DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora "on line" de lucros, dividendos ou pró-labore. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, IV, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedentes do Colendo STJ. Penhora "on line" de quotas sociais. Medida, contudo, admitida nos termos do artigo 835, IX, do CPC. Sujeição da empresa a recuperação judicial não impede a incidência da penhora. Precedentes do STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (fls. 42-43)<br>Os embargos de declaração de fls. 91-104 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 10, 797, 835 e 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação ao artigo 10 do CPC, pois o juízo de origem teria proferido decisão surpresa ao revogar a penhora de pró-labore, recebíveis e quotas sociais da executada sem que houvesse pedido da parte contrária ou oportunidade de manifestação do recorrente.<br>(b) houve violação aos artigos 797 e 835 do CPC, ao se admitir a revogação da penhora de quotas sociais e de valores de pró-labore, sob o fundamento de que a empresa está em recuperação judicial, desconsiderando que tais bens integram o patrimônio pessoal da sócia executada e não o da sociedade.<br>(c) houve violação ao artigo 833, IV, do CPC, ao se manter a impenhorabilidade de lucros, dividendos e pró-labore, sem considerar a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, como o presente, em que a execução se arrasta há anos sem satisfação do crédito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 108).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à eg. Corte Especial, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP delimitado o Tema n.º 1.230/STJ, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.<br>IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)."<br>(ProAfR no REsp n. 2.071.382/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA