DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ARQUIMEDES CARRILHO CELERI e DANATIELE CLEMENTE CELERI contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2181-2189, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - MÉRITO - NEGÓCIO SIMULADO - NULIDADE - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - EXCLUSÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA LIDE, DE OFÍCIO. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a verificar o inconformismo da parte apelante. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não houve violação ao art. 5.º, LV, da CF, nem ao art. 7.º, do CPC, já que não se verifica nos autos nenhuma violação à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, não configurando cerceamento de defesa nos autos. A simulação de negócio jurídico e o uso de documento falso para transferir bem a terceiros é ato ilegal e abusivo e gera o dever de indenizar. Tendo em vista que o STF definiu, em sede de repercussão geral, que a serventia extrajudicial ou o notário/tabelião/oficial de registro só podem ser responsabilizados regressivamente pelo Estado, de rigor sua exclusão do polo passivo da lide.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2181-2189, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2192-2222, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 489, §1º, IV, 1.009, §1º, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva e da ocorrência de supressão de instância; b) cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial e oral, essenciais para a demonstração da regularidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2235-2279, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2294-2312, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2322-2325, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>1. Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem, ao excluir de ofício a serventia extrajudicial do polo passivo da demanda, omitiu-se sobre a tese de que tal providência implicaria a nulidade integral do processo.<br>Segundo a parte recorrente, o reconhecimento dessa modalidade de litisconsórcio imporia a nulidade de todo o processo desde a citação, para que o Estado de Goiás fosse integrado à lide, conforme precedentes sobre o tema.<br>Conforme se extrai do relatório do próprio acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 2184, e-STJ), a parte recorrente, de fato, provocou o Tribunal de origem a se manifestar sobre o tema, alegando que:<br> ..  e) uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, como ocorreu no caso em apreço, é de serem declarados nulos a sentença e o feito, desde a citação, para integrar o Estado na lide, e que a omissão quanto aos efeitos e declaração de nulidade da sentença, dos atos processuais, e de inclusão do Estado na lide trazem prejuízos de impossível reparação ;<br>Ao apreciar a questão, a Corte local assim fundamentou a rejeição do pleito (fl. 2187, e-STJ):<br>O voto condutor quanto a exclusão da serventia do polo passivo bem esclarece que os serviços cartorários são delegação do Estado, havendo, portanto, responsabilidade objetiva do ente público pelos atos danosos praticados por esses delegatários. E não há falar em inclusão do Estado no polo passivo, pois já houve prolação de sentença, e cediço que após a estabilização da lide não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda.  grifou-se <br>Apesar de o Tribunal ter examinado o pedido de inclusão do Estado, sua fundamentação foi omissa quanto à causa de pedir. A razão apresentada  "estabilização da lide"  não enfrenta nem refuta a tese principal da parte recorrente, de que se trataria de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública que, se configurada, acarreta a nulidade absoluta do processo, vício que não se convalida e se sobrepõe à regra da estabilização subjetiva da demanda.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre no caso.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.<br>2. Ante o exposto, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e de clarar nulo o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2181-2189, e-STJ), bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.<br>Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA