DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 100, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.<br>I. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS NÃO TEM PREVISÃO DE PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO.<br>II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 148-150, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 158-172, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76, e art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise da prescrição parcial e dispositivos legais; (ii) violação à legislação federal, ao afastar a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, defendendo a limitação aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e cinco anos para debêntures, conforme entendimento do STJ no REsp 1.997.047/RS; e (iii) dissídio jurisprudencial sobre a aplicação dos prazos prescricionais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 199-213, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 217-221, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, qual seja, a prescrição da obrigação de prestar contas, ainda que de forma sucinta. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de prazo para resgate ou vencimento dos investimentos em bolsa de valores para afastar a prescrição, o que demonstra que a matéria foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se:<br>O caso em apreço versa sobre apresentação dos extratos e demais informações relativos ao investimento realizado em janeiro de 1977, o qual a parte autora alega que a operação fora realizada pela parte ré sem a sua autorização.<br>Nessa linha, tendo em vista que os investimentos na bolsa de valores não têm previsão de prazo para resgate ou vencimento, não há como se reconhecer a prescrição (fl. 99, e-STJ).<br>A propósito, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/6/2022).<br>Assim, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido afastou a prescrição parcial sob o fundamento de que "os investimentos na bolsa de valores não têm previsão de prazo para resgate ou vencimento". Contudo, deixou de observar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/6/2022, que fixou as seguintes balizas:<br>"Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."<br>No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que os valores objeto da demanda se referem ao "Fundo 157". Assim, é plenamente aplicável o entendimento consolidado no STJ, que reconhece a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, conforme os prazos acima mencionados.<br>Ao afastar a prescri ção com base exclusivamente na ausência de prazo para resgate ou vencimento dos investimentos, o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a jurisprudência desta Corte, incorrendo em violação aos arts. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição parcial da obrigação de prestar contas, limitando-a aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos, no caso de debêntures, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.997.047/RS.<br>Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA