DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto com resolução do mérito a ação monitória proposta pelo recorrente em razão da ocorrência de prescrição da sua pretensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cingem-se em verificar se se agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito pretendido pelo recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código Civil dispõe que o prazo prescricional para ajuizar ação monitória é de 05 (cinco) anos, contado da data do vencimento do título. No entanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo cláusula de prorrogação, altera-se o vencimento do título e, por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ter início apenas com a data da última movimentação realizada.<br>4. No caso concreto, apesar da existência de cláusula de prorrogação do contrato, o documento em que se funda o recorrente para postergar determinar o marco inicial de contagem do prazo prescricional foi obtido por meio de sistema interno, não podendo constituir prova idônea para tanto, uma vez que unilateralmente produzido.<br>5. Ademais, extrai-se dos autos que ainda se considerada a data mencionada pelo recorrente como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a pretensão também estaria fulminada, pois o despacho que ordena a citação apenas possui o condão de interromper a sua contagem se o autor promover a citação válida do réu no prazo máximo de noventa dias.<br>6. Na espécie, a ação em comento foi ajuizada em 14 de novembro de 2016, mas o demandado não havia sido citado até a data de seu óbito, ocorrida em 03 de agosto de 2018. Os herdeiros, por sua vez, apenas foram citados em 27 de julho de 2021, quando em muito decorrido o quinquídio legal.<br>7. Dessa forma, não há razões para a reforma da sentença combatida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 206, § 5º, I, e 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta não ter ocorrido a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, pois entende que a data inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a da última movimentação financeira ocorrida na conta bancária do devedor.<br>Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante procura discutir o termo inicial da prescrição da pretensão apresentada em ação monitória, mas, para tanto, alude a documento que o Tribunal de origem entendeu inidôneo para a prova do fato, nos seguintes termos (fl. 206):<br>(..) a data em que se funda o recorrente como pressuposto para afastar a ocorrência da prescrição é obtida apenas por meio de documento extraído de seu sistema interno, denominado "Sistema FACCOR - FÁCIL Informática LTDA", o qual não pode ser considerado como prova idônea para tanto, eis que produzido unilateralmente.<br>(..)<br>Dessa maneira, não havendo provas idôneas acerca da data em que ocorrida a última movimentação, deve ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional a data de vencimento da dívida.<br>Ainda que assim não fosse, mesmo se considerada a data pretendida pela agravante, a pretensão já teria sido atingida pela prescrição (fl. 210):<br>No curso da ação, o recorrente noticiou ter tomado conhecimento do falecimento do demandado e requereu a citação dos herdeiros, o que restou deferido em decisão interlocutória de fl. 52. O ato somente foi perfectibilizado em 27 de julho de 2021, conforme Certidão de Oficial de Justiça de fl. 116 e 119.<br>Assim, do contexto delineado, verifica-se que o demandado não foi citado da presente ação antes do seu óbito e que os herdeiros somente foram cientificados na data retromencionada após superado em muito o prazo prescricional estabelecido, o qual não restou interrompido por ausência de citação no prazo legal.<br>Nessa esteira, a decisão proferida pelo juízo de origem não se mostra passível de reforma, pois, para além de a ação monitória ter sido proposta fora do prazo legal, a citação ocorreu quando em muito decorrido o seu termo, ainda que considerada a data referida pelo apelante.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA