DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2.386/2.402):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO IMPROVIDOS. APELO DO INCRA PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar: a) que a UNIÃO providencie a publicação do decreto de interesse social para desapropriação dos imóveis particulares do território quilombola da comunidade Catuabo no prazo razoável de 90 (noventa) dias, de forma a concretizar a próxima etapa desse processo de titulação; b) que a UNIÃO promova o provisionamento das verbas orçamentárias necessárias para a realização, por seus órgãos e autarquias, em especial o INCRA, dos atos materiais necessários à finalização do procedimento, mediante a inserção de previsões específicas nas leis orçamentárias, devendo ainda se abster - dadas as finalidades das normas constitucionais e convencionais garantidoras dos direitos étnico-territoriais da comunidade quilombola Catuabo - de reduzir tais verbas ou contingenciá-las; c) ao INCRA que, após o cumprimento do item "a", pela UNIÃO, dê seguimento ao processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola da comunidade Catuabo, no prazo de dois anos, fixando-se prazos no início de cada nova fase a ser superada, levando-se em conta o complexo de atos administrativos que deverão ser praticados no âmbito de cada uma delas.<br>2. A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo em causas em que se discute a posse e a demarcação de terras quilombolas. A teor do que prevê o art. 4º, do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.<br>3. Eventual omissão do Poder Público na implementação de políticas destinadas à eficácia plena da garantia fundamental de reconhecer a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas, autoriza a atuação do Poder Judiciário, para suprir essa omissão - inclusive com a possibilidade de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo -, sem que isso represente qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional sobre as atribuições da Administração , mas sim, de atuação do Poder Judiciário, no sentido de que o Poder Público cumpra com o seu dever, previsto em nossa Carta Magna.<br>4. Caso em que se afigura evidente a omissão no tocante à prática dos atos administrativos necessários à conclusão do procedimento administrativo para fins de certificação das terras ocupadas pela Comunidade Quilombola Catuabo, não se podendo acolher o argumento de que dificuldades de ordem operacional possam servir de óbice ao exercício pleno de direito assegurado na Carta Magna. No entanto, o INCRA somente poderá dar seguimento a referido procedimento após o cumprimento pela União das providências de publicação do decreto de interesse social para desapropriação dos imóveis particulares do território quilombola da comunidade Catuabo bem como de provisionamento das verbas orçamentárias necessárias para a realização dos atos materiais necessários à finalização desse procedimento.<br>5. A teoria do dano moral coletivo se baseia na existência de direitos fundados em valores transindividuais que, quando violados, atingem a um número indeterminado de pessoas pertencentes a uma dada comunidade. A reparação desse dano está condicionada à ocorrência de três elementos, que de resto são exigíveis no plano geral da responsabilidade civil, quais sejam: a) a conduta (ação ou omissão antijurídica); b) o próprio resultado lesivo (dano); e, c) o nexo de causalidade ou etiológico, que liga a conduta ao resultado.<br>6. O retardamento na conclusão do processo de delimitação e demarcação da área tratada no feito gera frustração e aborrecimento para a comunidade envolvida, porém não resta demonstrado o dano propriamente dito, de modo a ter-se por caracterizado abalo moral indenizável. O atraso no atendimento de demandas que envolvem direitos fundamentais certamente acarreta desconforto para as partes envolvidas. Contudo, não se pode conjeturar que tal situação, por si só, caracterize dano moral, o qual pressupõe uma situação excepcional.<br>7. Recursos de apelação do MPF e da União improvidos. Apelação do INCRA parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.516/2.530).<br>Nas razões de seu recurso especial, a União alega que não há prazo peremptório para a conclusão de processo demarcatório de terras quilombolas, sendo inaplicável o art. 49 da Lei 9.784/1999, por se tratar de prazo impróprio.<br>Defende, ainda, que não há omissão administrativa, pois o procedimento estaria seguindo seu curso regular, ainda que complexo, e que a imposição judicial de prazos e de medidas viola os arts. 5º, 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e os arts. 2º, 40, 41, 42, 43, 44, 59 e 60 da Lei 4.320/1964, afrontando a legalidade orçamentária e a separação dos poderes.<br>Por fim, invoca a teoria das capacidades institucionais e a necessidade de autocontenção judicial em políticas públicas, por demandarem planejamento, análise orçamentária e discricionariedade administrativa (fls. 2.455/2.466)<br>O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, sustenta a violação ao art. 1º, IV, VII e VIII, da Lei 7.347/1985, afirmando que a demora de mais de 15 anos para concluir o processo demarcatório caracteriza lesão intolerável a valores fundamentais, dispensando a comprovação de prejuízos concretos, por se tratar de dano in re ipsa e que essa omissão dos entes públicos inviabiliza a posse legítima da comunidade, frustra o acesso a políticas públicas, viola o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da duração razoável do processo (fls. 2.562/2.573).<br>E o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em seu recurso, argumenta que o acórdão recorrido, ao fixar prazo de dois anos para a conclusão da titulação do território da Comunidade Quilombola, incorreu em ingerência indevida do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, afrontando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e a cláusula da reserva do possível.<br>Sustenta, ainda, que o procedimento de regularização fundiária quilombola é complexo, sujeito a múltiplas etapas, muitas delas dependentes da atuação de outros órgãos, da Presidência da República (edição do decreto de interesse social) e do Poder Judiciário (ações desapropriatórias).<br>Finalmente, argumenta a respeito da impossibilidade material de cumprimento do prazo judicialmente fixado, da inaplicabilidade do art. 49 da Lei 9.784/1999 aos procedimentos em questão e da ausência de demonstração de mora injustificada (fls. 2.627/2.662).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.616/2.623; 2.694/2.711, 2.740/2.747 e 2.750/2.766).<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSOS DA UNIÃO E DO INCRA<br>Em seus recursos especiais, tanto a União quanto o Incra alegam, em síntese, que não existe prazo para a conclusão da demarcação de terras quilombolas, que não há omissão administrativa e que a fixação judicial de prazos afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei 4.320/1964, violando a legalidade orçamentária e a separação dos poderes.<br>Invocam, ainda, a teoria das capacidades institucionais e a reserva do possível, a complexidade do procedimento e a necessidade de autocontenção judicial em políticas públicas.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia reconhecendo a legitimidade passiva da União e a possibilidade de intervenção judicial diante da omissão estatal, sem violação à separação de poderes, em razão da necessidade de efetivar o direito fundamental previsto no art. 68 do ADCT.<br>A Corte regional afirmou a aplicação dos arts. 184, 215 e 216 da Constituição Federal, do Decreto 4.887/2003, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da ADI 3.239/STF, declarando a possibilidade da fixação judicial de prazos diante da mora administrativa.<br>Ainda, quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, entendeu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não estava configurado o abalo excepcional, inexistindo prova de efetivo dano indenizável.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido (fls. 2.387/2.391):<br>É que, a teor do art. 4º, do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada.<br>Portanto, a UNIÃO é parte legítima para responder à ação civil pública em análise.<br> .. <br>Pode-se concluir que, eventual omissão do Poder Público na implementação de políticas destinadas à eficácia plena dessa garantia fundamental assegurada, autoriza, em princípio, a atuação do Poder Judiciário, para suprir essa omissão, sem que isso represente qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional , mas sim, de atuação do Poder Judiciário sobre as atribuições da Administração Pública, no sentido de que o Poder Público cumpra com o seu dever, previsto em nossa Carta Magna.<br>No caso em exame, afigura-se evidente a omissão da autarquia promovida no tocante à prática dos atos administrativos necessários à conclusão do procedimento administrativo para fins de certificação das terras ocupadas pela Comunidade Quilombola Catuabo.<br>Conforme bem pontuou o magistrado na sentença apelada "Inobstante a comunidade tenha sido autorreconhecida como quilombola, através da publicação, pela Fundação Cultural Palmares, por meio da Portaria FCP 11/2006, publicada no D. O. U em 07 de junho de 2006, em 2017; já tenha sido elaborado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID 54370.000784/2006-91) do território da comunidade, no qual consta toda a sua delimitação; já tenha sido reconhecida a área de 886,7775 hectares como pertencente à comunidade, (PORTARIA N. 467/2017, publicada no D. O. U em 10 de agosto de 2017), e as 142 famílias como pertencentes à comunidade, processo de demarcação e titulação do território não avançou mais, estando no aguardo da edição do decreto expropriatório, sem qualquer previsão concreta e efetiva de ser formalizado pela União".<br>A situação debatida, por certo, caracteriza descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais, não se podendo acolher o argumento de que dificuldades de ordem operacional possam servir de óbice ao exercício pleno de direito assegurado em nossa Carta Magna.<br> .. <br>No meu sentir, somente assiste razão ao INCRA quando sustenta haver providências da parte da União que condicionam o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença apelada em relação à referida autarquia. Assim, por exemplo, não há como o INCRA dar seguimento ao processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola em questão sem que a União tenha previamente procedido à publicação do decreto de desapropriação por interesse social dos imóveis particulares situados na mencionada área, muito menos sem que haja antes o provisionamento das verbas orçamentárias necessárias para a execução de todos esses atos materiais necessários à conclusão do procedimento. Apenas nesse aspecto há que ser dado provimento ao apelo do INCRA, por estar à evidência no depender de terceiro - a União -, sendo certo o vetusto aforismo de que ad impossibilia nemo tenetur.<br>Verifico que a solução dada ao presente caso pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a União deve figurar no polo passivo das ações relativas à titulação de terras de comunidades tradicionais, bem como que se admite a intervenção judicial diante de demora irrazoável na conclusão de processos demarcatórios, ainda que se trate de ato administrativo discricionário vinculado a políticas públicas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade da União no polo passivo da demanda, consignou (fl. 1.276, e-STJ): "Preliminarmente, no que diz com as alegações da apelante acerca de sua ilegitimidade passiva e de desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário com INCRA, tem-se que, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantém a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no RESP 1525797, Rel. Min, Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016).<br> .. <br>4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, examinar a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e aos arts. 165 a 169 da CF/1988, por se tratar de temas eminentemente constitucionais.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.724/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DURAÇÃO TRÂMITE. CIRCUNSTÂNCIAS INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão segundo a qual o lapso quinquenal para a demarcação de terras indígenas estabelecido pelo legislador constituinte é programático. Nada obstante, a Corte Constitucional admite que, excepcionalmente, diante de injustificada omissão estatal e à luz da garantia da razoável duração do processo, o Poder Judiciário adote medidas para garantir a conclusão de procedimento demarcatório pelo Poder Executivo em prazo adequado.<br>IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a irrazoável e injustificada mora na conclusão do processo de demarcação da terra indígena ocupada pela comunidade Tapuya-Tapará, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.311/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "é cabível a intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena" (AgInt no REsp n. 1.922.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.492/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. O aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que é possível a fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para que o Poder Executivo proceda à demarcação de todas as terras indígenas dos índios Guarani.<br>3. A demarcação de terras indígenas é precedida de processo administrativo, por intermédio do qual são realizados diversos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser demarcada constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O procedimento de demarcação de terras indígenas é constituído de diversas fases, definidas, atualmente, no art. 2º do Decreto 1.775/96.<br>4. Trata-se de procedimento de alta complexidade, que demanda considerável quantidade de tempo e recursos diversos para atingir os seus objetivos. Entretanto, as autoridades envolvidas no processo de demarcação, conquanto não estejam estritamente vinculadas aos prazos definidos na referida norma, não podem permitir que o excesso de tempo para o seu desfecho acabe por restringir o direito que se busca assegurar.<br>5. Ademais, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>6. Hipótese em que a demora excessiva na conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Guarani está bem evidenciada, tendo em vista que já se passaram mais de dez anos do início do processo de demarcação, não havendo, no entanto, segundo a documentação existente nos autos, nenhuma perspectiva para o seu encerramento.<br>7. Em tais circunstâncias, tem-se admitido a intervenção do Poder Judiciário, ainda que se trate de ato administrativo discricionário relacionado à implementação de políticas públicas.<br>8. "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica." (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009)<br>9. Registra-se, ainda, que é por demais razoável o prazo concedido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição para o cumprimento da obrigação de fazer consistente em identificar e demarcar todas as terras indígenas dos índios Guarani situadas nos municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Joinville/SC, nos termos do Decreto 1.775/96, ou, na eventualidade de se concluir pela inexistência de tradicionalidade das terras atualmente ocupadas pelas comunidades de índios Guarani na referida região, em criar reservas indígenas, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 6.001/73, sobretudo se se considerar que tal prazo (vinte e quatro meses) somente começará a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito.<br> .. <br>11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos.<br>(REsp n. 1.114.012/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009 - sem destaque no original.)<br>No mesmo sentido também é a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, vejamos:<br>Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário. Terras quilombolas. Demarcação. Fixação de prazo judicial. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Excepcionalidade. Omissão administrativa não configurada. Justificativa para não finalização do processo demarcatório. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Separação de Poderes. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental apresentado após negativa de seguimento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública, em que reformada a sentença de parcial procedência do pedido de compelir o Incra e a União a concluir, em prazo fixado judicialmente, o procedimento de titulação de terras da Comunidade Castanhal, bem como de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 2. O Tribunal de origem considerou que não houve mora administrativa ou desídia do Incra e da União, justificando a demora pela complexidade do procedimento, necessidade de oitiva de vários órgãos, restrições orçamentárias e pela impossibilidade de o Judiciário interferir na definição de políticas públicas e prioridades administrativas, exceto em casos excepcionais não configurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar prazo para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação e titulação de terras quilombolas, diante da alegação de mora administrativa e da invocação, pela Administração, de complexidade procedimental e limitações orçamentárias. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é excepcional, admitida apenas em casos de omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais à concretização de direitos fundamentais (Tema RG nº 698). 5. A atuação judicial não deve suprimir a margem de decisão administrativa, devendo, via de regra, apontar finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração a apresentação de um plano para atingir o resultado, ao invés de impor medidas pontuais. 6. No caso, o Tribunal de origem assentou que diversas ações foram concretizadas no procedimento administrativo de demarcação e que as pendências se devem à necessidade de atuação conjunta de outras entidades públicas e à indisponibilidade financeira conjuntural, devidamente demonstrada pela União e pelo Incra. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, pelo qual se justificou a demora na conclusão do processo de regularização das terras quilombolas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. Justificativa para a demora no encerramento de procedimento demarcatório de terras quilombolas, com etapas que demandam integração de outras instâncias administrativas. 9. Argumentos restritos à demora no processo administrativo sem atentar para as peculiaridades do caso que não permitem a revisão da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1497128 AgR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025 - sem destaque no original.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Direito dos remanescentes das comunidades de quilombo. Demarcação de terras. Razoável duração do processo administrativo. Estipulação de prazo para conclusão. Intervenção do Poder Judiciário. Possibilidade. Ausência de violação do princípio da separação dos poderes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).<br>(ARE 1387572 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022 - sem destaque no original.)<br>Portanto, não assiste razão à União e ao Incra, pois suas pretensões recursais se opõem à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores brasileiros.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>O Ministério Público Federal (MPF) afirma que a demora excessiva, superior a quinze anos, para a conclusão do processo de demarcação do território da Comunidade Quilombola Catuabo configura violação de direitos fundamentais e caracteriza dano moral coletivo.<br>Defende o MPF que não há a necessidade da demonstração concreta de vergonha ou de humilhação coletiva, quando há julgados do STJ pelos quais se reconhece que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, bastando a violação injusta e intolerável de valores fundamentais.<br>Ainda, destaca no recurso especial que a omissão prolongada da União e do Incra impede o acesso da comunidade a políticas públicas, a recursos governamentais e ao pleno exercício da cidadania, reforçando o caráter transindividual do prejuízo.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim solucionou a controvérsia (fl. 2.391, sem destaque no original):<br>Note-se que a teoria do dano moral coletivo se baseia na existência de direitos fundados em valores transindividuais que, quando violados, atingem a um número indeterminado de pessoas pertencentes a uma dada comunidade.<br>A reparação desse dano está condicionada à ocorrência de três elementos, que de resto são exigíveis no plano geral da responsabilidade civil, quais sejam: a) a conduta (ação ou omissão antijurídica); b) o próprio resultado lesivo (dano); e, c) o nexo de causalidade ou etiológico, que liga a conduta ao resultado.<br>Por certo, o retardamento na conclusão do processo de delimitação e demarcação da área em questão gera frustração e aborrecimento para a comunidade envolvida, porém, não resta demonstrado o dano propriamente dito, de modo a ter-se por caracterizado de abalo moral indenizável. O atraso no atendimento de demandas que envolvem direitos fundamentais certamente acarreta desconforto para as partes envolvidas. Contudo, não se pode conjecturar que tal situação, por si só, caracterize dano moral, o qual pressupõe uma situação excepcional, que seria a de estar a comunidade quilombola suportando vergonha ante a conduta omissiva dos entes públicos apelantes, o que não restou cabalmente comprovado.<br>No caso concreto, o MPF não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que os envolvidos na questão estivessem suportando danos de natureza excepcional, decorrente exclusivamente do atraso na conclusão do processo administrativo. Assim, a mera expectativa pela conclusão do processo administrativo, embora indesejável, não pode ensejar a caracterização do dano moral coletivo.<br>Diante disso, não obstante as provas dos autos evidenciem a demora na conclusão do processo de delimitação e demarcação da área em questão não há que se falar em dano moral coletivo. Este somente restará caracterizado caso venham a ser descumpridos os comandos sentenciais ora confirmados, o que reclamará nova demanda para apuração do ilícito.<br>Como se vê, a Corte regional reconheceu a existência de atraso na conclusão do processo administrativo de demarcação, mas concluiu pela ausência de dano moral coletivo, por entender que não estavam demonstrados elementos excepcionais que caracterizassem o efetivo abalo à comunidade quilombola.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, no caso concreto, não restou comprovada a situação excepcional de irreparabilidade ao meio ambiente.<br>3. A modificação da conclusão adotada na origem reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.760/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 16/4/2024 - sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. OCORRÊNCIA QUE ATINGIU TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE/MA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INATACADO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DE SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.<br> .. <br>2. A Corte de origem, a partir da comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia, do dano suportado pela comunidade local e do nexo de causalidade entre ambos, decidiu pela existência de elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da concessionária. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.278.972/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019 - sem destaque no original.)<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, em relação aos recursos da União e do Incra, a eles nego provimento; e em relação ao recurso do Ministério Público Federal, dele não conheço.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA