DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por KARITON MACHADO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - Alegação de nulidade da r. sentença - Descabimento - Sentença recorrida que respeitou os limites do pedido inicial, não atingindo o imóvel do requerido - Parecer técnico divergente, elaborado unilateralmente pela parte requerida, que não tem o condão de infirmar o laudo de perito de confiança do Juízo e equidistante das partes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal local não teria apreciado o parecer e as provas apresentadas por seu assistente técnico.<br>Aponta que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, seria ultra petita, uma vez que teria determinado a reintegração do agravado a área maior que a demandada em sua inicial, o que violaria o art. 492 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 641-652.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à reintegração de posse foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Transcrevo (fls. 545-547):<br>O D. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 444/448):<br>Da análise da prova produzida nos autos, detém-se que o requerente comprou de Maria Madalena Claro de Campos o imóvel objeto de discussão, situado na Rua Benedito Meira, numeração predial 416 (parte do lote 24 quadra 30 Vila Nastri, Itapetininga/SP - fls. 34/40).<br>Conforme delineado na prova pericial produzida nestes autos, o questionamento realizado pelo requerido acerca da efetiva numeração das Matrículas incidentes sobre as áreas em discussão, bem como sobre a localização das mesmas, não pode ser aceito.<br>Pois, conforme pontuou o senhor perito no laudo pericial, da análise da perícia anteriormente realizada nos autos de nº 1003466-95.2016, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 59/66, destes autos), ali se verificou que o lote 24 da quadra 30, do loteamento denominado Vila Nastri II, era objeto da Matrícula de nº 35.821 no CRI de Itapetininga e conforme Av.6/35.821, da referida Matrícula, a mesma passou por desmembramento e foi cancelada, gerando dois imóveis sob as Matrículas de nºs 71.154 e 71.155 do CRI de Itapetininga (fls. 343). No caso, o imóvel comprado pela parte Requerente é referente a matrícula sob. nº 71.154 do CRI de Itapetininga, sendo este representado pelo lote 24-B.<br>E, na vistoria realizada no aludido processo (nº 1003466-95.2016, da 3ª Vara Cível desta Comarca), o senhor perito esclareceu que houve a medição da área juntamente com o mapa de loteamento da Vila Nastri II, ocasião em que se executou o croqui, conforme situação no local, (fl. 343, laudo pericial destes autos), em que se identificou que a construção se tratava o imóvel adquirido pelo requerente (lote 24-B), bem como se tratava do imóvel sob o número 416 (fl. 344).<br>O laudo pericial pontuou, ainda, que, com o anexo da Matrícula referente ao lote 25 desta ação (de propriedade do requerido), observa-se que a construção demonstrada no trabalho anterior, tem uma parte inserida nos lote de nºs 24 e 25, da quadra 30 de propriedade de André de Queiroz, ora requerente e de Kariton Machado, ora requerido, respectivamente, conforme imagens demonstradas às fls. 344/345, de modo que o lote 24-B de propriedade do requerente foi ocupado por parte do lote 25 de propriedade do requerido (fl. 346).<br>E, não se alegue que o laudo pericial destoa da documentação dos imóveis no que se refere à inscrição cadastral, eis que, conforme mencionou o senhor perito judicial, em resposta aos quesitos 05 e 06 de fl. 350, a perícia utilizou os dados da "SITUAÇÃO ENCONTRADA NO LOCAL E DAS MATRÍCULAS PERTENCENTES ÀS PARTES ENVOLVIDAS, pois os dados da Prefeitura podem conter erros, como mencionado pela própria autarquia, como mostra a seguir".<br>Neste diapasão, nota-se que o senhor perito transcreveu no laudo pericial a informação prestada pelo Município no sentido de que a imagem captada pelo sistema do GEODADOS não serve como parâmetro para a demarcação dos lotes, visto que as imagens são usadas para fins de tributação quanto à existência de área predial, bem como algumas imagens estão com a demarcação dos lotes deslocadas em virtude da falta do alinhamento dos logradouros (fl. 350/351).<br>Assim, não pode o requerido pretender fazer a comprovação do que alega com dados do município utilizados para fins meramente tributários (conforme exposto na contestação), que não têm qualquer precisão geográfica e, portanto, não servem ao deslinde da controvérsia, eis que a prova constatada "in loco" pelo senhor perito judicial, indica situação diversa, no sentido de que o lote 24-B de propriedade do requerente foi ocupado pelo requerido, proprietário do lote 25, conforme conclusão de fl. 352.<br>Note-se que o parecer técnico apresentado pelo requerido às fls. 370/374 não se presta ao deslinde da questão, eis que diverge da tese apresentada por ele próprio no sentido de que não houve qualquer invasão ao imóvel do autor.<br>Assim, restou comprovada a aquisição do imóvel em comento pelo autor, que foi indevidamente invadida pelo requerido.<br> .. <br>Inconformado, recorre o requerido, ora apelante.<br>Contudo, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir.<br>Como se verifica, o Tribunal local manteve por seus próprios fundamentos a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que, com base em extenso acervo probatório, concluiu que a propriedade adquirida pelo agravado foi invadida pelo agravante.<br>Além disso, ao contrário do alegado pelo agravante, o parecer de seu assistente técnico foi expressamente analisado e afastado de forma fundamentada, razão pela qual não há que se falar em vício na prestação jurisdicional.<br>Quanto à suposta violação ao art. 492 do CPC, o TJSP considerou que: "diferentemente do que entendeu o apelante, a sentença recorrida não determinou reintegração de posse sobre a área do seu imóvel (lote 25, da matrícula 11.773 do CRI de Itapetininga/SP), razão pela qual é insubsistente a afirmação de que a sentença é ultra petita". Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA