRUTORAS, QUANDO ADQUIRIDAS COMO INSUMOS UTILIZADOS NAS SUAS OBRAS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, § 1º, da LEF no que concerne à inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, visto que foram recebidos sem a prévia garantia da dívida, sustentando que a decisão recorrida afastou indevidamente exigência expressa da legislação, não se aplicando o art. 736 do CPC e a Súmula Vinculante nº 28 ao regime das execuções fiscais, uma vez que a LEF possui regras próprias. Argumenta:<br>Ao manter a sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal sem a prestação de garantia, o acórdão foi de encontro ao art. 16, 1º, da Lei nº 6.830/80.<br>A garantia da dívida para recebimento dos embargos à execução trata de uma exigência de lei, acima referida, para fins de obtenção dos iminentes efeitos dos embargos à execução fiscal.<br>A ausência de penhora é causa para inadmissão dos Embargos e, nesse sentido, deveria o recebimento do mesmo estar adstrito à prévia aceitação e garantia efetiva.<br> .. <br>É incensurável colacionar nesta oportunidade julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que cravam, respectivamente, a inaplicabilidade do vetusto art. 736 do CPC/73 ao regime de execução fiscal e a dos efeitos da Súmula Vinculante 28 ao art. 16, § 1º, da LEF (fls. 261- 262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA