DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. TAC. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA. Firmado o TAC, lastreado no art. 5º, §6º, da Lei n.7.347/85, com vista a compelir ente público instituir Serviço de Acolhimento Institucional à Criança e ao Adolescente, o eventual inadimplemento dá ensejo à execução da multa, ou à propositura de ação de obrigação de fazer.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 784, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública, argumentando que o Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial apto a ensejar a execução de obrigação de fazer imposta a entes públicos pelo desrespeito às exigências ali contidas (e-STJ fls. 137/156).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 166/167).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 174/187), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Os autos tratam de embargos à execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com lastro em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com os Municípios de Alto Alegre dos Parecis e Santa Luzia do Oeste, para fins de regularização do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente.<br>O magistrado singular proferiu sentença de improcedência dos embargos, e o Tribunal de origem acolheu apelação do ente municipal para extinguir a execução, ante a inexigibilidade do título executivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 122/123):<br>Não há dúvida, pois, do descumprimento das imposições do TAC.<br>A bem dizer, o termo de compromisso firmado no ajustamento de conduta constitui instrumento de garantia de direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos, dentre outros, de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, e sua utilidade se consolidada na medida que a autocomposição de conflitos e controvérsias evita sua judicialização.<br>Possui natureza de negócio jurídico, voltado a adequar a conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração, na expressa previsão do art.1º da Resolução n.179/2017 do CNMP.<br>Todavia, o eventual descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista, na esteira de sedimentada orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, AgRg no AREsp 154.381/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; e R Esp 443.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.4.2006; REsp 1750283/MG/2015/REL. Min. HERMAN BENJAMIN - T2 - DJe 11/10/2019.<br>No caso, o Ministério Público executou a própria obrigação contraída no TAC, tanto quanto a multa prevista ao eventual descumprimento, o que configura dupla condenação, se a fixação das astreintes tem cunho coercitivo, com vista a desencorajar o ente público responsável pelo fazer que lhe foi imposto pelo ajustamento de conduta, e deve corresponder ao objeto da obrigação de fazer assumida e não cumprida.<br>(..).<br>Com essas ponderações, não há que se cogitar de inidoneidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo da execução. Entretanto, deve voltar-se ao só fim de cobrar a multa.<br>Decerto que o autor da execução poderia promover a ação própria com vista ao cumprimento da obrigação, como previsto no TAC, mas não por meio de execução.<br>Como a execução foi manejada contra os entes públicos, a estes se impondo obrigação de fazer, e o título não serve a esse fim, a ação executiva deve ser extinta em relação a eles.<br>Posto isso, dou provimento ao recurso do Município de Parecis a fim de extinguir a execução, ante a inexigibilidade do título executivo. (grifos acrescidos).<br>Ao anotar que o TAC não serve para executar a obrigação de fazer constante do título, mas apenas a cobrança da multa ali cominada, o Tribunal local se distancia da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é título executivo extrajudicial e, por via de consequência, o descumprimento do quanto nele avençado dá azo ao ajuizamento da pertinente ação de execução direta.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONCURSO FORMAL INSTAURADO COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO TAC ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PECUNIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO COM ARGUMENTAÇÃO DIFERENTE DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. É perfeitamente possível a realização de juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, não havendo falar em nulidade, até mesmo porque o referido juízo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que analisará, em momento oportuno, os pressupostos recursais de admissibilidade, em verdadeiro controle bifásico.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se submetem à vis attractiva do juízo falimentar ou recuperacional.<br>3. Veja-se que o arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem demonstra que, após firmar o termo de ajustamento de conduta, a recorrente o descumpriu, sujeitando-se à multa pecuniária inserida em pacto livremente celebrado entre as partes, situação que afasta, efetivamente, a natureza tributária do crédito.<br>4. Com efeito, o TAC foi descumprido pela recorrente no ano de 2012, isto é, antes do pedido de recuperação judicial, formulado em maio de 2014, fato que ensejou o ajuizamento, na Justiça do Trabalho, de ação de execução de título extrajudicial, situação qua impossibilita a alteração da classe do crédito como devido a credores trabalhistas para quirografários.<br>5. O descumprimento do TAC enseja a sua execução imediata, tendo em vista o fato de constituir título executivo extrajudicial. Precedentes.<br>6. O recurso especial possui argumentação diferente dos correspondentes dispositivos legais apontados como violados, pois a tese engendrada é a de que, como a multa foi revertida em favor da administração pública, teria natureza tributária. Por outro lado, os artigos assestados como violados dizem respeito à exclusão do crédito tributário da recuperação judicial, o que seria apenas uma consequência do argumento esposado no apelo nobre, e não o enfrentamento e a própria correspondência da tese sobre o destinatário do pagamento, situação que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.405.503/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 4/3/2020.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DEVEDOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, em desfavor da ação de execução de título extrajudicial, com base em Termo de Ajustamento de Conduta. Por sentença, julgaram-se procedentes os embargos, por inexigibilidade do título executivo e declarou-se extinto o processo de execução. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve a sentença de primeiro grau.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.175.494/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 7/4/2011 e REsp n. 1.521.584/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.) III - Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes em face da discricionariedade da administração pública, uma vez que, no caso dos autos, o poder público estadual aderiu livremente às cláusulas do acordo firmado com o Parquet local.<br>IV - Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se a reforma do acórdão, para determinar o regular processamento da execução.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.665.702/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência dos embargos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA