DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 902):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO DE GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE CONTRARIA ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO EM OUTRO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, o que teria sido atendido no caso concreto.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a idoneidade do seguro garantia judicial apresentado, o que teria sido demonstrado nos autos por meio de apólice válida e suficiente para cobrir o débito.<br>Contrarrazões às fls. 928-935, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, e, no mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a substituição da penhora por seguro garantia judicial prejudicaria o cumprimento das obrigações trabalhistas e essenciais da recuperanda.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 951-957.<br>Pedido de tutela provisória incidental apresentado pelo agravante às fls. 974-978, em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência, movida por M & M Indústria Alimentícia LTDA, em face do Banco do Brasil S. A e Santander S. A, visando à liberação dos valores retidos em favor da demandante.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Anoto também que, ainda que ultrapassado o óbice indicado, a pretensão de alterar a convicção firmada pelo Tribunal de origem quanto à impossibilidade de, no caso, substituir a penhora esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Por fim, não obstante os óbices mencionados, o recurso não merece prosperar, de igual forma, pela incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a parte não impugnou fundamento do acórdão capaz de, por si só, mantê-lo, qual seja, de que a pretensão formulada - de substituição de penhora - teria sido indeferida pela decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0806531-79.2022.8.20.5300.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fica prejudicada a tutela de fls. 974-979.<br>Intimem-se.<br>EMENTA