DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por APARECIDA DE FATIMA BA TISTA SAMPAIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 388, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade c. c. pedido de conversão de negócio e reparação de danos Cartão de Crédito na modalidade de RMC -Demandante que nega a contratação - Sentença de improcedência Recurso interposto pela autora - Mérito - Inicial fundada em negativa e abusividade desse tipo de contratação - Inexistência de ato ilícito - Elementos constantes dos autos que confirmam a regularidade da operação - Decisão mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 498-502, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-515, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 401-424, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, II, III, IV e XI; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 39, III, IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, que teria sido apresentado como empréstimo consignado; b) a ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado, em afronta ao CDC; c) a prática de publicidade enganosa e abusiva, bem como a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor; d) a necessidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com a correspondente reparação por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 508-510, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 532-543, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 546-557, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O insurgente sustenta a nulidade da contratação do empréstimo, por falta de informação adequada acerca das condições do contrato e em razão de vício de consentimento.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela licitude da contratação, bem como pela ausência de vício de consentimento (fls. 389/391, e-STJ):<br>Cuida-se de ação fundada em negativa de contratação de cartão de crédito com margem consignável junto ao réu, insistindo a autora ter firmado, na verdade, empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.<br>Pois bem.<br>O acervo documental constante dos autos não dá lastro à versão apresentada na inicial, mas, ao contrário, aponta para a contratação perfeita e acabada, não havendo, pois, qualquer razão de ordem jurídica para que seja declarada a tão almejada nulidade.<br>O desconto ora combatido, do qual cuidam os autos, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.<br>No caso presente, não há que se falar em qualquer nulidade, seja por suposta venda casada, engodo ou mesmo abuso face a hipossuficiência suscitada pela autora.<br>A despeito da negativa inicialmente exposta, restou demonstrado nos autos que a demandante firmou instrumento de adesão a cartão de crédito consignado, não tendo sido oposta qualquer impugnação quanto à assinatura nele lançada de forma eletrônica.<br>Registre-se que são claros os termos da contratação, havendo menção no instrumento à adesão a essa forma de concessão de crédito, encargos incidentes bem como autorização para reserva de margem consignável com desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário.<br>Anote-se também que para a celebração de contrato de mútuo, basta que, além de respeitados os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil, haja efetiva transferência da coisa mutuada em favor do mutuário, o que, de fato fora admitido pela autora, não havendo, contudo, necessidade da utilização do montante ou do cartão de crédito pela parte para a concretude do empréstimo consignado.<br>Cabe ainda destacar que tal modalidade não perfaz cartão de crédito comum, normalmente utilizado para compra de bens duráveis em geral.<br>Referida modalidade de crédito da qual cuidam os autos visa disponibilizar uma determinada quantia ao mutuário que pode dela se utilizar não apenas em compra, mas também para pagamento de suas despesas pessoais correntes.<br>Anote-se que o fato de ser pessoa hipossuficiente do ponto de vista técnico não impedia a autora de tirar todas as dúvidas a respeito do contrato ao qual aderiu, não havendo também por essa ótica qualquer vício a macular a operação firmada.<br>No mais, é possível constatar que a relação negocial fora firmada abril de 2021, sendo que aquela somente se insurge anos depois, inexistindo nos autos elementos que evidenciem vício de consentimento que a invalide.<br>Assim, na linha de tais considerações, mesmo que sob a ótica da legislação consumerista, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da autora à luz do que dispõe o artigo 373, II do CPC, conclui-se pela validade da contratação.<br>Desta forma, certa a realização do pacto negocial, não verificado qualquer ilícito civil imputado ao requerido, não se sustenta quaisquer dos pedidos formulados na inicial.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada nulidade do contrato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA<br>PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Por fim, insta salientar que encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c", haja vista que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão a quo, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância ordinária.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1587058/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA