DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Agravo de Instrumento Improvido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega divergência jurisprudencial. Em seu entender, deveria ter sido declarada a prescrição intercorrente.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte a respeito dos requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, conforme expostos no seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>No caso, consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 134):<br>(..) a despeito da alteração legislativa (Lei nº 14.195/2021), no sentido possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, no presente feito, não houve qualquer intimação para verificação da prescrição intercorrente.<br>Ressalto que grande parte do período de tramitação do feito se deu pela espera da citação do executado, consoante o enunciado da Súmula 106 do STJ. Destaco que o próprio magistrado de origem afastou a desídia por parte da exequente, já que não houve qualquer impulso oficial no feito.<br>Em outros termos, a empresa agravada cumpriu os prazos determinados judicialmente. Além disso, não houve, no processo, qualquer menção específica sobre a suspensão do processo, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC.<br>Entendo que não há como se imputar desídia à agravada, pois devem ser respeitados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 921, do CPC, inclusive com a delimitação dos prazos de forma expressa por decisão do julgador.<br>Sendo assim, a decisão agravada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios termos.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Além disso, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a agravante não indicou dispositivo de tratado ou lei federal a respeito do qual teria ocorrido a divergência, o que prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável também a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA