DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária proposta por Luiz Antônio Coelho de Oliveira em desfavor de Telemar Norte Leste S/A e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.<br>O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a primeira demandada sustenta a incompetência deste juízo para conhecer da causa, tendo em vista as disposições do artigo 114 da Constituição Federal. Creio que razão lhe assiste. O autor, em toda sua inicial, sustenta que seu pacto laboral se encontra suspenso, razão pela qual não lhe foi deferido o pagamento da indenização do seguro. Desse modo, acolho a alegação e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, fazendo minha adesão aos vários julgados que acompanham a defesa".<br>O e. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de recurso ordinário, suscitou o presente conflito por entender que "no presente caso, a empregadora contratou seguro de vida em benefício do autor, não sendo o seu dever intervir a fim de que a seguradora realizasse o pagamento ao autor de seguro em decorrência de sua aposentadoria por invalidez. Logo, a pretensão deduzida nestes autos é essencialmente de direito civil, não decorrendo da relação empregatícia".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Inicialmente, salienta-se que a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006).<br>Sem maiores digressões, da leitura da petição inicial, verifica-se que a demanda foi proposta em face da seguradora e da empregadora, contudo, a controvérsia não se fixa na relação de trabalho, mas na relação securitária entre a seguradora e o autor, decorrente de contrato de seguro de vida celebrado com a empregadora, do qual o demandante é beneficiário.<br>Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1º/4/2014.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. In casu, há cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais decorrentes do inadimplemento do contrato de seguro, situação na qual a relação de trabalho constitui elemento circunstancial, sendo competente, conseqüentemente, a Justiça Comum. 2. "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais." (CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA