DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 310-319, e-STJ):<br>EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventum litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Destarte, não deve ser conhecido o pedido de sobrestamento do feito realizado apenas nesta instância ad quem.<br>2. Os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.<br>3. Não demonstrado equívoco nos cálculos homologados pelo julgador a quo, nem verificada divergência com os parâmetros fixados no comando judicial exequendo, deve ser mantida a decisão agravada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 338-348, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 353-384, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 240, 503, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 337, 405 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise de dispositivos legais que tratam do termo inicial dos juros de mora, da correção monetária e da incidência de juros remuneratórios; b) necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 264/STF e 1101/STJ; c) impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 445-453, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 456-459, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 478-484, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a necessidade de suspensão do feito e incorreção dos parâmetros utilizados no laudo pericial homologado.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 314-319, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 342-348, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à necessidade de suspensão do feito, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o pedido não poderia ser conhecido por ter sido formulado apenas na instância recursal, o que configuraria supressão de instância. Veja-se (fl. 314, e-STJ):<br>Destarte, não serão conhecidos o pedido de suspensão do feito em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 264, 284 e 285, eis que não requeridos na primeira instância.<br>A respeito da incorreção dos cálculos periciais, o colegiado decidiu a questão ao afirmar a presunção de veracidade do laudo e a ausência de provas robustas que demonstrassem equívoco nos parâmetros utilizados pelo perito judicial. Cita-se (fl. 315, e-STJ):<br>Saliento que os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro.<br>Sendo assim, restou demonstrado que o perito Judicial utilizou-se de forma correta dos parâmetros judiciais fixados para a apuração do débito em discussão, sendo impertinente a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC, sustentando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento dos Temas 264/STF e 1.101/STJ.<br>A tese não pode ser conhecida.<br>O pleito de sobrestamento do feito não foi submetido ao juízo de primeiro grau. Em vez disso, tratou-se de matéria inédita, suscitada apenas nas razões do agravo de instrumento. Por essa razão, o Tribunal de origem não analisou o pedido, consignando expressamente que tal apreciação configuraria indevida supressão de instância, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 314, e-STJ):<br>Destarte, não serão conhecidos o pedido de suspensão do feito em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 264, 284 e 285, eis que não requeridos na primeira instância.<br>Ao opor embargos de declaração, a parte recorrente buscou forçar a manifestação sobre o tema. Contudo, não havia omissão a ser sanada, uma vez que a Corte a quo não poderia deliberar sobre questão não suscitada no momento oportuno e que extrapolava os limites da decisão agravada.<br>Nesse cenário, não há que se falar em prequestionamento explícito ou implícito, pois a matéria nunca foi efetivamente debatida pelo colegiado. Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Tal vício inexiste, pois o Tribunal de origem não é obrigado a se manifestar sobre tese que representa nítida inovação recursal.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a alegação de matéria nova, apenas em sede recursal ou em embargos de declaração, não supre a exigência do prequestionamento. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO DISSIMULADA, O QUE ENSEJOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma precisa as questões relevantes do processo, dando solução à controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. O pedido alternativo de suspensão da ação de obrigação de não fazer - em virtude da alegada prejudicialidade externa de reclamação trabalhista ajuizada pela ré - não foi formulado no agravo de instrumento dirigido contra a decisão que declinou da competência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, mas tão somente nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação argumentativa sobre a qual a Corte de origem não estava obrigada a se manifestar.<br>3. No que diz respeito ao pedido de suspensão da demanda ajuizada perante a Justiça Comum - voltada ao cumprimento de pacto de não concorrência - até a apreciação da reclamação trabalhista no Juízo especializado, não se revela cognoscível a insurgência especial, em razão da falta de prequestionamento do tema, o que atrai o óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a questão da remessa dos autos da ação cominatória à Justiça do Trabalho para julgamento simultâneo com a reclamação trabalhista - em virtude da continência entre as demandas - não foi devidamente impugnada pela recorrente, motivo pelo qual incidente a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>4. O não atendimento do requisito do prequestionamento também inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal que, apontando ofensa ao artigo 981 do Código Civil, pugna pela inobservância da boa-fé objetiva pela ré que, supostamente, teria descumprido cláusula de não concorrência livremente pactuada entre as partes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.879.967/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O recorrente alega violação aos arts. 240 do CPC e 405 do CC, quanto ao termo inicial dos juros de mora; ao art. 503 do CPC, sobre o índice de correção monetária; ao art. 927, III, do CPC, acerca da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios; e aos arts. 337 e 884 do CC, relativamente ao termo final dos juros remuneratórios.<br>As teses não prosperam.<br>A Corte de origem não debateu as referidas questões sob o enfoque dos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido se limitou a homologar o laudo pericial com base em sua presunção de veracidade e na ausência de provas robustas em sentido contrário, concluindo que "o perito Judicial utilizou-se de forma correta dos parâmetros judiciais fixados para a apuração do débito em discussão" (fl. 315, e-STJ).<br>Tal situação impede o conhecimento do recurso especial, por faltar prequestionamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  .. <br>4. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. O prequestionamento não se presume, sendo necessário que o Tribunal local tenha enfrentado o conteúdo normativo invocado.<br>5. Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, tampouco se admite sua ocorrência implícita quando a matéria não foi discutida sob o enfoque legal trazido no recurso especial.  .. <br>(AREsp n. 2.045.523/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)  grifou-se <br>Desse modo, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, esta por analogia.<br>Ademais, para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem e acolher as teses do recorrente, seria imprescindível reexaminar o laudo pericial e o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se os cálculos estão, de fato, equivocados. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, conforme já decidiu esta Corte em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 teve por base a conduta do recorrente durante o trâmite processual para então reconhecer sua má-fé, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do fato de que a impugnação dos cálculos do contador foram rejeitados, na medida em que o agravante não apresentou o valor que entendeu devido, além de não ter juntado memória de cálculo e também deixou de indicar o momento em que deveria iniciar o termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária), não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>4. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>5. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)  grifou-se <br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA