DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO<br>- O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a distribuição do pedido de recuperação judicial e não está sujeito aos seus efeitos - Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº11.101/05. Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador.<br>- Embargos de declaração Oposição em face da liminar recursal indeferida Prejudicado, face o julgamento de mérito. Recurso não provido. Prejudicado julgamento dos embargos de declaração.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47 e 66 da lei 11.101/2005 e 64, § 1º, e 69 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que é da competência do juízo da recuperação decidir sobre o destino dos bens da empresa em recuperação judicial e que eventual constrição de seus bens desrespeitará o princípio da preservação da empresa.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença de natureza extraconcursal, já havendo decisão no sentido de que não cabe ao juízo da recuperação decidir sobre o levantamento dos valores constritos.<br>Leia-se a fundamentação da decisão do juízo primevo, adotada como razões de decidir pelo Tribunal local:<br>"(..) em que pese o quanto alegado pelas executadas sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há óbice ao levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado em favor do exequente, conforme determinado a fls. 223/225;246.<br>A uma porque o crédito ora discutido não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, consoante já consignado nas decisões de fls. 70;223/225; ratificadas pelo v. acórdão de fls. 111/114 e pela r. decisão de fls. 243/245, transitada em julgado (fls. 287).<br>A duas porque o próprio Juízo da recuperação judicial já se pronunciou no sentido de que não tem competência para processamento de execuções referentes a crédito  não  sujeito aos efeitos da recuperação e não quitados pelas devedoras (fls. 569)" (e-STJ, fl. 254).<br>Considerando que se discute o encerramento da recuperação judicial em autos diversos, legítimo concluir que de há muito o período de blindagem já foi ultrapassado, o que retira do juízo da recuperação a competência para decidir a respeito de eventual constrição de bens da recuperanda, mormente em se tratando de dinheiro, que não pode ser classificado, em regra, como bem de capital.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.<br>3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA