DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ABSOLON ROBERTO MARTINS DE ANDRADE, em face da decisão monocrática, proferida pelo Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 950/962, e-STJ), argumentando, em síntese, ter apontado como violado o artigo 1º da Lei 8.009/1990 e 833, IV, do CPC.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, à reanálise do agravo.<br>Cuida-se de agravo manejado em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de bem imóvel. Insurgência. Executado informou que a renda obtida com o imóvel locado é utilizada para sua manutenção e, portanto, impenhorável nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Descabimento. Autor que possui outras fontes de renda para sua manutenção e de sua família. Aufere benefício previdenciário. Proprietário de terreno. Inexiste prova da reversão dos aluguéis deste imóvel para pagar a moradia em que reside. Presunção de que o autor paga o aluguel do imóvel em que reside atualmente com os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário. "In casu", o imóvel não pode ser considerado bem de família. Ademais, agravante que não anexou aos autos prova inequívoca de que não possui outros imóveis em cartórios distintos e/ou comarcas de todo o território brasileiro. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 833, IV, do CPC. Sustentou, em síntese, ue a renda obtida com o imóvel locado é utilizada para sua manutenção e, portanto, impenhorável.<br>Contrarrazões às fls. 904/913, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 919/924, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:<br>No caso dos autos, o executado informou que atualmente reside com seus familiares em Conde-PB, que o imóvel está locado e que a renda do imóvel é utilizada para sua manutenção e família, portanto alega que seria impenhorável nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Todavia, consta dos autos que possui outras fontes de renda para sua manutenção e de sua família, não sendo a locação sua única fonte de renda. Além disso possui outro patrimônio imóvel que embora seja um terreno, que também pode ser utilizado como fonte de renda. Certo é que inexiste prova da reversão dos aluguéis deste imóvel para pagar a moradia em que reside. Assim, presume-se que o autor paga o aluguel do imóvel em que reside atualmente com os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário, devendo ser rejeitada a alegação de bem de família do imóvel penhorado.  ..  Se não bastasse, o Agravante não anexou aos autos prova inequívoca de não possui outros imóveis em cartórios distintos e/ou comarcas de todo o território brasileiro, sendo certo que a família não reside no local, de modo que inexiste qualquer demonstração de que o imóvel penhorado seja o único imóvel residencial de propriedade do agravante.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e tendo por base o exame do acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade do imóvel em questão.<br>Logo, para acolher a alegação do recorrente, seria necessário derruir a afirmação da Corte local no ponto, pretensão que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. O agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o dispositivo legal que teria sido violado.<br>3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.<br>4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF.<br>5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).<br>6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.<br>1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. O acórdão recorrido consignou: "Mérito recursal Como visto, a questão discutida no presente agravo diz respeito à possibilidade de o bem imóvel objeto da matrícula n. 11.787 ser enquadrado como bem de família. (..) No caso, não vislumbro necessidade de reforma da decisão. Isto porque, o agravante não comprovou que o imóvel objeto da matrícula n. 11.787 é o único bem que o casal possui, bem como não foi juntado aos autos qualquer indício de deter, o bem constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Intimado a comprovar documentalmente que o imóvel se trata de bem de família, o agravante limitou-se a juntar algumas fotos sem precisar as respectivas datas, contas de água e energia, todavia, estas últimas se encontram no nome de Magyslei Azambuja de Carvalho. Registra-se, também, que o Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo Oficial de Justiça à f. 210 dos autos de origem, não comprova a natureza familiar do bem ou sua singularidade (no sentido de ser o único bem de que disporia o agravante). Neste sentido, cabe citar precedentes do STJ no sentido de que somente seria impenhorável o único bem residencial do devedor - devendo este demonstrar não ter outros bens, o que não ocorreu no presente caso -, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula n. 486 do STJ. Ademais, não há como olvidar o disposto no artigo 5º da Lei n. 8.009/90 no que se refere aos efeitos da impenhorabilidade incidente, tão somente, em único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que não se evidencia neste caso, visto que o próprio recorrente afirma que, no momento de sua intimação acerca da penhora, não residia na casa.<br>Logo, restando incontroverso nos autos que o agravante não residia no imóvel, na data da intimação acerca da penhora, mantenho incólume a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem em discussão." (fls.86-87, e-STJ, grifos acrescidos).<br>8. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.<br>9. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>10. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 946/947, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA