DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Mendonça França contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 6.363-6.364):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - LEGITIMIDADE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS INERENTES AO ENCARGO - QUEBRA DA CONFIANÇA - PERDA DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTAS REJEITADAS - BLOQUEIO DE BENS - POSSIBILIDADE.<br>1. O síndico (atual administrador judicial) tem legitimidade e interesse recursais para recorrer da decisão que o destituiu, pois é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível. Precedente do C. STJ.<br>2. O recurso tem por escopo atacar duas decisões: a) a primeira, que destituiu o agravante da função de síndico; e b) a segunda, que rejeitou as contas por ele apresentadas e determinou a indisponibilidade de seus bens.<br>3. O síndico é auxiliar do juízo na administração da falência, escolhido com base nos critérios da pessoalidade e confiança.<br>4. A desídia do síndico no exercício de suas funções legais impõe a sua destituição do encargo, por força do disposto na regra do art. 66 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.<br>5. Havendo diversas despesas em nome da massa falida, sem a devida comprovação de gastos, com evidências de conflito de interesses na administração dos créditos, é possível o magistrado destituir o síndico, por infração à legislação falimentar.<br>6. Em sendo destituído o síndico com base na prática de ilícitos, frente à legislação de regência, inviável o pagamento de remuneração, nos termos do parágrafo 4º do artigo 67 do Decreto-lei n.º 7.661/1945.<br>7. Hipótese em que o agravante, durante todo o processo, limitou-se a apresentar suas prestações de contas periódicas de forma narrativa, isto é, apresentava mero relatório descrevendo as despesas e receitas, não comprovando a gestão através de documentos com validade jurídica. Tendo sido destituído e não tendo comprovado a lisura de sua administração, correta a decisão que rejeitou as contas por ele apresentadas.<br>8. A finalidade da medida cautelar de bloqueio de bens é garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, sendo certo que para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso comprovar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a esse direito (periculum in mora).<br>9. Porque restou evidenciado que o agravante deixou de justificar, mediante documentação fiscal válida, a regularidade de gastos, a destinação de determinados alugueis e de movimentação bancária na ordem de R$ 1.595.760,18 (um milhão e quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), que acrescidos de juros e correção monetária, calculados desde o mês da retirada dos recursos ou em que eles deveriam ter sido depositados na conta bancária da massa falida, até a data de 12 de dezembro de 2011, somava a quantia de R$ 2.705.278,21 (dois milhões e setecentos e cinco mil e duzentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), havendo fortes indícios de existência de vários crimes falimentares perpetrados, resta prudente a manutenção do bloqueio de suas contas para assegurar o ressarcimento à massa falida dos prejuízos ocasionados.<br>10. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Mendonça França foram rejeitados (fls. 6.479-6.495).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, § 3º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 69, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei 7.661/1945.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões apontadas nos embargos de declaração, limitando-se a reafirmar as omissões indicadas.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 69, §§ 1º e 6º, do Decreto-Lei 7.661/1945, pois a prestação de contas não foi processada de forma autônoma, como exige a legislação, e que o bloqueio de bens do síndico foi realizado de forma irregular, antes da sentença que reconhecesse o alcance.<br>Além disso, teria violado o art. 485, VI, § 3º, do CPC, ao não reconhecer a nulidade absoluta do procedimento de prestação de contas, que seria matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.<br>Contrarrazões às fls. 6.521-6.545, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não comporta admissibilidade, pois esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, além de defender a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 6.603-6.619.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Mendonça França contra decisão que o destituiu do cargo de síndico da Massa Falida de HSU Comercial Ltda., rejeitou as contas por ele apresentadas e determinou o bloqueio de seus bens. O agravante alegou, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, além de apontar nulidades no procedimento de prestação de contas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a destituição do síndico foi devidamente justificada pelas irregularidades constatadas em sua gestão, como a ausência de comprovação de despesas e receitas, a realização de gastos sem autorização judicial e a existência de indícios de crimes falimentares. Além disso, considerou que o bloqueio de bens foi medida necessária para assegurar o ressarcimento à massa falida.<br>Confiram-se trechos relevantes do acórdão recorrido (fls. 6.374-6.395):<br> ..  o agravante não comprovou a lisura de sua gestão à frente da massa falida e não apresentou comprovantes de despesas e receitas da massa falida (fls. 2.809/2.813, 2.814/2.835 2.887/2.888 - vol. 10), mesmo após ser intimado por várias vezes, tendo o MM. Juiz 1º de Grau o destituído do cargo de síndico da agravada em 08/07/2011, sob os seguintes fundamentos:<br> .. .<br>Em síntese, as irregularidades praticadas pelo agravante quando de sua gestão como síndico foram as seguintes:<br>"1) não arrecadação de um bem imóvel do sócio Alessandro Yung;<br>2) pagamento de aluguéis pela Unimed diretamente aos sócios da Falida;<br>3) não apresentação de qualquer comprovante (documental) das receitas e despesas da Massa Falida;<br>4) apresentação de gastos excessivos e "impertinentes": taxa de condomínio e cotas extras, despesas com material de escritório no montante aproximado de R$ 30.000,00, sondo que desde o início o Síndico contratou o seu próprio escritório de advocacia;<br>5) significativas divergências de valores entre os honorários advocatícios registrados nas prestações de contas e dos honorários efetivamente aprovados pelo Juízo, sendo que apenas 20% dos valores gastos com honorários advocatícios foram previamente comunicados;<br>6) despesas com publicações, custas, taxas, certidões e diligências na ordem de R$ 73.695,70;<br>7) gastos com salários e encargos sem autorização prévia na ordem de R$ 62.508,70;<br>8) profissional não identificado contratado durante quatro anos ao valor mensal de R$ 500,00; e<br>9) apresentação das prestações de contas em períodos irregulares, sendo que a lei exige sua prestação mensal."<br>Portanto, o Sr. Paulo Roberto Mendonça França não cumpriu de modo satisfatório o seu dever legal, enquanto síndico da massa falida, de apresentar os documentos probatórios das contas prestadas, na forma do art. 69, § 1º, do Decreto 7.661/1945, razão pela qual correta a decisão que o destituiu do cargo de síndico.<br> ..  Da mesma forma, a indisponibilidade dos bens para garantia de eventual ressarcimento, é consequência lógica da motivação específica da decisão que rejeitou as contas prestadas pelo agravante e o destituiu da função.<br>Após sua regular destituição, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 7.661/1945, ao agravante foi oportunizado o direito de se manifestar para comprovar e justificar a necessidade e adequação dos vultosos gastos e os indícios de ilicitudes verificadas em sua administração da massa falida.<br> ..  Constata-se que o agravante, durante todo o processo, limitou-se a apresentar suas prestações de contas periódicas de forma narrativa, isto é, apresentava mero relatório descrevendo as despesas e receitas, não comprovando a gestão através de documentos com validade jurídica.<br>Portanto, destituído o síndico e não tendo este comprovado a lisura de sua administração, correta a decisão que rejeitou suas contas.<br> ..  Por fim, oportuno registrar que em 06/11/2014 foi ajuizada a prestação de contas tombada sob o nº 0038153-46.2014.8.08.0024, atinente à ação originária de falência nº 1132667- 33.1998.8.08.0024, tendo sido distribuída à 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória.<br> ..  Dessarte, porque já está em curso a ação de prestação de contas nº 0038153- 116.2014.8.08.0024, cujo objeto é o acolhimento das contas prestadas pelo recorrente durante a administração da massa falida agravada, resta prejudicado o pedido de formalização de processo de prestação de contas em autos apartados e de realização de prova pericial por terceiro independente.<br>Além disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a Câmara Julgadora ainda acresceu o que segue quanto à alegação de nulidade do procedimento de prestação de contas, por falta de interesse/adequação (fl. 6.485):<br> ..  urge ressaltar que a prestação de contas do Sr. Paulo Roberto Mendonça França realizada no bojo da ação originária foi desentranhada e autuada como Ação de Prestação de Contas por Administrador Judicial destituído, processo tombado sob nº 0038153-46.2014.8.08.0024, conforme decisão proferida pelo MM. Juiz de 1º Grau em 24/10/2014.<br>Demais disso, o MM. Juiz . de 1º Grau ao apresentar informações no agravo de instrumento esclareceu que "não há revogação da decisão que acolheu o relatório apresentado pela administradora Partners Auditores Independentes e que rejeitou as contas prestadas pelo agravante Paulo Roberto Mendono França, bem como que os autos da prestação de contas nº 0038153-46.20148.08.0024 encontram-se pendentes de apreciação de vários pedidos feitos pelo atual administrador judicial, dentre eles o pedido de remessa ao Ministério Público para manifestação acerca da perita nomeada e apresentação de quesitos e assistente técnico para fins da perícia".<br>Assim, a prestação de contas, inicialmente processada no bojo da falência mas, posteriormente regularizada, e autuada em autos apartados, não padece de vicio que implica em sua nulidade.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, no que tange à nulidade do procedimento de prestação de contas, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>A Corte local destacou que a prestação de contas, inicialmente processada no bojo da falência, foi posteriormente regularizada e autuada em autos apartados, não havendo, portanto, vício que implicasse sua nulidade.<br>No que tange à suposta afronta ao art. 485, VI, § 3º, do CPC, o recorrente argumenta que a nulidade do procedimento de prestação de contas, por não ter sido processado em autos apartados, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O Tribunal de origem, porém, consignou que a prestação de contas foi devidamente regularizada e que o processamento inicial no bojo da falência não comprometeu a validade do procedimento, especialmente porque o recorrente teve oportunidade de se manifestar e apresentar justificativas.<br>Dessa forma, não há como prosperar a alegação.<br>Quanto à violação aos §§ 1º e 6º do art. 69 do Decreto-Lei 7.661/1945, o recorrente sustenta que o bloqueio de seus bens foi realizado de forma irregular, antes da sentença que reconhecesse o alcance.<br>Ocorre que o Tribunal de origem indicou que a medida cautelar de indisponibilidade de bens foi devidamente justificada pela necessidade de assegurar o ressarcimento à massa falida, diante das irregularidades constatadas na gestão do recorrente, que incluíram a ausência de comprovação de despesas e receitas, a realização de gastos sem autorização judicial e a existência de indícios de crimes falimentares.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA