DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIETE MARIA DA CONCEIÇÃ O e CAMILA CLAUDINO DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 413-414):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELADA ABSOLVIDA NO JUÍZO CRIMINAL. EXAME DE ALCOOLEMIA QUE ATESTOU QUE A VÍTIMA HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. ATO ILÍCITO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto da leitura do julgado observa-se fundamentação suficiente, inexistindo qualquer vício.<br>2. A responsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil, é atribuída expressamente àquele que causa dano a outrem por meio de ato ilícito, que possui como pressupostos essenciais a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.<br>3. Das provas constantes nos autos não restou demonstrada conduta ilícita da apelada, um dos requisitos da responsabilidade civil.<br>4. Ressalte-se que a apelada foi absolvida no juízo criminal (processo n. 0005287-07.2013.815.2002), consignando o magistrado na sentença que "não há certeza que tenha sido culposa a conduta da ré, vez que não ficou provado o agir em desacordo com as normas de trânsito, o excesso de velocidade ou mesmo a direção perigosa".<br>5. Ademais, foi realizado teste de alcoolemia na vítima, e o laudo emitido pelo Laboratório de Toxicologia Forense, do Instituto de Polícia Científica, concluiu que a falecida havia ingerido álcool (ID. 5605228 - Pág. 29), o que pode ter contribuindo para diminuir sua percepção e, consequentemente, para a ocorrência do acidente.<br>6. Desse modo, inexiste prova nos autos de conduta ilícita praticada pela apelada, não havendo indícios de ela dirigia com imprudência, em alta velocidade, nem que desrespeitou as leis de trânsito, não sendo, portanto, possível atribuir-lhe a culpa pelo ocorrido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-468).<br>Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 186, 927, 935 e 944 do Código Civil.<br>Sustentam que o acórdão foi omisso a respeito dos depoimentos de Welosman Benício de Melo e Ivonete Miranda da Silva, testemunhas visuais do acidente que teriam confirmado a existência de culpa da condutora.<br>Aduzem que o fato de a vítima ter ingerido álcool não tem relevância causal no acidente.<br>Argumentam que não há registro de frenagem, o que leva à conclusão de que o acidente poderia ter sido evitado ou suas consequências atenuadas pela condutora.<br>Ressaltam que a condutora dirigia em alta velocidade.<br>Apontam que provaram os fatos constitutivos de seu direito e que deve haver a condenação dos agravados ao pagamento da indenização por danos morais.<br>Destacam que a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que a absolvição criminal da condutora não vincula o juízo cível.<br>Contrarrazões da Liberty Seguros S.A. juntadas às fls. 624-629. Os demais agravados não apresentaram contrarrazões (fl. 630).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação da Liberty Seguros S.A. juntada às fls. 690-695. Os demais agravados não apresentaram impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização proposta pelas agravantes contra os agravados pleiteando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento que ocasionou o óbito da Sr.ª Luzinete Claudino de Sales, familiar das agravantes. As agravadas são a condutora e o proprietário do veículo envolvido no fato.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, por não existir evidências de prática de ato ilícito pela condutora, nos seguintes termos:<br>A primeira testemunha arrolada pela parte autora, Welosman Benício, disse "que não chegou a ver o exato momento em que a vítima adentrou à pista de rolagem, logo não sabe informar se a vítima chegou a olhar para o lado para ver se vinha carro"; "que não sabe dizer se o veículo que abalroou a vítima vinha com velocidade excessiva"; "que a condutora do veículo permaneceu no local após a colisão; que a vítima foi socorrida por ele e por vizinhos, sendo levada para o hospital em carro particular".<br>A segunda testemunha, também arrolada pela autora, não presenciou o acidente, não podendo, portanto, afirmar a velocidade do veículo. Relatou em seu depoimento que "na hora do acidente ela depoente estava em casa e escutou um forte barulho e saiu à rua para ver o que havia ocorrido; que quando ela depoente chegou ao local do acidente, a vítima já havia sido removida para o hospital".<br>Ademais, importante ressaltar que a apelada foi absolvida no juízo criminal (processo n. 0005287-07.2013.815.2002), consignando o magistrado na sentença que "não há certeza que tenha sido culposa a conduta da ré, vez que não ficou provado o agir em desacordo com as normas de trânsito, o excesso de velocidade ou mesmo a direção perigosa".<br>Outro ponto relevante é que foi realizado teste de alcoolemia na vítima, e o laudo emitido pelo Laboratório de Toxicologia Forense, do Instituto de Polícia Científica, concluiu que a falecida havia ingerido álcool (ID. 5605228 - Pág. 29), o que pode ter contribuindo para diminuir sua percepção e, consequentemente, para ocorrência do acidente.<br>Desse modo, inexiste prova nos autos de conduta ilícita praticada pela apelada, não havendo indícios de ela dirigia com imprudência, em alta velocidade, nem que desrespeitou as leis de trânsito, não sendo, portanto, possível atribuir-lhe a culpa pelo ocorrido, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo dever de indenizar (fls. 416, grifou-se).<br>A sentença de mérito, por sua vez, trouxe outras considerações para elucidar os fatos, afirmando o seguinte:<br>Inicialmente, restou devidamente confirmado, de forma uníssona pela prova testemunhal colhida, que no local do fato não havia faixa de pedestre e que a via era de mão única. Também restou provado que no momento do acidente havia luminosidade suficiente, de modo que o veículo conduzido pela ré fosse perceptível a qualquer transeunte no local.<br>Outro ponto importante é o depoimento da testemunha ocular Cleber de Souza Lima, conforme se vê no termo de assentada à fl. 209, a qual afirma que parou sua motocicleta porque viu a camionete se aproximando e, ao mesmo tempo, presenciou a vítima atravessando a via quase correndo, momento em que aconteceu o acidente.<br>Vejo que não há provas de que a condutora do veículo dirigia de forma imprudente, com alta velocidade, ou que poderia evitar o acidente se agisse de forma mais diligente.<br>Aponto, ainda, que o fato da vítima ter realizado a travessia da via quase correndo dificultou a capacidade de reação da par te ré, que somente avistou a vítima quando já não havia mais tempo para manobras evasivas. (fl. 297).<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inexistência de ato ilícito imputável à agravada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão das agravantes.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto às teses de que a agravada dirigia em alta velocidade ou que poderia ter evitado o acidente se tivesse acionado os freios, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à inexistência de violação à legislação de trânsito, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o reconhecimento expresso de que a agravada não praticou ato ilícito, fica prejudicada a discussão a respeito da a) vinculação do juízo cível ao criminal, b) da existência de nexo causal entre o consumo de álcool pela vítima e o acidente e c) dos ônus probatórios.<br>Por fim, a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ impede, igualmente, a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA