DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nelogica Sistemas de Software Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 595-596):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA COMUM. DISTINTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, também, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência.<br>2. A expressão "PLUGIN TAPE READING" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço que pretende ser utilizada para analisar, por meio de gráficos, o comportamento do mercado e especialmente qual o impacto das atividades dos demais usuários no preço das ações. Logo, por seu caráter amplo e evocativo do serviço oferecido não pode ser apropriado de forma exclusiva por um titular sem prejuízo à livre concorrência.<br>3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Nelogica Sistemas de Software Ltda. foram rejeitados (fls. 649-650).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, sustenta que a marca "Plugin Tape Reading" não possui caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, sendo formada por um conjunto inovador e distintivo. Argumenta que a junção dos termos "plugin" e "tape reading" caracteriza uma expressão distintiva, capaz de diferenciar-se da antiga técnica de leitura de mercado, tornando a marca passível de registro.<br>Contrarrazões às fls. 678-681, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação à fl. 721, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Nelogica Sistemas de Software Ltda. ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo a nulidade do ato que indeferiu o pedido de registro da marca "Plugin Tape Reading", sob o argumento de que a marca possui suficiente distintividade e atende aos requisitos de registrabilidade previstos na Lei nº 9.279/96, diversamente do que entendeu o INPI.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a marca "Plugin Tape Reading" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço oferecido, sendo, portanto, irregistrável nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96 (fls. 488-493).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, concluindo que a marca em questão não possui distintividade suficiente para registro, pois os termos que a compõem são genéricos e descritivos, não sendo capazes de identificar exclusivamente os serviços oferecidos pela agravante (fls. 595-596).<br>Nesse cenário, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a parte agravante não apontou nenhum omissão, contradição, obscuridade ou mesmo deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. Trata-se, pois, de alegação genérica, que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Com efeito, não se revela admissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme pacífico entendimento do STJ. Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022)<br>De toda forma, vale destacar que, no caso, o objeto da controvérsia, que consiste na possibilidade de registro de marca à luz dos requisitos legais, foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, também não prospera a alegação da parte agravante com relação à violação ao art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem entendeu que (i) a expressão "PLUGIN TAPE READING" possui caráter genérico e descritivo do serviço oferecido, não podendo ser apropriada de forma exclusiva; (ii) a proteção legal exige equilíbrio entre a descrição do serviço e a distintividade do sinal, o que não se verificou no caso; (iii) não há violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois cada registro deve ser analisado em seu contexto próprio; e (iv) trata-se de marca descritiva, de fraca distintividade, inapta a ser registrada com exclusividade.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 595/596):<br>No caso vertente, a expressão "PLUGIN TAPE READING" constitui designação de uso comum e descritivo do serviço ou da técnica que pretende ser utilizada para analisar, por meio de gráficos, o comportamento do mercado e especialmente qual o impacto das atividades dos demais usuários no preço das ações. Logo, por seu caráter amplo e evocativo do serviço oferecido não pode ser apropriado de forma exclusiva por um titular sem prejuízo à livre concorrência.<br>Além disso, o signo em questão foi registrado na forma nominativa, não sendo acompanhado por elemento figurativo original, capaz de lhe conferir alguma distintividade e individualidade, sendo composto por palavras que veiculam, de imediato, informações óbvias e diretas sobre o serviço ofertado. (..)<br>Quanto ao princípios de isonomia e impessoalidade arguidos pelo autor, esses não se aplicam ao presente caso, uma vez que cada marca deve ser analisada em conjunto, ou seja, cada registro é analisado de uma forma ampla e geral, sendo que a outra marca que o autor trouxe aos autos como paradigma é de um ramo totalmente diverso do seu.<br>Por essa razão, entendeu o Juízo originário de que se que trata de marca descritiva, de fraca distintividade, que designa exatamente os serviços constantes do elemento nominativo, e que, consequentemente, seria inapropriável a título exclusivo.<br>Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo.<br>A propósito de marcas registráveis, esta Corte possui entendimento no sentido de que a "distintividade é condição fundamental para o registro de uma marca, razão pela qual a Lei 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124)" (REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem e o Juízo de primeira instância consignaram expressamente que a marca cujo registro se pretende não é dotada de caráter distintivo em grau suficiente que a torne registrável nos termos da lei.<br>Cumpre registrar, ainda, que a sentença destacou que "a Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Marcas do INPI reexaminou a matéria em questão, com base nos elementos trazidos aos presentes autos e levando em conta o estabelecido na legislação marcária e em diversos precedentes doutrinários e judiciais e a documentação constante do cadastro da Autarquia, e, de forma detalhadament e fundamentada, concluiu pela manutenção do ato administrativo atacado" (fl. 490).<br>Com efeito, ao manter o indeferimento do pedido de registro de marca, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De toda forma, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal, sobretudo com relação à ausência de distintividade da marca, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. MARCAS. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INPI. INTERESSE EM RECORRER. LEI 9.279/96. SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. RAMOS DE MERCADO SEMELHANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. As instâncias de origem concluíram, com base nos elementos informativos dos autos, pela ausência de distintividade e pela possibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores, notadamente por se tratar de ramos mercadológicos semelhantes. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.516/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA