DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, JOÃO DE DEUS LIMA e VALDEMIR FERREIRA VIANA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 466):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR QUE SE ENCONTRA NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO. APELANTES QUE PLEITEIAM A RETROAÇÃO DE SEUS ATOS ANTERIORES DE PROMOÇÃO E, POSTERIORMENTE, A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE PM. OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO SERVIDOR MILITAR O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTS. 19 E 20, DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VAGAS NOS QUADROS DA PM/AL. PROMOÇÕES ANTERIORES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO DOS APELANTES À GRADUAÇÃO OU POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, VISTO QUE NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS TEMPORAIS PARA TAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO, CONFORME ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por VALDEMIR FERREIRA VIANA foram parcialmente acolhidos (fls. 571/577).<br>As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 718/727).<br>Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>É o relatório.<br>RECURSO DE OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, e RECURSO DE e VALDEMIR FERREIRA VIANA<br>Das irresignações de OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO, e VALDEMIR FERREIRA VIANA não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente as decisões agravadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO com o seguinte fundamento (fls. 666/667):<br>Em suas razões recursais, o Recorrente aduziu a existência de violação aos Art. 8º e § 1º, artigo 373 do novo CPC.<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejamos o teor da referida Súmula:<br> .. <br>Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>No mesmo sentido, inadmitiu o recurso especial de VALDEMIR FERREIRA VIANA com o seguinte fundamento (fls. 668/669):<br>Em suas razões recursais, o Recorrente aduziu julgamento contrário a súmula 85 STJ. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de Tribunais, além de ser imprescindível que os recorrentes comprovem a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).<br>O artigo 1.029, §1º do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". Dessa forma, o não cumprimento desses requisitos cumulativos enseja a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse toar, verifica-se que, embora os recorrentes tenham colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiram os recorrentes, o que acarreta na inadmissão do recurso. A esse respeito, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Todavia, no seu agravo em recurso especial (fls. 672/677), OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO não refutam adequadamente a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecimento do seu recurso especial, cingindo-se a aduzir que "os dispositivos legais apontados foram prequestionados, ainda que implicitamente, não pretendendo o recorrente o revolvimento do contexto fático- probatório" (fl. 676).<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>Por seu turno, o agravo em recurso especial de VALDEMIR FERREIRA VIANA dispõe que foi realizado o prequestionamento da tese recursal (fls. 697/698), e reitera a incidência da Súmula 85 do STJ para que seja reformado o acórdão recorrido (fls. 698/707), nada tratando a respeito do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmissão do seu recurso especial.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;<br>EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;<br>EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>RECURSO DE JOÃO DE DEUS LIMA<br>Quanto ao recurso interposto por JOÃO DE DEUS LIMA, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 680/691) e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 513/524), JOÃO DE DEUS LIMA alega que foram violados os arts. 8º, 373 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria julgado o feito "sem a observância das legislações militares aplicáveis ao caso" (fl. 517).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 640/662).<br>Os arts. 8º, 373 e 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 8º, 373 e 927, III, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, em relação a OSORIO MAURICIO DE CARVALHO e OUTRO e VALDEMIR FERREIRA VIANA, não conheço dos agravos, e, relativamente a JOÃO DE DEUS LIMA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA