DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILENE PEREIRA DE CASTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTO JUNTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA - DESENTRANHAMENTO - POSSIBILIDADE - NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - DAÇÃO EM PAGAMENTO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - SIMULAÇÃO - DISSIMULAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo justificativa plausível para a juntada extemporânea de documento preexistente ao ajuizamento da ação, inviável a análise de seu teor, sendo possível o desentranhamento, ante a configuração da preclusão temporal. Art. 434 do Código de Processo Civil.<br>2. A nulidade do negócio jurídico exige a comprovação inequívoca do vício, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>3. Demonstrada a origem da dívida e inexistindo provas de que as dações em pagamento homologadas judicialmente tiveram o intuito de encobrir outro negócio (dissimulação), deve ser reconhecida a validade dos negócios jurídicos. (e-STJ, fls. 529-530)<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, às fls. 578-587 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 434 do CPC, pois teria ocorrido o desentranhamento indevido de documento juntado aos autos, sob o argumento de preclusão temporal, mesmo sendo possível a juntada de documentos após a petição inicial, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé.<br>(ii) art. 373, inciso I, do CPC, pois teria sido invertido o ônus da prova, ao se exigir da recorrente a comprovação de simulação nos negócios jurídicos, sem considerar que os elementos apresentados seriam suficientes para demonstrar a nulidade do negócio.<br>(iii) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente os argumentos da recorrente sobre a simulação e a violação de sua legítima como herdeira necessária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Edilene Pereira de Castro ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de seus pais, Otacílio Dias de Castro e Maria Joaquina Pereira de Castro, e de seu irmão, Antônio Márcio Pereira de Castro.<br>Alegou que seus genitores, proprietários de dois imóveis rurais, teriam doado, de forma simulada, 100% de seu patrimônio ao irmão, sob o pretexto de quitação de dívidas, configurando antecipação de herança em violação ao art. 544 do Código Civil.<br>Requereu a declaração de nulidade da doação simulada, a restituição de 50% do patrimônio doado e a validade dos demais termos dos negócios jurídicos firmados entre os requeridos e terceiros.<br>A leitura das decisões demonstra que os imóveis foram objeto de dação a pagamento de credor comum dos pais e do irmão. A ora recorrente, todavia, defende que o credor seria exclusivo de seu irmão (tendo ocorrido simulação na transação que reconhecera seus pais como credores solidários) e que a quitação da dívida com os imóveis lhe prejudicaria, tratando-se, na verdade, de doação disfarçada (rectius: doação inoficiosa).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a autora não comprovou a alegada simulação nos negócios jurídicos, tampouco a existência de vício de consentimento ou conluio entre os requeridos.<br>O magistrado destacou que os acordos firmados foram homologados judicialmente, envolvendo partes capazes e objetos lícitos, e que a discussão sobre eventual adiantamento de legítima somente seria cabível após a abertura da sucessão. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (e-STJ, fls. 305-316).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e negando provimento ao recurso. O acórdão concluiu que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a simulação alegada, conforme art. 373, I, do CPC, e que os negócios jurídicos questionados foram regularmente homologados, sem indícios de vício ou má-fé.<br>Além disso, reafirmou que não é possível discutir herança de pessoa viva, sendo a colação o meio adequado para eventual equalização de legítimas após a abertura da sucessão (e-STJ, fls. 529-544).<br>Recurso especial.<br>As teses serão julgadas em ordem de prejudicialidade.<br>1. A recorrente sustenta a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar de forma adequada as alegações por ela apresentadas acerca da simulação e da afronta ao seu direito à legítima, na qualidade de herdeira necessária.<br>A recorrente sustenta que as transações realizadas pelos recorridos, especialmente as dações em pagamento, foram simuladas com o objetivo de encobrir uma doação disfarçada, configurando antecipação de herança em favor de seu irmão.<br>Alega que a simulação nas transações negociais resultou em uma "antecipação universal de herança", em violação ao seu direito à legítima, como herdeira necessária.<br>A alegação é certamente relevante, vez que, a doação inoficiosa (isto é, aquela que avançaria sobre a legítima dos herdeiros) é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 549. do CC, "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."<br>No entanto, quanto ao tema, a decisão impugnada concluiu que não houve comprovação de simulação nos negócios jurídicos questionados, tampouco afronta ao direito à legítima da recorrente.<br>O Tribunal entendeu que os negócios jurídicos realizados, incluindo as dações em pagamento, foram válidos, regulares e homologados judicialmente, não havendo elementos que indicassem a intenção de encobrir uma doação disfarçada ou de prejudicar a legítima da recorrente. Além disso, foi destacado que a discussão sobre herança de pessoa viva é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Confira-se:<br>"Reitere-se que a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de que a parceria firmada, ou as dações em pagamento ajustadas para quitação do débito decorrente - homologadas judicialmente -, tiveram o intuito de encobrir outro negócio, in casu, a alegada doação." (e-STJ, fl. 542)<br>"Além do mais, detrai-se dos autos que a requerente pretende ainda discutir "herança de pessoa viva", o que é inadmissível pelo nosso ordenamento jurídico. Destarte, até a data do óbito, nenhum direito hereditário existe em concreto. Antes da abertura da sucessão existe apenas expectativa de direito." (e-STJ, fl. 544)<br>"Se, em momento futuro, porventura restar aberta a sucessão dos genitores da requerente, esta poderá discutir qual ou quais negócios jurídicos poderão ou não ser considerados como adiantamento de legítima ou se ultrapassam o quinhão exigido por lei." (e-STJ, fl. 544)<br>O Tribunal de Justiça, portanto, não deixou de se pronunciar acerca do assunto, mas decidiu contrariamente à pretensão autoral.<br>No caso, por conseguinte, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MG. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. A recorrente sustenta a violação ao art. 434 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido o desentranhamento indevido de documento apresentado nos autos, sob a justificativa de preclusão temporal, não obstante ser admissível a juntada de documentos após a petição inicial, desde que observados o contraditório e a ausência de má-fé.<br>A parte recorrente alega que a juntada do documento identificado como "ID nº 674115296" foi realizada antes da prolação da sentença pelo juízo de primeira instância e que a necessidade de sua juntada foi devidamente demonstrada no juízo de origem.<br>A recorrente argumentou, ainda, que o desentranhamento do documento, sob o fundamento de preclusão temporal, resultou em prejuízo à sua defesa e violação de seu direito processual, pois pretendia contraditar o que disse uma das testemunhas, através do mencionado documento.<br>No entanto, no recurso especial, a alegação é feita de maneira genérica, sem apresentar elementos concretos ou específicos que demonstrem como a necessidade da juntada foi efetivamente demonstrada perante o juízo de origem.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, concluiu que o documento juntado pela parte autora em sede de alegações finais foi corretamente desentranhado, sob o fundamento de que se tratava de documento preexistente ao ajuizamento da ação, cuja juntada extemporânea não foi devidamente justificada.<br>A decisão destacou que a ausência de justificativa hábil para a apresentação tardia do documento configurou preclusão temporal, impedindo sua análise.<br>Verifique-se:<br>"No caso em apreço, conforme fundamentado em sentença, "o documento colacionado pela parte autora em sede de alegações finais é datado de 15/12/2020 e somente foi juntado aos autos em 04/11/2021, sem qualquer justificativa hábil para tanto. Assim, a juntada extemporânea e injustificada de documentos que não são novos, em sede de alegações finais, impede seu conhecimento, uma vez operada a preclusão temporal."" (e-STJ, fl. 533)<br>"Vale dizer que, em sede recursal, a apelante não justificou a conveniência e, especialmente, a necessidade de apreciação do documento desentranhado, para fins de solução da lide. Portanto, em se tratando de documento preexistente ao ajuizamento da ação, e diante da ausência de razões aptas a justificar a sua exibição somente em sede de alegações finais, inviável a análise de seu teor, tendo em vista a configuração da preclusão temporal, como acertadamente decidido pelo magistrado singular." (e-STJ, fl. 533)<br>"A regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015." (e-STJ, fl. 534)<br>"Portanto, mais uma vez a apelante não se desincumbiu de seu ônus, de demonstrar a ocorrência de conluio entre os envolvidos quanto a eventual intenção simulada, ou algum outro vício de consentimento no negócio jurídico.  Rejeito, assim, a preliminar suscitada." (e-STJ, fl. 536)<br>Também o Juízo, em sua sentença, afirma que a parte autora não apresentou justificativa hábil para a juntada tardia do documento identificado como "ID nº 6741152996". O magistrado destaca que o documento foi datado de 15/12/2020 e somente juntado aos autos em 04/11/2021, sem que houvesse qualquer explicação para a sua apresentação extemporânea.<br>"Pelo contrário, o documento colacionado pela parte autora em sede de alegações finais é datado de 15/12/2020 e somente foi juntado aos autos em 04/11/2021, sem qualquer justificativa hábil para tanto. Assim, a juntada extemporânea e injustificada de documentos que não são novos, em sede de alegações finais, impede seu conhecimento, uma vez operada a preclusão temporal." (e-STJ, fl. 323)<br>O recurso deve prosperar.<br>A norma disposta no art. 434 do Código de Processo Civil, que atribui à parte o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, admite exceção apenas nos casos em que, após o ajuizamento da demanda, venham a surgir documentos novos, isto é, aqueles decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham se tornado conhecidos pela parte em momento posterior.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.628.074/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>No caso concreto, todavia, a parte indica que a juntada do documento tinha a intenção de contraditar o que disse testemunha, o que revela espontaneamente o motivo pelo qual não teria sido juntado anteriormente: a testemunha não havia sido ouvida.<br>Advertindo-se de que a leitura de peças processuais não se confunde com a incursão no acervo fático-probatório constante nos autos (AgRg no AREsp n. 752.829/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016 - Informações Complementares à Ementa), confira-se o trecho, extraído da petição de fls. 491-492 (e-STJ).<br>"Em razão disso, à apelante compete reiterar integralmente o que foi aduzido em sede preliminar sobre o indevido desentranhamento do documento em questão, especialmente porquê sua juntada foi feita para contrapor a prova testemunhai produzida em juízo, não havendo empecilho para sua juntada quando da apresentação das alegações finais, como muito bem já se encontra fundamentado na preliminar de apelação."<br>O Código de Processo Civil permite, expressamente, a introdução aos autos de prova documental voltada a contrapor prova produzida nos autos, mesmo que o documento estivesse disponível à parte antes do ajuizamento da ação.<br>In verbis:<br>"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."<br>Acerca do assunto, na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts.<br>255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021) g. n.<br>Portando, deve a decisão impugnada ser reformada, reconhecendo-se a preliminar de cerceamento do defesa, que implica a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o recebimento aos autos da prova documental que fora indevidamente desentranhada e a prolação de nova sentença.<br>Prejudicada as demais teses.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA