DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Campinas/SP e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, nos autos da ação de repactuação de dívidas do consumidor (superendividamento), proposta por Willian Adelaide Rosa em desfavor de Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Inter S.A., Banco Digio S.A., Crednovo Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A. e Banco C6 S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Comarca de Campinas/SP, ao fundamento de que o autor não mais reside na comarca. Além disso, enfatizou que os réus também não possuem domicílio na comarca, pelo que concluiu haver, na hipótese, foro aleatório, em manifesta ofensa à regra constitucional do juiz natural.<br>O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Campinas/SP, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, por entender indevida a declinação, na medida em que ao tempo da propositura da ação o autor residia em Pouso Alegre/MG, de sorte que posterior alteração, à luz da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), não tem o influxo de modificar a competência.<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CP C).<br>No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar demanda de superendividamento proposta por consumidor.<br>Adianto, de plano, que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o consumidor, quando autor, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>Além disso, nos termos do entendimento desta Corte, a competência do Foro de domicílio do devedor, nesses casos, é absoluta, não podendo o juízo excepcioná-la sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 124.351/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 17/5/2013.)<br>Na hipótese, verifica-se que o consumidor, autor da demanda, apenas comunicou a mudança de endereço e requereu a sua participação virtual em audiência, sem pleitear a declinação de competência para o juízo do novo domicílio, algo que, aliás, afigurar-se-ia completamente inócuo.<br>De todo modo, ausente causa legal de modificação, permanece a competência originalmente fixada no momento da distribuição, conforme a regra prevista no art. 43 do CPC, sendo de todo irrelevantes eventuais alterações de fato e de direito, como o é a alteração posterior de domicílio.<br>À vista disso, constata-se claramente que não foi aleatória a escolha realizada pelo autor, precisamente porque ao tempo da propositura da demanda detinha ele domicílio em Pouso Alegre/MG. Em sendo assim, por consequência, é neste momento processual que deve ser aferido se a propositura foi aleatória, o que é reforçado por uma singela leitura do art. 63, §5º, do CPC.<br>Neste sentido, colaciono da Segunda Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC, em ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada no foro do domicílio do autor, Concórdia/SC.<br>2. Após a distribuição da ação, o autor informou mudança de domicílio, levando à redistribuição dos autos para a Comarca de Bragança, sob o argumento de alteração da competência territorial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada.<br>4. Há também a questão de saber se a escolha do foro pelo autor foi aleatória, contrariando o princípio do juízo natural.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.<br>6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação.<br>IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.<br>(CC n. 210.431/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA